Lei:Nº 14485
Ano da lei:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.485
Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Cidade do Recife para o exercício financeiro de 1983.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 60.920.602.000,00 (sessenta bilhões, novecentos e vinte milhões, seiscentos e dois mil cruzeiros), inclusive Cr$ 6.508.455.000,00 (seis bilhões, quinhentos e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 6.208.638.000,00 (seis bilhões, duzentos e oito milhões, seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), pelo Tesouro Municipal e Cr$ 299.817.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões, oitocentos e dezessete mil cruzeiros) por órgãos da Administração Indireta, e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| I. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | Cr$ 1,00 |
| RECEITAS CORRENTES | 31.621.612.000 |
| Receita Tributária | 9.048.000.000 |
| Receita Patrimonial | 20.500.000 |
| Transferências Correntes | 20.579.941.000 |
| Outras Receitas Correntes | 1.073.171.000 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 6.277.838.000 |
| Operações de Crédito | 6.208.638.000 |
| Alienação de Bens | 4.200.000 |
| Transferências de Capital | 65.000.000 |
| TOTAL | 37.899.450.000 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| RECEITAS CORRENTES | 13.039.793.000 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 9.981.359.000 |
| TOTAL | 23.021.152.000 |
| TOTAL GERAL | 60.920.602.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| I. DESPESA POR FUNÇÕES | Cr$ 1,00 | ||
| 1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 1.093.142.000 | 7.300.000 | 1.100.442.000 |
| Judiciária | 528.644.000 | 1.803.000 | 530.447.000 |
| Administração e Planejamento | 7.623.698.000 | 1.781.832.000 | 9.405.530.000 |
| Agricultura | 567.632.000 | 110.980.000 | 678.612.000 |
| Educação e Cultura | 4.881.299.000 | 55.940.000 | 4.937.239.000 |
| Habitação e Urbanismo | 9.124.112.000 | 4.449.445.000 | 13.573.557.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços. | 118.789.000 | 272.000 | 119.061.000 |
| Saúde e Saneamento | 1.415.998.000 | 362.235.000 | 1.778.233.000 |
| Assistência e Previdência | 4.114.930.000 | 87.097.000 | 4.202.027.000 |
| Transporte | 327.802.000 | 1.246.500.000 | 1.574.302.000 |
| TOTAL | 29.796.046.000 | 8.103.404.000 | 37.899.450.000 |
| 2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 1.410.401.000 | 5.825.520.000 | 7.253.921.000 |
| Educação e Cultura | 42.240,000 | 39.372.000 | 81.612.000 |
| Habitação e Urbanismo | 861.620.000 | 10.269.399.000 | 11.131.019.000 |
| Assistência e Previdência | 80.852.000 | - | 80.852.000 |
| Transporte | 3.523.148.000 | 968.600.000 | 4.491.748.000 |
| TOTAL | 5.918.261.000 | 17.102.891.000 | 23.021.152.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES | 35.714.307.000 | 25.206.295.000 | 60.920.602.000 |
| II. DESPESA POR ÓRGÃOS | |||
| 1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 1.253.566.000 | 7.300.000 | 1.260.866.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 1.253.566.000 | 7.300.000 | 1.260.866.000 |
| Poder Executivo | 28.542.480.000 | 8.096.104.000 | 36.638.584.000 |
| Gabinete do Prefeito | 169.338.000 | 5.087.000 | 174.425.000 |
| Secretaria de Ação Social | 859.918.000 | 87.097.000 | 947.015.000 |
| Secretaria de Administração | 3.523.453.000 | 26.368.000 | 3.549.821.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 528.644.000 | 1.803.000 | 530.447.000 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 4.812.329.000 | 55.940.000 | 4.868.269.000 |
| Secretaria de Finanças | 7.009.762.000 | 1.060.864.000 | 8.070.626.000 |
| Secretaria do Governo | 574.069.000 | 5.151.000 | 579.220.000 |
| Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 6.558.622.000 | 3.888.857.000 | 10.447.479.000 |
| Secretaria de Saúde | 1.415.998.000 | 32.235.000 | 1.448.233.000 |
| Secretaria de Abastecimento | 686.421.000 | 111.252.000 | 797.673.000 |
| Secretaria de Transportes Urbanos e Obras | 2.403.926.000 | 2.821.450.000 | 5.225.376.000 |
| TOTAL | 29.796.046.000 | 8.103.404.000 | 37.899.450.000 |
| 2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - AGEGM | 12.600.000 | 2.900.000 | 15.500.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 7.200.000 | - | 7.200.000 |
| Fundação Guararapes | 22.440.000 | 36.472.000 | 58.912.000 |
| Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL | 1.033.103.000 | 5.000.000 | 1.038.103.000 |
| Empresa de Urbanização Do Recife - URB Recife | 861.820.000 | 10.289.399.000 | 11.131.019.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 3.563.000.000 | 968.600.000 | 4.531.600.000 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 418.298.000 | 5.820.520.000 | 6.238.818.000 |
| TOTAL | 5.918.261.000 | 17.102.891.000 | 23.021.152.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS | 35.714.307.000 | 25.206.295.000 | 60.920.602.000 |
Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual da Cidade do Recife e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar, por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e redistribuir parcelas das dotações com pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, de conformidade com o disposto no artigo 66 e seu parágrafo único da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1983, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal;
c) realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 6.508.455.000,00 (seis bilhões, quinhentos e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros);
d) dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, nos exercícios determinados para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos, na forma do § 4º, do artigo 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1983, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 13 de dezembro de 1982
JORGE CAVALCANTE
Prefeito
(Reproduzida por ter saído com incorreções).