Lei Nº 14640

Lei:Nº 14640

Ano da lei:1984

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LEI Nº 14.640

Ementa: Autorizo o Poder Executivo a prover, sob o regime estatutário, os servidores que específica e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a admitir sob o regime estabelecido na Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969, os servidores da administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife contratados com base na legislação trabalhista que contem 05 (cinco) anos ou mais de vínculo empregatício, na data da publicação desta Lei, excluindo-se da contagem o período ou períodos de afastamento do servidor decorrentes da suspensão do contrato.

Parágrafo único. Será, igualmente, computado para efeito de contagem do tempo de serviço, o período referente ao exercício de cargo comissionado.

Art. 2º Ao servidor que se enquadre no disposto do artigo anterior fica assegurada a sua nomeação para cargo efetivo do Quadro Permanente da Edilidade, desde que o requeira e possua a habilitação profissional exigida para o provimento do respectivo cargo.

§ 1° VETADO

§ 2° O provimento se dará em cargo, classe e referências iguais à função objeto do contrato e em nível que garanta ao requerente vencimento idêntico no salário Vetado que vinha percebendo sob regime trabalhista contando-se os adicionais por tempo de serviço já prestados à edilidade a partir da data de efetivação.

§ 3° No requerimento, que deverá ser dirigido ao Secretário de administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de vigência da regulamentação desta Lei, o servidor deverá declarar, expressamente, sua opção pelo regime estatutário, sendo-lhe assegurados, conseqüentemente, todos os direitos e vantagens advindos da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que será autorizado na data da publicação do Decreto de nomeação, para o cargo efetivo do Quadro Permanente da Edilidade, objeto da opção.

§ 4º Será imediatamente rescindido o contrato de cada servidor efetivado, ficando vedada a contratação de outro servidor, em substituição.

Art. 3° Os servidores cujos contratos não possuam cargos correspondentes ao Quadro Permanente da Prefeitura serão providos em cargos específicos, criados na forma prevista nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo Projeto de Lei visando a criação dos cargos necessários à execução da presente Lei.

Art. 5° Estender-se-á o disposto no artigo anterior, no que se refere aos servidores existentes no Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, que contem com 05 (cinco) anos ou mais de vínculo empregatício até a data da vigência desta Lei, desde que façam opção, expressa em requerimento ao Prefeito, pelo seu ingresso no Quadro Estatutário do Município ou do referido Ginásio, observando o que dispõem os Artigos 2° e 3°, desta Lei.

Art. 6° Ficam criados na estrutura da Secretaria do Governo da Prefeitura da Cidade do Recife os cargos de Assessor Técnico, símbolo «DDP» e de Assistente Técnico, símbolo «DDI» ambos de provimento em comissão.

Art. 7° Ficam criados na estrutura da Secretaria de Ação Social da Prefeitura da Cidade do Recife 02 (dois) cargos de Supervisores dos Centros Sociais Urbanos de Peixinhos e Alto do Mandú, símbolos «DDP», um cargo de Coordenador Técnico Promocional, símbolo «DDI» e um Chefe de Serviço Administrativo, símbolo «CS» ambos do Centro Social Urbano de Peixinhos, todos de provimento em Comissão.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias a presente Lei.

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de julho de 1984

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito