Lei:Nº 14680
Ano da lei:1984
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 14.680
Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de referências, símbolos e siglas de retribuição dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O reajuste, de que trata este Artigo, incide sobre os proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade.
Art. 2º Ficam reajustadas, em um percentual de 72% (setenta e dois por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife, bem como acrescer em 20% (vinte por cento) o percentual atualmente percebido da Gratificação Especial instituída pelo Art. 9º da Lei 12.157, de 29 de junho de 1976.
Art. 3° O salário-família, devido ao funcionário público municipal, ativo ou inativo, será pago em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na Cidade do Recife.
PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor contratado perceberá o salário-família na forma estabelecida pela legislação específica, bem como permanecem os efeitos financeiros estabelecidos no Parágrafo 2º, do Artigo 4°, da Lei n° 14.522/83.
Art. 4º O funcionário ou servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego público de que seja detentor, ficando-lhe assegurada sempre a percepção das vantagens anteriormente recebidas e mais 50% (cinqüenta por cento) da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar que couber ao respectivo cargo em comissão.
PARAGRAFO ÚNICO. O disposto neste Artigo não se aplica para efeito de estabilidade financeira e outras vantagens previstas em lei, no que diz respeito ao percentual de que trata.
Art. 5° Exclui-se para efeito de cálculo dos limites máximos de remuneração dos servidores do Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife o adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de que trata o Artigo anterior, da presente Lei, ficando fixados aos demais casos, como teto, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo símbolo DS.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em qualquer hipótese a acumulação de gratificação não poderá ultrapassar a remuneração do cargo símbolo DS, exceto no que se refere a gratificação adicional por Tempo de Serviço.
Art. 6° O Prefeito da Cidade do Recife, ouvido o Conselho de Política Financeira, poderá estender o aumento previsto nesta Lei aos servidores dos órgãos e Entidades da Administração Indireta do Município e Fundações.
Art. 7º O cargo e o emprego público de Técnico de Contabilidade passam a ser retribuídos através da referência 28-A.
Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 1984.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 9 de novembro de 1984
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
(Republicado por haver saído com incorreções).
TABELA I
PESSOAL AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO SALÁRIO |
| 1-2-3 -A | Cr$ 168.000,00 |
| 4 -A | Cr$ 170.000,00 |
| 5 -A | Cr$ 172.000,00 |
| 6 -A | Cr$ 174.000,00 |
| 7 -A | Cr$ 175.000,00 |
| 8 -A | Cr$ 177.000,00 |
| 9 -A | Cr$ 179.000,00 |
| 10 -A | Cr$ 181.000,00 |
| 11 -A | Cr$ 182.000,00 |
| 12 -A | Cr$ 184.000,00 |
| 13 -A | Cr$ 186.000,00 |
| 14 -A | Cr$ 188.000,00 |
| 15 -A | Cr$ 190.000,00 |
| 16 -A | Cr$ 192.000,00 |
| 17 -A | Cr$ 194.000,00 |
| 18 -A | Cr$ 196.000,00 |
| 19 -A | Cr$ 197.000,00 |
| 20 -A | Cr$ 199.000,00 |
| 21 -A | Cr$ 201.000,00 |
| 22 -A | Cr$ 203.000,00 |
| 23 -A | Cr$ 205.000,00 |
| 24 -A | Cr$ 211.000,00 |
| 25 -A | Cr$ 223.000,00 |
| 26 -A | Cr$ 237.000,00 |
| 27 -A | Cr$ 252.000,00 |
| 28 -A | Cr$ 267.000,00 |
| 29 -A | Cr$ 276.000,00 |
| 30 -A | Cr$ 278.000,00 |
| 31 -A | Cr$ 288.000,00 |
| 32 -A | Cr$ 304.000,00 |
| 33 -A | Cr$ 323.000,00 |
| 34 -A | Cr$ 343.000,00 |
| 35 -A | Cr$ 364.000,00 |
| 36 -A | Cr$ 386.000,00 |
| 37 -A | Cr$ 410.000,00 |
| 38 -A | Cr$ 434.000,00 |
| 39 -A | Cr$ 461.000,00 |
| 40 -A | Cr$ 489.000,00 |
| 41 -A | Cr$ 519.000,00 |
| 42 -A | Cr$ 549.000,00 |
| 43 -A | Cr$ 585.000,00 |
| 44 -A | Cr$ 620.000,00 |
| 45 -A | Cr$ 658.000,00 |
| 46 -A | Cr$ 699.000,00 |
| 47 -A | Cr$ 741.000,00 |
| 48 -A | Cr$ 786.000,00 |
| 49 -A | Cr$ 835.000,00 |
| 50 -A | Cr$ 886.000,00 |
TABELA II
CARGOS EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VENCIMENTO |
| DS | Cr$ 515.000,00 |
| DDR | Cr$ 440.000,00 |
| DDP | Cr$ 335.000,00 |
| DDI | Cr$ 241.000,00 |
| CS | Cr$ 206.000,00 |
| CSEC | Cr$ 179.000,00 |
| CTOR | Cr$ 168.000,00 |
TABELA III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
| SIGLA DE RETRIBUIÇÃO | VALOR |
| GF-6 | Cr$ 48.000,00 |
| GF-5 | Cr$ 44.000,00 |
| GF-4 | Cr$ 29.000,00 |
| GF-3 | Cr$ 23.000,00 |
| GF-2 | Cr$ 17.000,00 |
| GF-1 | Cr$ 10.000,00 |