Lei:Nº 14522
Ano da lei:1983
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.522
Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de referência, símbolos de vencimento e siglas de retribuição dos Servidores da Prefeitura da Cidade do recife, ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III, desta Lei:
Parágrafo único. O reajuste, de que trata este artigo, incide sobre os proventos de pessoal aposentado ou em disponibilidade.
Art. 2º Ficam reajustados em um percentual de 100% (cem por cento), as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 3º O Prefeito da Cidade do Recife; ouvido o Conselho de Política Financeira, poderá estender o aumento previsto nesta Lei aos Servidores dos Órgãos e Entidades da administração indireta do município.
Art. 4º O Salário Família devido ao funcionário público municipal, ativo ou inativo, será pago em valor equivalente a 5 (cinco pontos percentuais) do Salário Mínimo vigente na Cidade do recife.
§ 1º O Servidor contratado perceberá o Salário Família, na formas estabelecida pela legislação específica;
§ 2º Será pago m dobro, obedecida a exigência contida no Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº. 14.393, de 31 de março de 1982, o Salário Família referente aos inválidos e aos excepcionais subdotados, de natureza física ou mental, dependentes do Funcionário Público municipal.
Art. 5º A remuneração total paga aos Diretores de órgão e Entidades da Administração Indireta do Município, não poderá exceder aos seguintes limites:
a) para os Diretores Presidentes, ou cargo equivalente, das Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista - até 90% (noventa por cento) da remuneração do Prefeito do Recife;
b) para os Presidentes, ou cargo equivalente, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município e os Diretores de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não contemplados na alínea “A” - até 80% (oitenta por cento) da mesma remuneração;
c) para os demais Diretores das Fundações Municipais 75% (setenta e cinco por cento) daquela remuneração básica.
§ 1º É vedada, às Represas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Municipais, a admissão de Servidor, sob qualquer forma ou fundamento, para que exerça cargo ou função de Diretor.
§ 2º Aos membros da Diretoria dos órgãos ou entidades da Administração Indireta, caberá, apenas, a remuneração que for firmada com base na presente Lei, sendo parte dela a título de vencimento, e parte de representação.
§ 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1983, relativamente aos servidores enquadrados nas referências de 1-A a 29-A da Tabela I desta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 9 de maio de 1983
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
TABELA I
PESSOAL AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO SALÁRIO |
| 1-2-3 - A | Cr$ 32.134,00 |
| 4 - A | Cr$ 32.232,00 |
| 5 - A | Cr$ 32.478,00 |
| 6 - A | Cr$ 32.480,00 |
| 7 - A | Cr$ 33.360,00 |
| 8 - A | Cr$ 34.320,00 |
| 9 - A | Cr$ 35.280,00 |
| 10 - A | Cr$ 36.160,00 |
| 11 - A | Cr$ 36.518,00 |
| 12 - A | Cr$ 38.760,00 |
| 13 - A | Cr$ 41.078,00 |
| 14 - A | Cr$ 41.268,00 |
| 15 - A | Cr$ 43.244,00 |
| 16 - A | Cr$ 43.416,00 |
| 17 - A | Cr$ 46.188,00 |
| 18 - A | Cr$ 48.852,00 |
| 19 - A | Cr$ 51.876,00 |
| 20 - A | Cr$ 55.116,00 |
| 21 - A | Cr$ 58.428,00 |
| 22 - A | Cr$ 62.100,00 |
| 23 - A | Cr$ 65.808,00 |
| 24 - A | Cr$ 69.840,00 |
| 25 - A | Cr$ 74.016,00 |
| 26 - A | Cr$ 78.768,00 |
| 27 - A | Cr$ 83.484,00 |
| 28 - A | Cr$ 88.632,00 |
| 29 - A | Cr$ 91.455,00 |
| 30 - A | Cr$ 92.135,00 |
| 31 - A | Cr$ 95.599,00 |
| 32 - A | Cr$ 100.978,00 |
| 33 - A | Cr$ 107.226,00 |
| 34 - A | Cr$ 113.732,00 |
| 35 - A | Cr$ 120.758,00 |
| 36 - A | Cr$ 128.044,00 |
| 37 - A | Cr$ 136.008,00 |
| 38 - A | Cr$ 144.231,00 |
| 39 - A | Cr$ 153.102,00 |
| 40 - A | Cr$ 162.522,00 |
| 41 - A | Cr$ 172.397,00 |
| 42 - A | Cr$ 182.887,00 |
| 43 - A | Cr$ 194.153,00 |
| 44 - A | Cr$ 206.067,00 |
| 45 - A | Cr$ 218.694,00 |
| 46 - A | Cr$ 232.097,00 |
| 47 - A | Cr$ 246.212,00 |
| 48 - A | Cr$ 261.234,00 |
| 49 - A | Cr$ 277.347,00 |
| 50 - A | Cr$ 294.224,00 |
TABELA II
CARGOS EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VENCIMENTO |
| DS | Cr$ 170.261,00 |
| DDR | Cr$ 125.097,00 |
| DDP | Cr$ 106.223,00 |
| DDI | Cr$ 62.549,00 |
| CS | Cr$ 49.049,00 |
| CSEC | Cr$ 42.186,00 |
| CTOR | Cr$ 34.610,00 |
TABELA III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
| SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO | VALOR |
| GF - 6 | Cr$ 15.864,00 |
| GF - 5 | Cr$ 14.278,00 |
| GF - 4 | Cr$ 9.518,00 |
| GF - 3 | Cr$ 7.576,00 |
| GF - 2 | Cr$ 5.343,00 |
| GF - 1 | Cr$ 3.206,00 |