Lei Nº 14393

Lei:Nº 14393

Ano da lei:1982

Ajuda:

LEI N° 14.393

Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de referência, símbolo de vencimentos e siglas de retribuição dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III desta Lei.

§ 1° O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade.

§ 2º Ficam reajustadas em 100% (cem por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 2° O salário família do servidor Municipal, ativo ou inativo, será equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente para a Cidade do Recife.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente inválido, conforme atestado pela Junta Médica Municipal, o salário família será pago em dobro.

Art. 3° As disposições desta Lei poderão ser estendidas aos servidores da administração indireta municipal, através de proposta a ser submetida à aprovação do Prefeito.

Art. 4º O inciso X do art. 96 da Lei nº. 10.147, de 15 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

X - licença, até o limite de 02 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstias que, a critério da Junta Médica Municipal, impeçam o seu comparecimento ao serviço;

Art. 5° Fica elevada para 80% (oitenta por cento) o índice de cálculo da gratificação especial prevista nos artigos 9° a 13 da Lei n° 12.157, de 29 de junho de 1976 e no § 2° do artigo 4° da Lei n° 14.116, de 03 de janeiro de 1980.

Art. 6° Fica acrescida aos proventos do Procurador Judicial aposentado, que ainda não a perceba, a gratificação especial prevista no artigo 9° da Lei n° 12.157, de 29 de junho de 1976.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que incorporaram aos proventos gratificação de tempo integral ou complementar, salvo o direito de opção.

Art. 7° A gratificação de que trata a Lei n° 14.121, de 23 de abril de 1980, será extensiva ao funcionário aposentado no Padrão Especial-PE.

Art. 8º O Plano de Classificação de Cargos e empregos da Prefeitura da Cidade do Recife, ficará concluída VETADO, a partir da vigência desta Lei, ratificadas as decisões referentes a reclamações individuais.

Art. 9° As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Fica criada na estrutura orgânica do Departamento de Procuradoria Judicial, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, as Divisões de Assistência Judiciária e de Assuntos Trabalhistas.

Parágrafo único. A Divisão de Assistência Judiciária de que trata este artigo, manterá um serviço de atendimento e triagem em cada um dos Centros Sociais Urbanos da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 11. Ficam criados 02 (dois) cargos de Diretor de Divisão símbolo “DDI” e 03 (três) cargos de Chefe de Serviço símbolo “CS”, todos de provimento em comissão.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, relativamente aos servidores enquadrados nas referências de 1-A a 29 - A da Tabela I desta Lei.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de abril de 1982

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

TABELA I

PESSOAL AUXILIAR, DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO.

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

SALÁRIO - Cr$

1-2-3-A

15.158,00

4-A

15.204,00

5-A

15.320,00

6-A

16.240,00

7-A

16.680,00

8-A

17.160,00

9-A

17.640,00

10-A

18.080,00

11-A

19.220,00

12-A

20.400,00

13-A

21.620,00

14-A

21.720,00

15-A

22.760,00

16-A

24.120,00

17-A

25.660,00

18-A

27.140,00

19-A

28.820,00

20-A

30.620,00

21-A

32.460,00

22-A

34.500,00

23-A

36.560,00

24-A

38.800,00

25-A

41.120,00

26-A

43.760,00

27-A

46.380,00

28-A

49.240,00

29-A

52.260,00

30-A

52.649,00

31-A

54.628,00

32-A

57.702,00

33-A

61.272,00

34-A

64.990,00

35-A

69.005,00

36-A

73.168,00

37-A

77.719,00

38-A

82.418,00

39-A

87.487,00

40-A

92.870,00

41-A

98.513,00

42-A

104.507,00

43-A

110.945,00

44-A

117.753,00

45-A

124.968,00

46-A

132.627,00

47-A

140.693,00

48-A

149.277,00

49-A

158.434,00

50-A

168.128,00

TABELA II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

DS

97.292,00

DDR

71.484,00

DDP

60.699,00

DDI

35.742,00

CS

28.028,00

CSEC

24.106,00

CTOR

19.777,00

TABELA III

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO

VALOR

GF-6

9.065,00

GF-5

8.159,00

GF-4

5.439,00

GF-3

4.329,00

GF-2

3.053,00

GF-1

1.832,00