Lei:Nº 14255
Ano da lei:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.255
Ementa: Cria o cargo de Diretor do Departamento de Promoções, Símbolo DDP, de provimento em comissão e estabelece providências correlatas.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Recife, um (1) cargo de Diretor do Departamento de Promoções, símbolo DDP, de provimento em Comissão.
Art. 2º Cumpre ao Departamento de Promoções complementar o desempenho das atividades básicas de Direção Superior Delegada da Câmara Municipal do Recife, a que aludem o ítem II do Art. 4º e o Art. 6º, da Lei 14.138, de 19 de maio de 1980, com funções estritamente promocionais, incumbindo-se, especificamente da organização da pauta comemorativa de efemérides histórico-cívico civis, militares e religiosas e da coordenação de intercâmbio deste Poder com Instituições, Entidades e unidades de ensino universitário, do 1º e 2º graus, promovendo reuniões entre os membros deste Poder, professores e alunos para conferências, palestras, seminários e debates sobre problemas sócio-econômicos, políticos, legislativos e parlamentares.
Art. 3º A atividade inerente ao Departamento de Promoções será exercida, individualmente, pelo titular deste cargo, símbolo DDP, sob direta subordinação à Secretaria Executiva de Administração Geral.
Art. 4º No Anexo desta Lei, o qual fará parte integrante da Lei 14.138 de 19 de maio de 1980, sob nº 1.19.000, constam as especificações de cargo de Diretor do Departamento de Promoções, enunciando as atribuições que lhes são inerentes, exemplificação de tarefas e encargos, responsabilidades funcionais, condições e regime de trabalho, requisitos essenciais área de recrutamento.
Art. 5º O cargo a que se refere o presente artigo será provido sob regime de livre nomeação mediante proposta de exclusiva iniciativa da Comissão Executiva, obedecidas as normas da legislação estatutária, as disposições desta lei e seu Anexo, e demais preceitos legais pertinentes.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 15 de abril de 1981
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito