Lei Nº 14387

Lei:Nº 14387

Ano da lei:1982

Ajuda:

LEI N° 14.387

Ementa: Institui a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída ao Agente Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, cuja atividade importe no incremento real da ação fiscalizadora ou em funções internas que visem ao aperfeiçoamento operacional da administração financeiro tributária.

§ 1° Para efeito deste artigo, consideram-se:

I - incremento real da ação fiscalizadora:

a) Conclusão de exames fiscais;

b) Informações em processos administrativo fiscais;

c) Outras atividades inerentes à fiscalização de tributos.

II - funções que visem ao aperfeiçoamento operacional da administração financeiro-tributária:

a) Desempenho de atividades inerentes à administração geral da Secretaria de Finanças;

b) Desempenho de atividades inerentes ao funcionamento da Administração Financeira;

c) Desempenho de atividades inerentes ao funcionamento da Administração Tributária.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se ao Agente Fiscal de Tributos Municipais que se afastar do exercício suas funções, em face do disposto nos incisos I a IV ou a XII do artigo 96 da Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969, inclusive no caso de afastamento de candidato a cargo eletivo, de acordo com a legislação eleitoral e na forma que dispuser seu Regulamento.

Art. 2° Para efeito de cálculo da Gratificação de produtividade Fiscal, fica instituída a Unidade de Produtividade Fiscal, que corresponderá a 1,0% (um por cento) referência do cargo inicial de Agente Fiscal de Tributos Municipais.

Parágrafo único. O critério de Atribuição da Unidade de Produtividade Fiscal, para efeito de apuração da ratificação de Produtividade Fiscal, será definido pelo Poder Executivo.

Art. 3° A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída ao conjunto dos Agentes Fiscais de Tributos Municipais, no desempenho das atividades internas, á equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo de Unidades de Produtividade Fiscal que possa ser obtido pelo total de Agentes Fiscais de Tributos Municipais.

§ 1° Para efeito do cálculo de que trata este artigo, será considerado o número de cargos, preenchidos ou não, que compõem o Quadro de Agentes Fiscais de Tributos Municipais.

§ 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída, na forma prevista no “caput” deste artigo, não ultrapassará, individualmente, ao limite máximo de Unidades de Produtividade Fiscal possível de ser obtido pelo ente Fiscal de Tributos Municipais - classe I.

§ 3° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Tributos Municipais ocupante de cargo em comissão de símbolo DDI ou superior a este.

Art. 4° A percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela presente Lei exclui a percepção de outras gratificações ou adicionais existentes na Legislação municipal, salvo:

I - gratificação de natal;

II - gratificação de locomoção;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - salário família;

V - gratificação criada pelo artigo 9° da Lei n° 10.234, de 06 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei n° 13.802, de 06 de julho de 1979.

Art. 5° Ao Agente Fiscal ocupante de cargo a que e refere o § 3° do artigo 3°, será atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal suficiente para obtenção do limite previsto no artigo seguinte desta Lei.

Art. 6° O limite máximo de retribuição mensal o Agente Fiscal de Tributos Municipais será correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração dos Secretários Municipais, não se incluindo neste teto:

I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

II - Gratificação criada pelo artigo 9º da Lei 10.234, de 06 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei 13.802, de 06 de julho de 1979;

III - Gratificação de Locomoção;

IV - Salário Família;

V - Diárias e Ajudas de Custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

Art. 7° Ficam excluídos, do limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 10 da Lei 14.142, de 06 de junho de 1980, os incisos III a V do artigo anterior.

Art. 8° A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída ao Agente Fiscal de Tributos Municipais e ao Técnico Financeiro que desempenhar suas funções em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

Parágrafo único. É permitido aos servidores a que se refere este artigo, desde que não haja prejuízo das obrigações inerentes ao regime de tempo integral:

a) a participação em órgão de deliberação coletiva;

b) a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando a aplicação de conhecimentos técnicos, desde que devidamente autorizada pelo Secretário de Finanças;

e) as atividades relativas ao magistério.

Art. 9° A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria do Agente Fiscal de Tributos Municipais e do Técnico Financeiro.

§ 1° O valor da incorporação corresponderá a média das unidades de Produtividade Fiscal obtidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria, respeitado o disposto nos artigos 6° e 7° desta Lei.

§ 2° Na hipótese de aposentadoria por invalidez que venha a se manifestar no espaço de 01 (um) ano a partir da vigência desta Lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser incorporada aos proventos de aposentadoria, será calculada levando-se em conta a quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal obtidas, dividida pelo número de meses em que foram percebidas.

Art. 10. Fica assegurado ao Agente Fiscal de Tributos Municipais que venha a requerer sua aposentadoria no prazo de 12 (doze) meses, a partir da regulamentação da presente Lei, o direito de incorporar a Gratificação de Produtividade Fiscal, tomando por base a média das Unidades de Produtividade Fiscal percebidas nos últimos 03 (três) meses anteriores à concessão da aposentadoria.

Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal prevista na presente Lei aplica-se, no que couber, aos ocupantes dos cargos de Técnico Financeiro, em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, cuja atividade importe no aperfeiçoamento operacional da administração financeiro-tributária, observado o disposto no artigo 8° desta Lei.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo será atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal suficiente para obtenção do limite previsto no Art. 6° desta Lei.

Art. 12. A Gratificação de Natal a ser atribuída aos funcionários de que trata esta Lei corresponderá a 1/2 (um doze avos) da remuneração que lhe for devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de serviço prestado no referido exercício.

Art. 13. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Finanças um cargo de Chefe de Serviço, símbolo CS.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, e seus efeitos financeiros aplicar-se-ão a partir do Regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 7 de janeiro de 1982

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito