Lei:Nº 14193
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.193
Ementa: Define os Mercados de Auto-Serviço e dá outras providências.
O Prefeito da característica:
I - funcionem sob o sistema de auto-serviço;
II - não comercializem gêneros Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Classificam-se e de uso doméstico, que tenham as seguintes alimentícios perecíveis;
III - não possuam instalações frigoríficas; como Mercados de Auto-Serviço os estabelecimentos comerciais para a venda a varejo de gêneros alimentícios;
IV - não possuam serviços de embalagem.
Parágrafo único. Aos mercados de que trata este artigo aplicam-se os dispositivos do art. 579 e incisos, da Lei nº. 7427/61.
Art. 2º Aos mercados de auto-serviço serão aplicados, para efeito de cálculos das vagas de estacionamento, os parâmetros correspondentes a Centro Comercial ou Conjunto de Lojas e Comércio Varejista, previstos no Anexo único da Lei nº. 14090/79.
Art. 3º A instalação de mercado de auto-serviço dependerá sempre de prévia consulta à URB-RECIFE, onde conste obrigatoriamente:
I - indicação exata do terreno ou edificação do futuro estabelecimento;
II - pré-dimensionamento da área de comercialização;
III - lista de produtos a comercializar;
IV - horário de funcionamento.
Parágrafo único. Os mercados de auto-serviço não poderão ter seu funcionamento aprovado dentro dos perímetros das áreas especiais do Município, delimitadas por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei nº. 11.547, de 09 de março de 1975.
Recife, 16 de setembro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito