Lei Nº 14171

Lei:Nº 14171

Ano da lei:1980

Ajuda:

LEI Nº 14.171

Ementa: Introduz modificações na legislação tributária do Município.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do artigo 6º e § 1º do artigo 189 da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº. 13.930, de 24 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

III - juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, contados inicialmente a partir do mês subseqüente ao do vencimento do débito, e calculado sobre seu valor originário.

Art. 189. ...

§ 1º A correção monetária que se refere este artigo será efetuada mensalmente ou trimestralmente, constituindo período inicial o mês subseqüente àquele em que houver expirado o prazo para recolhimento do tributo”.

Art. 2º O “caput” do artigo II, o inciso IV do § 3º do artigo 55 e o § 3º do artigo 61 da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, com a redação dada pelos artigos 1º e 3º da Lei nº. 14.107, de 28 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, cabendo recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, em qualquer hipótese, ou, no caso de recurso de ofício, quando se tratar de restituição de valor superior a 20 (vinte) UFR's,

Art. 55. ...

§ 3º ...

IV - os autônomos não liberais que auferirem no exercício de suas atividades, receita anual igual ou inferior a 20 (vinte) UFR's no exercício imediatamente anterior, comprovada por declaração de vencimentos idônea, ajuízo da Secretaria de Finanças.

Art. 61. ....

§ 2º Quando os serviços de obras hidráulicas e de construção civil forem prestados por pessoas físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, que não possuam domicílio fiscal no território da Cidade do Recife, o usuário dos serviços, quando pessoa jurídica ou a esta equiparada, descontará no ato do pagamento dos serviços, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva atividade”.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 31, os incisos I e II do artigo 35, as alíneas “a” e “b” do artigo 60, as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 101, e os “caputs” dos artigos 63, 73, 91, 93, 103, 110 e 135, da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação tributária acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 35. ...

I - de 1.00 (uma) a 5,00 (cinco) UFR's, ao contribuinte que não possuir inscrição municipal ou não renová-la no prazo legal, a critério do Diretor do Departamento de Fiscalização.

II - de 0,40 (quarenta centésimos) da UFR, a falta de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição municipal do contribuinte, inclusive cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 60. ....

a) emissão de Nota Fiscal de Serviços;

b) Cartão de Identificação Municipal - CIM a ser apresentado por toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, obrigada a se inscrever no Cadastro Mercantil de Contribuinte.

Art. 101. ....

I - ...

b) ao servidor público do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União ao das autarquias.respectivas, ao ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial e ao jornalista profissional relativamente ao prédio de sua propriedade que lhe sirva exclusivamente de residência e desde que não possua outro imóvel, inclusive em relação ao cônjuge, filho menor ou maior inválido;

c) ao cônjuge supérstite de servidor público, enquanto no estado de viuvez e, ainda, ao filho menor ou maior inválido deste, relativamente ao único prédio que possua;

d) à pessoa que residir em prédio próprio de valor inferior a 25,00 (vinte e cinco) UFR's, e que outro não possua inclusive em relação ao cônjuge, filho menor ou maior inválido.

Art. 63. O recolhimento do imposto descontado, na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no inciso II do artigo 66, constituindo-se apropriação indébita a falta de recolhimento.

Art. 73. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações legais cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 91. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

Art. 93. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, de ofício ou por solicitação do interessado, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir.

Art. 103. São isentos do imposto os prédios situados em vilas populares, construídos pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização das parcelas.

Art. 110. As licenças referidas nos itens I, III, V e VI do parágrafo 1º do artigo anterior, serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes.

Art. 135. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias, alinhamentos e vistoria de edificações, reposição de calçamento, apreciação de projetos emissão de Documentos de Arrecadação Municipal - DAM e alterações cadastrais”.

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 109, da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, com a seguinte redação.

“Art. 109. ....

§ 4º As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações de dia”.

Art. 5º Fica alterado o item 01, da Tabela nº. 09, anexa a Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, que passa a ter a seguinte redação:

“TABELA 09”

01

Pela alteração de dados cadastrais

0,03”

Art. 6º Fica revogada a alínea “c”, a 1º do artigo 52, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de julho de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito