Lei:Nº 14230
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.230
Ementa: Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Pode r Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 16 da Lei nº. 11.858, de 06 de dezembro de 1975, fica acrescentado dôo parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“Art. 16. ...
§ 3º O disposto no inciso IV deste artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participação no seu resultado;
b) Aplicar integralmente no País, os seus, recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) Manter escrituração da suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
I - na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, ou no parágrafo 1º deste artigo a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício;
II - os serviços a que se refere o inciso IV deste artigo são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitucionais.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 24da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, o inciso IV com a seguinte redação:
Art. 24. ...
IV - de contribuintes, pessoas físicas, que venham a comprovar a absoluta incapacidade de pagamento do débito, em virtude de seu estado de pobreza, mediante despachos em parecer fundamentado do Diretor Geral de Administração Tributária.
Art. 3º Os incisos IV e V, do artigo 35 da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. ...
IV - de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo e débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escriturados nos livros fiscais ou contábeis;
V - de 100% (cem por cento) do valor do tributo:
a) O início ou prática de atos sujeitos à Taxa de Licença sem o respectivo pagamento;
b) Quando não for emitida pelo contribuinte a Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente.
Art. 4º O inciso II, do artigo 51 da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. ...
II - em relação aos autônomos não liberais:
a) 0,40 (quarenta centavos) da UFR, quando exercerem as seguintes atividades:
1-Artista Plástico;
2-Agente de Investimento;
3-Agente de Propriedade Industrial;
4-Maquetista
5-Administrador de Bens ou Negócios;
6-Arbitro Desportivo;
7-Decorador;
8-Desenhista Técnico;
9-Leiloeiro;
10-Publicitário;
11-Tradutor e Intérprete;
12-Propagandista;
13-Representante, Corretor e Vendedor;
14-Fisioterapeuta;
15-Agente de Propriedade Artística ou Literária;
16-Agrimensor, Topógrafo ou Cartógrafo;
17-Guarda-Livros, Técnicos em Contabilidade;
18-Programados e Operador de Computador.
b) 0,35 (trinta e cinco centésimos) da UFR, quando exerçam as seguintes atividades:
1-Técnico em Edificação;
2-Armador de Estruturas;
3-Mestre de Obras;
4-Técnico em Aparelho Dentário, Raio X, Laboratório, Refrigeração e Eletrônica;
5-Protético;
6-Despachante;
7-Modista;
8-Ourives;
9-Mecanógrafo;
10-Operador de Aparelho Cinematográfico;
11-Alfaiate;
12-Estenografo;
13-Guia de turismo.
c) 0,30 (trinta centésimos) da UFR, as demais atividades.
Art. 5º Os artigos 32, 41 e 52, o parágrafo único do artigo 56 e o inciso II do artigo 101 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. Antes de iniciado o procedimento fiscal, o contribuinte que procurar espontaneamente sanar a irregularidade, será atendido independentemente de penalidade, ressalvada a multa prevista no artigo 6º, inciso I desta Lei.
Art. 41. O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal ou que, reiteradamente violar a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º Aplicar-se-á também o disposto no “caput” deste artigo, quando verificar-se fundadas respeitas da sonegação fiscal.
§ 2º O regime especial será determinado pelo Secretário de Finanças, que fixará as condições de sua realização.
“Art. 52. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do parágrafo 2º, do artigo nº. 43 foram prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que presta serviços em nome da sociedade, embora assumida responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais incidentes sobre a UFR, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não que presta serviço em nome da sociedade, à razão de:
I - até 03 (por mês e por componente) - 0,60;
II - de 04 a 06 (por mês e por componente) - 0,70;
III - de 07 a 09 (por mês e por componente) - 0,80;
IV - de 10 a 15 (por mês e por componente) - 0,90;
V - acima de 15 (por mês e por componente) - 1,00.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista:
a) Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
b) Sócio pessoa jurídica.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.
Art. 56. ....
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte da Secretaria de Finanças.
Art. 101. ...
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de prédios destinados exclusivamente à residência de seu proprietário, desde que não possua outro imóvel, e que outro não possua seu cônjuge, filho menor ou maior inválido.
Art. 6º Fica acrescentado ao artigo 101, de Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, um parágrafo com a seguinte redação:
Parágrafo único. Será cancelada, automaticamente, a redução da parcela do Imposto Predial, quando esta for paga fora do prazo de recolhimento não acarretando, no entanto, o cancelamento da redução das parcelas vencidas.
Art. 7º O artigo 112, da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, fica acrescentado do inciso IV, com a redação abaixo, ficando revogadas os incisos I e IV daquele artigo:
Art. 112. ...
XV - os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro Municipal do Contribuinte.
Art. 8º Os artigos 107, 113, 178 e 179, da Lei nº. 11.585, de 05 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107. São taxas devidas ao Município, as de:
I - licença;
II - expediente;
III - limpeza pública;
IV - iluminação pública;
V - serviços diversos.
Art. 113. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensas ou canceladas e licença do contribuinte que:
a) recusar-se, sistematicamente, a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
b) embaraçar ou procurar elidir por qualquer meio a ação fiscal;
c) exercer irregularmente a atividade licenciada, de maneira a contrariar o interesse público, no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento, serão atos do Secretário de Finanças.
§ 2º Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, o contribuinte não poderá exercer atividades relativas aos serviços para os quais foi licenciado, ficando inclusive o estabelecimento, quando for o caso, fechado.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Finanças poderá requerer força policial.
Art. 178. Ao Conselho Municipal de Contribuintes, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos e decisões fiscais, definidas em legislação própria.
Art. 179. Os processos serão julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes na forma disposta em regulamento pelo Poder executivo.
Art. 9º As taxas devidas ao Município, serão cobradas de acordo com as tabelas anexas, ressalvadas as Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública que continuarão a ser cobradas conforme a legislação atualmente em vigor.
§ 1º A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, calculada à razão de 02 (duas) UFR's,s era válida para o semestre em que for concedida, ficando sujeita à renovação nos semestres seguintes.
§ 2º Será concedida redução da taxa de que trata o parágrafo anterior, a título de incentivo fiscal, à seguintes atividades:
a) de 1,00 UFR às atividades descritas nos itens 2, 4, 8, 10, 12, 17, 18, 19, 21 e 25 a 47 da Tabela 01 anexa;
b) de 1,50 UFR's às atividades descritas nos itens 11, 13, 14, 16, 20 e 22 da Tabela 01 anexa;
c) de 1,75 UFR's às atividades descritas no item 48 da Tabela 01 anexa.
Art. 10. Ficam revogados os artigos 108 e 119, e o parágrafo 3º do artigo 110, da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975.
Art. 11. O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº. 11.7981, de 27 de outubro de 1975, com as modificações introduzidas pelo artigo 11, da Lei nº. 13.930, de 24 de setembro de 1979 e pelo artigo 8º da Lei nº. 14.107, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
§ 2º A atualização monetária do valor da UFR será feita pela aplicação de até o percentual de acréscimo do índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, sobre seu valor vigente.
Art. 12. A alíquota progressiva do Imposto Territorial Urbano, incidente sobre os imóveis de que trata o artigo 2º, da Lei nº. 12.404, de 09 de dezembro de 1976, não, poderá, em nenhuma hipótese, se superior a 10% (dez por cento).
Art. 13. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, os recenseadores que prestarem serviços à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, durante a realização do XIX Recenseamento Geral do Brasil.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir tarefas, que serão cobradas pela Empresa de Urbanização do Recife - URB, na prestação de serviços decorrentes de:
a) análise de projeto;
b) análise técnica de levantamento e cancelamento de áreas;
c) análise técnica de construções;
d) análise técnica em geral;
e) expedição de certidões;
f) consultas;
g) autenticação de documentos;
h) reprografia de documentos internos e de terceiros;
i) depósito de bens, mercadorias e animais;
j) expediente diverso.
Parágrafo único. As tarifas de que trata este artigo, serão calculadas sobre o valor vigente da UFR, não podendo exceder a duzentas vezes aquele valor.
Art. 15. Fica o Poder executivo, através da Secretaria de Finanças, após proceder à compensação de créditos na forma prevista no artigo 14 da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos tributários do Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE, decorrentes do Imposto Sobre Serviços - ISS, cujos prazos de recolhimento tenham se expirado até 31 de outubro de 1980.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários oriundos da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS descontado na fonte, ressalvados os acréscimos previstos na legislação tributária municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 11 de dezembro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
TABELA 01
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E REMOÇÃO
| SERVIÇOS | UFR | |
| 01 - | Construção Civil | 2,00 |
| 02 - | Conservação e Decoração e Imóveis | 2,00 |
| 03 - | Técnico Científico | 2,00 |
| 04 - | Transporte e Comunicação Municipal | 2,00 |
| 05 - | Análise e Pesquisa de Mercado | 2,00 |
| 06 - | Jurídicos, Econômicos e Técnicos Administrativos | 2,00 |
| 07 - | Saúde | 2,00 |
| 08 - | Educação | 2,00 |
| 09 - | Instituições Financeiras e Securitárias | 2,00 |
| 10 - | Representação, Agenciamento e Corretagem | 2,00 |
| 11 - | Fotográficos, Cinematográficos, Reprográficos, Gráficos e afins | 2,00 |
| 12 - | Turismo, Hospedagem e assemelhados | 2,00 |
| 13 - | Instalação, Colocação e Montagens de Bens Móveis | 2,00 |
| 14 - | Conservação, Separação e Limpeza de Bens Móveis | 2,00 |
| 15 - | Guarda e Locação de Bens Móveis | 2,00 |
| 16 - | Diversões públicas | 2,00 |
| 17 - | Beleza e Higiene Pessoal | 2,00 |
| 18 - | Fornecimento de Mão-de-Obra | 2,00 |
| 19 - | Veterinários e similares | 2,00 |
| 20 - | Serviços Públicos, Comunitários e Sociais (inclusive concedidos ou permitidos) | 2,00 |
| 21 - | Serviços Funerários | 2,00 |
| 22 - | Outros serviços não especificados | 2,00 |
| COMÉRCIO VAREJISTA | UFR | |
| 23 - | Eletrodoméstico, Veículos, Peças e Acessórios | 2,00 |
| 24 - | Supermercados, Lojas de Departamento e afins | 2,00 |
| 25 - | Frios, Especiarias e Laticínios | 2,00 |
| 26 - | Doces, Bombons e Chocolates | 2,00 |
| 27 - | Restaurantes, Churrascarias e Boates | 2,00 |
| 28 - | Farmácias e Drogarias | 2,00 |
| 29 - | Perfumarias | 2,00 |
| 30 - | Tecidos, Confecções e Artigos de Vestuários | 2,00 |
| 31 - | Artigos esportivos | 2,00 |
| 32 - | Artigos de Decoração | 2,00 |
| 33 - | Artigos de Copa e Cortina | 2,00 |
| 34 - | Móveis para Escritórios | 2,00 |
| 35 - | Implementos Agrícolas | 2,00 |
| 36 - | Aparelhos para Registro e Manutenção de Som e Artigos musicais | 2,00 |
| 37 - | Material Elétrico | 2,00 |
| 38 - | Ferragens | 2,00 |
| 39 - | Materiais para Construção | 2,00 |
| 40 - | Tintas e Vernizes | 2,00 |
| 41 - | Madeiras | 2,00 |
| 42 - | Vidros | 2,00 |
| 43 - | Ótica e Material Fotográfico | 2,00 |
| 44 - | Produtos Químicos e Fertilizantes | 2,00 |
| 45 - | Produtos Importados | 2,00 |
| 46 - | Antiquários | 2,00 |
| 47 - | Artigos de caça e Pesca e Aquários | 2,00 |
| 48 - | Demais Atividades Varejistas | 2,00 |
| COMÉRCIO ATACADISTA E INDÚSTRIAS | ||
| 49 - | Comércio Atacadista | 2,00 |
| 50 - | Indústria de Acondicionamento | 2,00 |
| 51 - | Indústria de Recondicionamento | 2,00 |
| 52 - | Indústria de Beneficiamento | 2,00 |
| 53 - | Indústria de Montagem | 2,00 |
| 54 - | Indústria de Transformação | 2,00 |
TABELA 02
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HONORÁRIOS ESPECIAIS
| UFR | ||
| 01 - | Prorrogação e Antecipação de Honorário | |
| a) por dia | 0,02 | |
| b) por mês | 0,50 | |
| c) por semestre | 3,00 | |
| d) por ano | 6,00 |
TABELA 03
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
| UFR | ||
| 01 - | Comércio ou atividade eventual | 0,20 |
| 02 - | Comércio ou atividade ambulante | 0,10 |
TABELA 04
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
| UFR | ||
| 01 - | Construção em geral, executadas as construções em taipa e/ou madeira consideradas como mocambo pela legislação municipal | 0,40 |
| 02 - | De obras em geral que uso as enquadrem no item anterior | 0,40 |
| 03 - | Demolição | 0,40 |
TABELA 05
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS
| UFR | ||
| 01 - | Instalação de máquinas em geral | 1,00 |
| 02 - | Instalação de motores: a) até 50 HP b) acima de 50 HP | 0,50 1,00 |
| 03 - | Instalação de guindastes, por tonelada ou fração | 1,00 |
| 04 - | Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras | 0,50 |
| 05 - | Outras não especificadas | 0,50 |
TABELA 06
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DO MEIOS DE PUBLICIDADE
| 01 - | Publicidade através de anúncios, letreiros, placas, indicativas de profissão, arte ou ofício, dístico, emblemas e correlatos, na parte externa de prédios, por metro quadrado ou fração e por ano e por fração. |
| 02 - | Publicidade tal como descrita no item anteriores, pintadas em veículos, por unidade e por ano ou fração: a) projetada em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou fração b) conduzidas por pessoas por umidade e por dia |
| 03 - | Propostos por espécies distribuídas |
| 04 - | Exposição ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública, inclusive em vias, terrenos e logradouros públicos. a) dia b) mês c) semestre d) ano |
| 05 - | Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração e por imóvel ou local público |
| 06 - | Publicidade através de alto-falante em veículos, escasso em áreas e horários proibidos pelo Código de Urbanismo e Obras, por mês ou fração e por veículo |
TABELA 07
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO, EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
| 01 - | Espaços ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, por metro quadrado e por: |
| a) dia | |
| b) mês | |
| c) semestre | |
| d) ano | |
| 02 - | Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por metro quadrado e por mês ou fração |
TABELA 08
TAXA DE EXPEDIENTE
| 01 - | Pela alteração de dados cadastrais |
| 02 - | Expedição de certidões, traslados, certificados ou atestados, por unidade de lançamento ou laudo |
| 03 - | Equipamentos e papéis entrados na Prefeitura |
| 04 - | Terrenos, contratados e registros de qualquer natureza, lavrados por página |
TABELA 09
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
| 01 - | Pela emissão de guias |
| 02 - | Pela emissão de esquadra via de guia de arrecadação |