Lei Nº 14485

Lei:Nº 14485

Ano da lei:1982

Ajuda:

LEI Nº 14.485

Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Cidade do Recife para o exercício financeiro de 1983.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e pelas receitas e despesas dos órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 60.920.602.000,00 (sessenta bilhões, novecentos e vinte milhões, seiscentos e dois mil cruzeiros), inclusive Cr$ 6.508.455.000,00 (seis bilhões, quinhentos e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 6.208.638.000,00 (seis bilhões, duzentos e oito milhões, seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros), pelo Tesouro Municipal e Cr$ 299.817.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões, oitocentos e dezessete mil cruzeiros) por órgãos da Administração Indireta, e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

I. RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

Cr$ 1,00

RECEITAS CORRENTES

31.621.612.000

Receita Tributária

9.048.000.000

Receita Patrimonial

20.500.000

Transferências Correntes

20.579.941.000

Outras Receitas Correntes

1.073.171.000

RECEITAS DE CAPITAL

6.277.838.000

Operações de Crédito

6.208.638.000

Alienação de Bens

4.200.000

Transferências de Capital

65.000.000

TOTAL

37.899.450.000

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

RECEITAS CORRENTES

13.039.793.000

RECEITAS DE CAPITAL

9.981.359.000

TOTAL

23.021.152.000

TOTAL GERAL

60.920.602.000

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

I. DESPESA POR FUNÇÕES

Cr$ 1,00

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

1.093.142.000

7.300.000

1.100.442.000

Judiciária

528.644.000

1.803.000

530.447.000

Administração e Planejamento

7.623.698.000

1.781.832.000

9.405.530.000

Agricultura

567.632.000

110.980.000

678.612.000

Educação e Cultura

4.881.299.000

55.940.000

4.937.239.000

Habitação e Urbanismo

9.124.112.000

4.449.445.000

13.573.557.000

Indústria, Comércio e Serviços.

118.789.000

272.000

119.061.000

Saúde e Saneamento

1.415.998.000

362.235.000

1.778.233.000

Assistência e Previdência

4.114.930.000

87.097.000

4.202.027.000

Transporte

327.802.000

1.246.500.000

1.574.302.000

TOTAL

29.796.046.000

8.103.404.000

37.899.450.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração e Planejamento

1.410.401.000

5.825.520.000

7.253.921.000

Educação e Cultura

42.240,000

39.372.000

81.612.000

Habitação e Urbanismo

861.620.000

10.269.399.000

11.131.019.000

Assistência e Previdência

80.852.000

-

80.852.000

Transporte

3.523.148.000

968.600.000

4.491.748.000

TOTAL

5.918.261.000

17.102.891.000

23.021.152.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

35.714.307.000

25.206.295.000

60.920.602.000

 

II. DESPESA POR ÓRGÃOS

 

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

1.253.566.000

7.300.000

1.260.866.000

Câmara Municipal do Recife

1.253.566.000

7.300.000

1.260.866.000

Poder Executivo

28.542.480.000

8.096.104.000

36.638.584.000

Gabinete do Prefeito

169.338.000

5.087.000

174.425.000

Secretaria de Ação Social

859.918.000

87.097.000

947.015.000

Secretaria de Administração

3.523.453.000

26.368.000

3.549.821.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

528.644.000

1.803.000

530.447.000

Secretaria de Educação e Cultura

4.812.329.000

55.940.000

4.868.269.000

Secretaria de Finanças

7.009.762.000

1.060.864.000

8.070.626.000

Secretaria do Governo

574.069.000

5.151.000

579.220.000

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

6.558.622.000

3.888.857.000

10.447.479.000

Secretaria de Saúde

1.415.998.000

32.235.000

1.448.233.000

Secretaria de Abastecimento

686.421.000

111.252.000

797.673.000

Secretaria de Transportes Urbanos e Obras

2.403.926.000

2.821.450.000

5.225.376.000

TOTAL

29.796.046.000

8.103.404.000

37.899.450.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - AGEGM

12.600.000

2.900.000

15.500.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife

7.200.000

-

7.200.000

Fundação Guararapes

22.440.000

36.472.000

58.912.000

Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL

1.033.103.000

5.000.000

1.038.103.000

Empresa de Urbanização Do Recife - URB Recife

861.820.000

10.289.399.000

11.131.019.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

3.563.000.000

968.600.000

4.531.600.000

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

418.298.000

5.820.520.000

6.238.818.000

TOTAL

5.918.261.000

17.102.891.000

23.021.152.000

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

35.714.307.000

25.206.295.000

60.920.602.000

Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual da Cidade do Recife e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar, por órgãos centrais, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e redistribuir parcelas das dotações com pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, de conformidade com o disposto no artigo 66 e seu parágrafo único da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1983, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal;

c) realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 6.508.455.000,00 (seis bilhões, quinhentos e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros);

d) dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, nos exercícios determinados para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos, na forma do § 4º, do artigo 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1983, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de dezembro de 1982

JORGE CAVALCANTE

Prefeito

(Reproduzida por ter saído com incorreções).