Lei:Nº 14393
Ano da lei:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 14.393
Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de referência, símbolo de vencimentos e siglas de retribuição dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III desta Lei.
§ 1° O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade.
§ 2º Ficam reajustadas em 100% (cem por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 2° O salário família do servidor Municipal, ativo ou inativo, será equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente para a Cidade do Recife.
Parágrafo único. Na hipótese de dependente inválido, conforme atestado pela Junta Médica Municipal, o salário família será pago em dobro.
Art. 3° As disposições desta Lei poderão ser estendidas aos servidores da administração indireta municipal, através de proposta a ser submetida à aprovação do Prefeito.
Art. 4º O inciso X do art. 96 da Lei nº. 10.147, de 15 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
X - licença, até o limite de 02 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstias que, a critério da Junta Médica Municipal, impeçam o seu comparecimento ao serviço;
Art. 5° Fica elevada para 80% (oitenta por cento) o índice de cálculo da gratificação especial prevista nos artigos 9° a 13 da Lei n° 12.157, de 29 de junho de 1976 e no § 2° do artigo 4° da Lei n° 14.116, de 03 de janeiro de 1980.
Art. 6° Fica acrescida aos proventos do Procurador Judicial aposentado, que ainda não a perceba, a gratificação especial prevista no artigo 9° da Lei n° 12.157, de 29 de junho de 1976.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que incorporaram aos proventos gratificação de tempo integral ou complementar, salvo o direito de opção.
Art. 7° A gratificação de que trata a Lei n° 14.121, de 23 de abril de 1980, será extensiva ao funcionário aposentado no Padrão Especial-PE.
Art. 8º O Plano de Classificação de Cargos e empregos da Prefeitura da Cidade do Recife, ficará concluída VETADO, a partir da vigência desta Lei, ratificadas as decisões referentes a reclamações individuais.
Art. 9° As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Fica criada na estrutura orgânica do Departamento de Procuradoria Judicial, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, as Divisões de Assistência Judiciária e de Assuntos Trabalhistas.
Parágrafo único. A Divisão de Assistência Judiciária de que trata este artigo, manterá um serviço de atendimento e triagem em cada um dos Centros Sociais Urbanos da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 11. Ficam criados 02 (dois) cargos de Diretor de Divisão símbolo “DDI” e 03 (três) cargos de Chefe de Serviço símbolo “CS”, todos de provimento em comissão.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, relativamente aos servidores enquadrados nas referências de 1-A a 29 - A da Tabela I desta Lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 2 de abril de 1982
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
TABELA I
PESSOAL AUXILIAR, DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO.
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO SALÁRIO - Cr$ |
| 1-2-3-A | 15.158,00 |
| 4-A | 15.204,00 |
| 5-A | 15.320,00 |
| 6-A | 16.240,00 |
| 7-A | 16.680,00 |
| 8-A | 17.160,00 |
| 9-A | 17.640,00 |
| 10-A | 18.080,00 |
| 11-A | 19.220,00 |
| 12-A | 20.400,00 |
| 13-A | 21.620,00 |
| 14-A | 21.720,00 |
| 15-A | 22.760,00 |
| 16-A | 24.120,00 |
| 17-A | 25.660,00 |
| 18-A | 27.140,00 |
| 19-A | 28.820,00 |
| 20-A | 30.620,00 |
| 21-A | 32.460,00 |
| 22-A | 34.500,00 |
| 23-A | 36.560,00 |
| 24-A | 38.800,00 |
| 25-A | 41.120,00 |
| 26-A | 43.760,00 |
| 27-A | 46.380,00 |
| 28-A | 49.240,00 |
| 29-A | 52.260,00 |
| 30-A | 52.649,00 |
| 31-A | 54.628,00 |
| 32-A | 57.702,00 |
| 33-A | 61.272,00 |
| 34-A | 64.990,00 |
| 35-A | 69.005,00 |
| 36-A | 73.168,00 |
| 37-A | 77.719,00 |
| 38-A | 82.418,00 |
| 39-A | 87.487,00 |
| 40-A | 92.870,00 |
| 41-A | 98.513,00 |
| 42-A | 104.507,00 |
| 43-A | 110.945,00 |
| 44-A | 117.753,00 |
| 45-A | 124.968,00 |
| 46-A | 132.627,00 |
| 47-A | 140.693,00 |
| 48-A | 149.277,00 |
| 49-A | 158.434,00 |
| 50-A | 168.128,00 |
TABELA II
CARGOS EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VENCIMENTO |
| DS | 97.292,00 |
| DDR | 71.484,00 |
| DDP | 60.699,00 |
| DDI | 35.742,00 |
| CS | 28.028,00 |
| CSEC | 24.106,00 |
| CTOR | 19.777,00 |
TABELA III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
| SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO | VALOR |
| GF-6 | 9.065,00 |
| GF-5 | 8.159,00 |
| GF-4 | 5.439,00 |
| GF-3 | 4.329,00 |
| GF-2 | 3.053,00 |
| GF-1 | 1.832,00 |