Lei Nº 14239

Lei:Nº 14239

Ano da lei:1980

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LEI Nº 14.239

Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de obra de arte nas edificações que especifica.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A área “non aedificandi” de todo edifício com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), que vier a ser construído no Município do Recife, deverá conter obra de arte de reconhecido valor artístico, compatível com o projeto arquitetônico aprovado.

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo também incidem sobre os edifícios para grande concentração pública e com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), tais como: casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos de crédito, hotéis, estádios, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos.

Art. 2º-A obra de arte, de que trata esta Lei, integrará a edificação e não poderá ser executada com material de fácil perecibilidade.

§ 1º A obra de arte deverá ser original, não se constituindo em reprodução ou réplica.

§ 2º Somente poderão executar os serviços, de que trata este artigo os artistas plásticos pernambucanos ou radicados na Região Metropolitana do Recife, previamente inscritos na Empresa de Urbanização do Recife - URB.

Art. 3º Para os casos previstos nesta Lei, somente será concedido o “Habite-se” do edifício, após a aprovação do projeto ou da maquete da obra de arte pelo Conselho Municipal de Cultura, e a sua efetiva implantação na área “non aedificandi”.

Parágrafo único. O Conselho de Cultura somente julgará os projetos artísticos que estejam assinados pelo artista plástico e visados pelo autor do projeto de arquitetura da edificação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o Art. 950 e seus parágrafos da Lei nº. 7427, de 19 de janeiro de 1961.

Recife, 17 de dezembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito