Lei Nº 14110

Lei:Nº 14110

Ano da lei:1980

Ajuda:

LEI Nº 14.110

Ementa: Aprova o Plano de Desenvolvimento do Recife - PDR, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Desenvolvimento do Recife - PDR, para o período de 1980/1983, visando promover o desenvolvimento harmônico da cidade, sobre os aspectos social, econômico e urbanístico.

Art. 2º São objetivos do Plano:

I - ordenar o crescimento urbano da Cidade, através da distribuição equilibrada dos assentamentos e da garantia de reserva de espaços, destinados ao desempenho adequado das diferentes atividades;

II - ampliar a produção dos serviços básicos, especialmente saúde, educação, abastecimento, assistência social e transporte em massa, visando aperfeiçoar as condições de convivência urbana;

III - estimular as atividades produtivas, sobretudo as relacionadas com o setor informal e a prestação de serviços técnicos especializados, de modo a dinamizar a base econômica do Recife.

Art. 3º A organização do espaço urbano do Recife, obedecerá aos seguintes critérios:

I - sub-divisão do território em setores e outras unidades espaciais, definidas de forma a compatibilizar a aplicação das normas de planejamento, de tributação, de ocupação e uso do espaço urbano, de licenciamento e fiscalização de obras e de organização da prestação dos serviços públicos;

II - reservas de áreas urbanas para os usos futuros previstos no Plano, de modo a assegurar condições adequadas à programação e execução de obras públicas e à localização das atividades sócio-econômicas;

III - tratamento especial aos aglomerados pobres, visando obter sua reabilitação progressiva, através da implementação de projetos sociais, realizados com a participação ativa das comunidades interessadas;

IV - preservação do patrimônio ecológico e dos sítios e monumentos de valor histórico e cultural.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer as diretrizes e as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior, de modo a assegurar a fiel execução do Plano.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 28 de dezembro de 1979

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito