Lei Nº 14106

Lei:Nº 14106

Ano da lei:1979

Ajuda:

LEI Nº 14.106

Ementa: Estabelece diretrizes básicas para institucionalização do plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Classificação de Cargos do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife processar-se-á de acordo com as diretrizes básicas constantes desta Lei.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário;

II - Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade de atribuições;

III - Categoria Funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigidos para seu desempenho;

IV - Grupo: conjunto de categoria funcionais, segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições.

Art. 3º Os cargos serão classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo serão classificados nos seguintes grupos:

I - Apoio Geral Legislativo;

II - Assistência Parlamentar;

III - Administração Financeira e Contábil;

IV - Artesanato e Saúde;

V - Administração de Assuntos Jurídicos;

VI - Atividades Técnicas de Nível Superior.

Art. 5º Mediante ato da Comissão Executiva, aprovado pelo Plenário, poderão ser estabelecidos outros grupos, com características próprias e diferenciados dos constantes do Artigo anterior ou deles desmembrados.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão serão classificados como de direção, assessoramento, assistência e chefia.

Art. 7º Os cargos efetivos e de provimento em comissão serão regidos estatutariamente.

Art. 8º Cada grupo será internamente escalonado, para efeito de percepção de vencimentos, em valores compreendidos na escala geral estabelecida, atendendo, basicamente, aos seguintes fatores:

I - importância da atividade no âmbito legislativo municipal;

II - grau de responsabilidade e de complexidade das atribuições fixadas para os cargos componentes;

III - qualificação mínimas requeridas para o desempenho das atribuições estabelecidas.

Art. 9º A implantação do novo Plano de Classificação de Cargos processar-se-á mediante transposição e transformação dos atuais cargos, segundo critérios a serem fixados pela Comissão Executiva, exigindo-se, em caso de transformação, comprovação de capacitação dos ocupantes.

Parágrafo primeiro. As transposições e transformações de cargos terão por base as atividades efetivas desempenhadas pelos funcionários, no âmbito do serviço público municipal ou estadual, inclusive os respectivos, órgãos de Administração Indireta.

Parágrafo segundo. A comprovação de capacitação de que trata este Artigo será dispensada na hipótese do ocupante vir desempenhando, por período superior a 6 (seis) meses, a contento da chefia ou direção imediatas, as atribuições do novo cargo.

Art. 10. Para efeito desta Lei, considera:

I - transposição de cargo: deslocamento de cargo existente para classe de atribuições idênticas, semelhantes ou correlatas, na nova sistemática;

II - transformação de cargo: alteração, na nova sistemática, de atribuições de cargo existente.

Art. 11. As transformações de cargos somente serão efetivadas considerando-se a necessidade do serviço e a conveniência administrativa.

Art. 12. O funcionário inabilitado na comprovação de capacitação de que trata o Artigo 9º, desta Lei, será submetido a treinamento especifico, ao término do qual haverá avaliação conclusiva a respeito, em caráter definido.

Art. 13. As transposições e transformações de cargos, em categorias integradas por classes diferenciadas, resultarão de aferição de fatores objetivos e subjetivos.

§ 1º Fatores objetivos são aqueles inerentes a vida funcional do ocupante e comprovadamente anotados em seu registro cadastral ou regulamentamente comprovados.

§ 2º Fatores subjetivos são aqueles decorrentes do julgamento pessoal dos superiores imediatos a respeito do ocupante.

§ 3º A soma dos fatores objetivos terá peso 8 (oito) e a dos fatores subjetivos peso 2 (dois), no cálculo final para posicionamento do ocupante.

Art. 14. Os cargos não transpostos ou transformados passarão a integrar Quadro Suplementar e serão automaticamente extintos à medida em que vagarem.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos referidos neste Artigo são assegurados os direitos e vantagens a que fizerem jus.

Art. 15. Verificada a conveniência administrativa, poderão ser aproveitados no quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife, mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos, funcionários da Prefeitura da Cidade do Recife, inclusive de seus órgãos de Administração Indireta, que estejam à disposição do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Os funcionários de que trata este Artigo deverão manifestar-se dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da data de entrada em vigência desta Lei, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Executiva.

§ 2º Os funcionários da Câmara Municipal do Recife que se acharem à disposição da Prefeitura da Cidade do Recife poderão exercer o mesmo direito de opção bilateral constante deste Artigo, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, no igual prazo de que trata o Parágrafo anterior, para fins de ingresso, por transposição ou transformação de cargo, no Quadro Permanente estabelecido pelo Decreto nº 11.192, de 18 de janeiro de 1979.

§ 3º Os funcionários que tiverem seus requerimentos de opção deferidos favoravelmente ingressarão nos novos Quadros, com transferência do tempo de serviço e outras vantagens de que gozem referentes ao regime de vinculação funcional anterior, sendo-lhes assegurados vencimentos não inferiores àqueles que percebiam.

§ 4º O não deferimento da opção requerida implicará no obrigatório aproveitamento do interessado no Quadro a que originariamente pertença.

Art. 16. As transposições e transformações de cargos em conseqüência de desvios de funções serão processados sempre para classe inicial ou única da nova categoria funciona, desde que não implique em redução de vencimentos.

Art. 17. Regulamentação especifica, a ser expedida pela Comissão Executiva, com aprovação do Plenário, definirá as condições em que se exercitarão as ascensões e progressões funcionais, após concluída a implantação do novo Plano de Classificação de Cargo da Câmara Municipal do Recife, bem como as atribuições básicas e os requesitos essenciais para provimento dos cargos que o integram.

§ 1 Ascensão funcional é a movimentação do funcionário para outra categoria funcional de nível de vencimento superior.

§ 2º Progressão funcional é a movimentação vertical do funcionário para classe imediatamente superior à que pertence, na mesma categoria funcional, ou a movimentação horizontal para a faixa imediata de vencimentos da mesma classe em que se encontra.

§ 3º As ascensões funcionais dar-se-ão sempre para classe única ou iniciais da nova categoria funcional.

Art. 18. Os grupos efetivos e em comissão referentes a, profissões regulamentadas somente poderão ser providos por quem satisfaça aos requisitos legais da profissão respectiva.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Artigo os atuais ocupantes de cargos em comissão.

Art. 19. Não haverá correspondência, vinculação ou equiparação entre os critérios de formação e entre a amplitude de escalas de vencimentos dos diversos grupos e categorias funcionais, para quaisquer efeitos.

Art. 20. Observadas as disposições da presente Lei, o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal do Recife, será expedido através de Resolução de sua Comissão Executiva, obedecido o disposto nos Anexos I e II, desta Lei, que dela são partes inseparáveis e a integram para todos os fins.

Art. 21. Em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos, nenhum funcionário da Câmara Municipal do Recife sofrerá redução de vencimentos.

Art. 22. Aplica-se ao Plano de Classificação de Cargos, ora institucionalizado, a tabela de referência de vencimentos vigente para os servidores da Prefeitura da Cidade do Recife.

Parágrafo único. Aos cargos de Procurador Judicial aplica-se o disposto no Artigo 4º, do Decreto nº 11.212, de 23 de fevereiro de 1979.

Art. 23. Os quantitativos dos cargos, estabelecidos no Anexo I, desta Lei, poderão ser alterados em decorrência dos desvios de função que se vierem a constatar, até a data de vigência desta Lei, vedado o aumento de seu total geral salvo por força das opções a que se refere o Artigo 15.

Art. 24. Os cargos de nível universitário, que permanecerem vagos após concluídas as transposições, transformações e opções ou quando da homologação do primeiro concurso público que se lhes refira, serão automaticamente extintos.

Art. 25. Quando da fixação de vencimentos dos novos cargos do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife, serão revistos os proventos de seu pessoal inativo, com base nos valores estabelecidos para os cargos cujas atribuições correspondam às daqueles em que se hajam aposentado os funcionários.

Art. 26. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 27. Fica asseguro aos servidores da Câmara Municipal do Recife o mesmo tratamento financeiro concedido aos servidores do Poder Executivo, em função do prazo de vigência do Plano de Classificação de Cargos.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 20 de dezembro de 1979

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

GRUPO A - APOIO GERAL LEGISLATIVO

CARGO

Classe

qt.

ref.

Auxiliar de Serviços Gerais

I

20

8-A

Auxiliar de Serviços Gerais

II

12

9-A

Auxiliar de Serviços Gerais

III

9

10-A

Agente de Apoio Legislativo

I

62

12-A

Agente de Apoio Legislativo

II

47

14-A

Agente de Apoio Legislativo

III

15

16-A

Agente de Apoio Legislativo

IV

9

19-A

Assessor de Apoio Legislativo

Única

11

22-A

Agente de Administração Geral

I

11

20-A

Agente de Administração Geral

II

7

22-A

Datilógrafo

I

6

11-A

Datilógrafo

II

4

12-A

Datilógrafo

III

2

14-A

Telefonista

Única

5

22-A

Motorista

I

6

15-A

Motorista

II

3

16-A

Técnico de Arquivo

Única

5

22-A

GRUPO A - ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

Auxiliar de Serviços Taquigráficos

Única

3

17-A

Assessor Técnico de Taquigrafia

Única

12

30-A

Auxiliar Legislativo

Única

11

16-A

Oficial Legislativo

Única

33

19-A

Assistente Técnico Legislativo

Única

9

20-A

Assessor Técnico Legislativo

Única

10

22-A

GRUPO C - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Auxiliar de Administração Financeira

Única

2

12-A

Técnico de Contabilidade

I

2

14-A

Técnico de Contabilidade

II

1

20-A

Tesoureiro

I

1

26-A

Tesoureiro

II

1

28-A

GRUPO D - ARTESANATO E SAÚDE

Oficial de Manutenção e Reparos

I

4

10-A

Oficial de Manutenção e Reparos

II

2

11-A

Operador de Aparelho Áudio-Visual

I

2

14-A

Operador de Aparelho Áudio-Visual

II

1

15-A

Rádio-Técnico Operador

Única

4

29-A

Atendente de Enfermagem

Única

3

11-A

GRUPO E - ADMINISTRAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Procurador Judicial

Única

3

11-A

GRUPO F - ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR

Arquiteto

I

ausência de

Arquiteto

II

1

33-A

Arquiteto

III

1

34-A

Arquivista

Única

5

32-A

Bibliotecário

Única

1

32-A

Contador

I

1

32-A

Contador

II

1

33-A

Dentista

I

1

32-A

Dentista

II

1

33-A

Dentista

III

1

34-A

Economista

I

1

32-A

Economista

II

1

33-A

Economista

III

1

34-A

Enfermeiro

ÚNICA

1

32-A

Jornalista

I

2

32-A

Jornalista

II

2

33-A

Médico

I

1

32-A

Médico

II

1

33-A

Médico

III

1

34-A

Técnico de Administração

I

1

32-A

Técnico de Administração

II

1

33-A

Técnico de Relações Públicas

Única

1

32-A

Técnico em Assuntos Parlamentares

I

5

32-A

Técnico em Assuntos Parlamentares

II

3

33-A

Técnico em Assuntos Parlamentares

III

2

34-A

ANEXO II

PERFIL BÁSICO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO A POSTERIOR

 

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais I, II e III

Vigia

 

Almoxarife

Agente de Apoio Legislativo I, II, III e IV

Auxiliar de Almoxarife

 

Auxiliar de Administração

 

Auxiliar Arquivista

 

Auxiliar de Biblioteca

 

Auxiliar de Cadastro Pessoal

 

Auxiliar de Expediente dos Gabinetes

 

Auxiliar de Expediente, Portaria e Informações

 

Encarregado de Buffet

 

Encarregado de Garagem

 

Encarregado Geral de Zeladoria e Serviços Auxiliares

 

Escrevente

 

Oficial de Administração

 

Oficial de Biblioteca

 

Operador de Mimeógrafo

 

Protocolista-Ficharista

 
 

Assessor de Apoio Legislativo

Arquivista Supervisor

 

Assessor Administrativo

 

Assessor de Administração de Pessoal

 

Assessor Supervisão de Expediente e Mecanografia

 

Assistente Supervisor de Portaria e Protocolo

 

Assistente Técnico de Finanças e Orçamento

 
 

Agente de Administração Geral I e II

Assistente Administrativo

 

Superintendente de Almoxarifado

 

Técnico de Material

 

Escrevente-Datilógrafo

Datilógrafo I, II e III

Telefonista

 

Motorista

Motorista I e II

Subencarregado de Manutenção de Veículos

 
 

Arquivista

Técnico de Arquivo

 

Arquivista-Supervisor

 
 

Auxiliar Administrativo de Serviços Taquigráficos

Auxiliar de Serviços Taquigráficos

 

Assessor Técnico de Taquigrafia

Assessor Técnico de Taquigráfia

 

Auxiliar de Cadastro das Comissões

Auxiliar Legislativo

 

Auxiliar Coordenador de Debates

 
 

Oficial Legislativo

Oficial Legislativo

 

Oficial Organizador de Anais

 
 

Oficial de Pesquisas e Sindicâncias

 
 

Assistente Legislativo

Assistente Técnico Legislativo

 

Assistente Revisor de Anais

 
 

Assistente Secretário de Comissões

 
 

Encarregado de Estatística Parlamentar

 
 

Oficial de Pautas e Ordem do Dia

 
 

Assessor Legislativo

Assessor Técnico Legislativo

 

Assessor da Presidência

 
 

Assessor Redator de Atas

 
 

Assessor Técnico da Mesa

 
 

-

Auxiliar de Administração Financeira

 

-

Técnico de Contabilidade I e II

 

-

Tesoureiro I e II

 

Carpina-Marceneiro

Oficial de Manutenção e Zeparos I e II

 

Eletricista

 
 

-

Operador de Aparelho Áudio -Visual I e II

 

Rádio-Técnico Operador

Rádio-Técnico Operador

 

-

Atendente de Enfermagem

 

Procurador

Procurador Judicial

 

Assessor Técnico de Urbanismo e Serviços Públicos

Arquiteto I, II e III

 

Arquivista

Arquivista

 

Arquivista-Supervisor

-

 

-

Bibliotecário

 

Contador

Contador I e II

 

Cirurgião-Dentista

Dentista I, II e III

 

-

Economista I, II e III

 

Enfermeiro

Enfermeiro

 

-

Jornalista I e II

 

-

Médico I, II e III

 

-

Técnico de Administração I e II

 

-

Técnico de Relações Públicas

 

-

Técnico de Assuntos Parlamentares I, II e III

RETIFICAÇÕES

DOCR DE 29.12.79

Onde se lê:

Art. 2º ...

I - ... atribuições e responsabilidades cometidas...

Art. 8º ...

III - ... qualificação mínima...

Art. 12. ..., em caráter definido...

Art. 13. ...

§ 1º ... cadastral ou regulamentamente...

Art. 18. Os grupos efetivos...

Leia-se:

Art. 2º

I - ... atribuições e responsabilidades cometidas...

Art. 8º ...

III - qualificações mínimas...

Art. 12. ... em caráter definitivo...

Art. 13. ...

§ ... cadastral ou regulamentarmente...

Art. 18. os cargos efetivos...

Onde se lê:

Art. 9º ...

§ 1º ... atividades efetivas ...

Leia-se:

Art. 9º - ...

§ 1º ... atividades efetivamente ...

Onde se lê:

ANEXO II

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO A POSTERIOR

Leia-se:

ANEXO II

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO POSTERIOR

Onde se lê:

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE DA CAMARA

MUNICIPAL DO RECIFE

GRUPO A

APOIO GERAL LEGISLATIVO

GRUPO A

ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

Leia-se:

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA

MUNICIPAL DO RECIFE

GRUPO A

APOIO GERAL LEGISLATIVO GRUPO B

ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

Ofício n° 3024/84 da C.M.R.