Lei:Nº 14110
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.110
Ementa: Aprova o Plano de Desenvolvimento do Recife - PDR, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Desenvolvimento do Recife - PDR, para o período de 1980/1983, visando promover o desenvolvimento harmônico da cidade, sobre os aspectos social, econômico e urbanístico.
Art. 2º São objetivos do Plano:
I - ordenar o crescimento urbano da Cidade, através da distribuição equilibrada dos assentamentos e da garantia de reserva de espaços, destinados ao desempenho adequado das diferentes atividades;
II - ampliar a produção dos serviços básicos, especialmente saúde, educação, abastecimento, assistência social e transporte em massa, visando aperfeiçoar as condições de convivência urbana;
III - estimular as atividades produtivas, sobretudo as relacionadas com o setor informal e a prestação de serviços técnicos especializados, de modo a dinamizar a base econômica do Recife.
Art. 3º A organização do espaço urbano do Recife, obedecerá aos seguintes critérios:
I - sub-divisão do território em setores e outras unidades espaciais, definidas de forma a compatibilizar a aplicação das normas de planejamento, de tributação, de ocupação e uso do espaço urbano, de licenciamento e fiscalização de obras e de organização da prestação dos serviços públicos;
II - reservas de áreas urbanas para os usos futuros previstos no Plano, de modo a assegurar condições adequadas à programação e execução de obras públicas e à localização das atividades sócio-econômicas;
III - tratamento especial aos aglomerados pobres, visando obter sua reabilitação progressiva, através da implementação de projetos sociais, realizados com a participação ativa das comunidades interessadas;
IV - preservação do patrimônio ecológico e dos sítios e monumentos de valor histórico e cultural.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer as diretrizes e as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior, de modo a assegurar a fiel execução do Plano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de dezembro de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito