Lei Nº 14680

Lei:Nº 14680

Ano da lei:1984

Ajuda:

LEI N° 14.680

Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de referências, símbolos e siglas de retribuição dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III, desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. O reajuste, de que trata este Artigo, incide sobre os proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade.

Art. 2º Ficam reajustadas, em um percentual de 72% (setenta e dois por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife, bem como acrescer em 20% (vinte por cento) o percentual atualmente percebido da Gratificação Especial instituída pelo Art. 9º da Lei 12.157, de 29 de junho de 1976.

Art. 3° O salário-família, devido ao funcionário público municipal, ativo ou inativo, será pago em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na Cidade do Recife.

PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor contratado perceberá o salário-família na forma estabelecida pela legislação específica, bem como permanecem os efeitos financeiros estabelecidos no Parágrafo 2º, do Artigo 4°, da Lei n° 14.522/83.

Art. 4º O funcionário ou servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego público de que seja detentor, ficando-lhe assegurada sempre a percepção das vantagens anteriormente recebidas e mais 50% (cinqüenta por cento) da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar que couber ao respectivo cargo em comissão.

PARAGRAFO ÚNICO. O disposto neste Artigo não se aplica para efeito de estabilidade financeira e outras vantagens previstas em lei, no que diz respeito ao percentual de que trata.

Art. 5° Exclui-se para efeito de cálculo dos limites máximos de remuneração dos servidores do Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife o adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de que trata o Artigo anterior, da presente Lei, ficando fixados aos demais casos, como teto, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo símbolo DS.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em qualquer hipótese a acumulação de gratificação não poderá ultrapassar a remuneração do cargo símbolo DS, exceto no que se refere a gratificação adicional por Tempo de Serviço.

Art. 6° O Prefeito da Cidade do Recife, ouvido o Conselho de Política Financeira, poderá estender o aumento previsto nesta Lei aos servidores dos órgãos e Entidades da Administração Indireta do Município e Fundações.

Art. 7º O cargo e o emprego público de Técnico de Contabilidade passam a ser retribuídos através da referência 28-A.

Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 1984.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de novembro de 1984

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

(Republicado por haver saído com incorreções).

TABELA I

PESSOAL AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

SALÁRIO

1-2-3 -A

Cr$ 168.000,00

4 -A

Cr$ 170.000,00

5 -A

Cr$ 172.000,00

6 -A

Cr$ 174.000,00

7 -A

Cr$ 175.000,00

8 -A

Cr$ 177.000,00

9 -A

Cr$ 179.000,00

10 -A

Cr$ 181.000,00

11 -A

Cr$ 182.000,00

12 -A

Cr$ 184.000,00

13 -A

Cr$ 186.000,00

14 -A

Cr$ 188.000,00

15 -A

Cr$ 190.000,00

16 -A

Cr$ 192.000,00

17 -A

Cr$ 194.000,00

18 -A

Cr$ 196.000,00

19 -A

Cr$ 197.000,00

20 -A

Cr$ 199.000,00

21 -A

Cr$ 201.000,00

22 -A

Cr$ 203.000,00

23 -A

Cr$ 205.000,00

24 -A

Cr$ 211.000,00

25 -A

Cr$ 223.000,00

26 -A

Cr$ 237.000,00

27 -A

Cr$ 252.000,00

28 -A

Cr$ 267.000,00

29 -A

Cr$ 276.000,00

30 -A

Cr$ 278.000,00

31 -A

Cr$ 288.000,00

32 -A

Cr$ 304.000,00

33 -A

Cr$ 323.000,00

34 -A

Cr$ 343.000,00

35 -A

Cr$ 364.000,00

36 -A

Cr$ 386.000,00

37 -A

Cr$ 410.000,00

38 -A

Cr$ 434.000,00

39 -A

Cr$ 461.000,00

40 -A

Cr$ 489.000,00

41 -A

Cr$ 519.000,00

42 -A

Cr$ 549.000,00

43 -A

Cr$ 585.000,00

44 -A

Cr$ 620.000,00

45 -A

Cr$ 658.000,00

46 -A

Cr$ 699.000,00

47 -A

Cr$ 741.000,00

48 -A

Cr$ 786.000,00

49 -A

Cr$ 835.000,00

50 -A

Cr$ 886.000,00

TABELA II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

DS

Cr$ 515.000,00

DDR

Cr$ 440.000,00

DDP

Cr$ 335.000,00

DDI

Cr$ 241.000,00

CS

Cr$ 206.000,00

CSEC

Cr$ 179.000,00

CTOR

Cr$ 168.000,00

TABELA III

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR

GF-6

Cr$ 48.000,00

GF-5

Cr$ 44.000,00

GF-4

Cr$ 29.000,00

GF-3

Cr$ 23.000,00

GF-2

Cr$ 17.000,00

GF-1

Cr$ 10.000,00