Lei:Nº 14347
Ano da lei:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 14.347
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimos com entidades bancárias, públicas ou privadas, os quais poderão ser amortizados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, no valor de até Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), com elas ajustando as cláusulas e condições de praxe no mercado financeiro, observadas as normas legais vigentes e, especificamente, as Resoluções nºs, 62/75 e 93/76 do Senado Federal.
§ 1º Se as condições do mercado financeiro só permitirem a tomada de empréstimos por prazo inferior ao previsto no “caput” deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a renovar tais operações de crédito, desde que o prazo do empréstimo original, adicionado ao de sua renovação, não ultrapasse de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, o valor do principal renovado não poderá ultrapassar a quantia referida no “caput” deste artigo.
Art. 2º Os empréstimos que vierem a ser contratados com base nesta Lei, compreendendo o principal e todos os demais ônus, encargos e acessórios, em conformidade com as taxas e condições usuais no mercado financeiro, poderão ser pagos em prestações, representadas por notas promissórias emitidas em favor dos respectivos estabelecimentos de crédito, pela Prefeitura da Cidade do Recife, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a emitir as referidas notas promissórias.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, em garantia dos empréstimos a que se refere esta Lei, parcelas das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM pertencentes ao Município, assim como autorizar os estabelecimentos bancários a receber dos órgãos competentes as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que lhe pertençam, até o limite das obrigações contraídas nos contratos de financiamento assinados com os mesmos.
§ 1° Se a quota de participação no ICM, a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, o Município substituirá a garantia mencionada neste artigo sem que tal fato venha a constituir novação do contrato assinado, que continuará íntegro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.
§ 2º O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos dos exercícios respectivos dotações necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas nos contratos firmados com base nesta Lei.
§ 3º O Prefeito poderá outorgar em caráter Irrevogável, ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE ou qualquer outra fonte depositária das quotas referidas neste artigo, poderes para bloquear e contabilizar a débito da conta do Município em que forem creditadas as parcelas do ICM a que se refere o “caput”deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas com os financiamentos autorizados por esta Lei.
Art. 4º Para atender à realização das despesas previstas no corrente exercício, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor, no valor correspondente às Operações de Crédito de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de outubro de 1981
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito