Lei Nº 14236

Lei:Nº 14236

Ano da lei:1980

Ajuda:

LEI Nº 14.236

Ementa: Modifica dispositivos da Lei nº. 7427, de 19 de outubro de 1961, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As multas a serem aplicadas pelas infrações aos dispositivos do Código de Urbanismo e Obras e de sua legislação subseqüente passarão a ser expressas em Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR, estabelecidas mediante decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os valores das multas não poderão ser inferiores a 1,00 (uma) UFR e nem superior a 500,00 (quinhentas) UFR.

Art. 2° Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida no Código de Urbanismo e Obras ou em sua legislação subseqüente e, ainda, por atos administrativos a complementá-las, concedendo-se à parte multada 15 (quinze) dias para apresentar defesa e como grau de recurso poderá requerer também ao Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrem para a sua prática ou dela se beneficiarem, independentemente de intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 3º As penalidades previstas no Código de Urbanismo e Obras e sua legislação subseqüente, inclusive multas, serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que poderá delegar tal atribuição aos dirigentes dos órgãos de controle de instalações e construções da Empresa de Urbanização do Recife - URB - RECIFE, cabendo recurso da parte, por petição, ao Chefe do Executivo.

Art. 4º As penalidades serão aplicadas através de Autos de Infração, lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Parágrafo único. O Auto de Infração deverá conter:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - identificação do imóvel, do equipamento e da atividade autuada, bem conto do seu responsável;

III - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

IV - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixa a respectiva penalidade;

V - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo;

VI - assinatura do servidor público que lavrou o Auto de Infração.

Art. 5º-Lavrado o Auto de Infração, será encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à autoridade a quem compete à aplicação da penalidade.

Parágrafo único. O responsável pela infração será comunicado pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração e do despacho que aplicou a penalidade, com a aposição do ciente no original do documento, ou através do correio.

Art. 6º O responsável poderá reclamar contra a aplicação da penalidade no prazo de 20 (vinte) dias úteis contado da data da comunicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º A reclamação será apreciada pelo Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e Urbanismo quando o parecer for contrário ao requerente, caberá a parte requerer em grau de recurso ao Chefe do Executivo.

§ 2º Não havendo reclamação ou sendo esta rejeitada, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva, quando se tratar de multa, sem prejuízo de outras providências cabíveis de ordem administrativa ou judicial.

Art. 7º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 8º Todo e qualquer material depositado em logradouro público, sem a devida autorização municipal, deverá ser apreendido e recolhido ao depósito da Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, antes da apreensão o infrator deverá receber uma notificação, com prazo de 72 (setenta e duas) horas para proceder sua retirada.

§ 1º O material recolhido ao depósito somente será liberado mediante o pagamento de multa, variável de acordo com o volume e natureza, de 1,00 (uma) a 5,00 (cinco) UFR.

§ 2º O material recolhido ao depósito e não resgatado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, será leiloado recolhendo-se o produto aos cofres do Município.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 17 de dezembro de 1980

GUSTAVO KREUSE

Prefeito