Lei:Nº 14499
Ano da lei:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.499/82
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a estabelecer critério para o lançamento do Imposto Predial e Terminal urbano - IPTU e altera a legislação tributária municipal.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critério que limite, quanto à determinação do montante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido pelo contribuinte, no exercício de 1983, o reflexo financeiro decorrente da aplicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovada pela Lei N° 14.240, de 22 de dezembro de 1980.
Art. 2° O parágrafo 2° do artigo 8º e o “caput” do artigo 181 da Lei N° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ...........................................................
§ 2° Quando não recolhido no prazo legal, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora de 10% (dez por cento), na hipótese de recolhimento espontâneo do débito;
II - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada através de auto de infração;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do débito.
Art. 181. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, não recolhido nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do débito.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de dezembro de 1982
JORGE CAVALCANTE
Prefeito