Lei Nº 14091

Lei:Nº 14091

Ano da lei:1979

Ajuda:

LEI Nº 14.091

Ementa: Estabelece diretrizes básicas para os serviços de limpeza urbana do Município do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de limpeza urbana obedecerão às diretrizes básicas estabelecidas nesta Lei e no Regulamento de Limpeza Urbana do Município do Recife.

Art. 2º Os serviços, de que trata o artigo anterior, constituem-se em:

I - serviço regular de coleta e transporte do lixo domiciliar;

II - serviço regular de coleta e transporte de resíduos sólidos especiais;

III - serviço de varrição, capinação, raspagem, lavação, desobstrução e remoção dos resíduos provenientes das vias e logradouros públicos;

IV - serviço de destinação final dos resíduos sólidos coletados;

V - comercialização dos produtos e subprodutos provenientes da industrialização dos resíduos sólidos;

VI - serviço de fiscalização da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas públicos ou particulares.

Art. 3º Para efeito desta lei, considera-se:

I - LIXO DOMICILIAR - os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais ou não, acondicionados e expostos na via pública, para fins de coleta;

II - RESÍDUOS SOLIDOS ESPECIAIS - os que, por sua composição qualitativa e ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em qualquer das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;

III - LIXO PÚBLICO -o proveniente da limpeza das praias, de varredura, capinação e raspagem executadas em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos sólidos depositados em coletores públicos.

Art. 4º Os serviços de Limpeza Urbana serão executados pela Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, empresa municipal criada pela Lei nº 10.930, de 07.02.73, e alterada pela Lei nº 12.397, de 07.12.1976.

Art. 5º Aos infratores e ou responsáveis por atos prejudiciais à limpeza urbana serão aplicadas, pela URB-Recife, independentemente das demais sanções cabíveis, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição.

Parágrafo único. As multas serão estipuladas em múltiplos e submúltiplos da Unidade de Valor Financeiro do Recife-UFR.

Art. 6º O Regulamento de Limpeza Urbana do Município do Recife será expedido através de decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de dezembro de 1979

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:

Art. 2º ....

VI - serviço de fiscalização da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas públicos ou particulares,...

Leia-se:

Art. 2º ...

VI - serviço de fiscalização da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas públicos ou particulares, relativos ao lixo.