Lei:Nº 14691
Ano da lei:1984
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.691
Ementa: Procede alterações na Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 13, o Art. 25, o § 3º do Art. 36, o Art. 38, o parágrafo único do Art. 39, o Art. 40 e seu parágrafo único, a alínea “a” do inciso III do Art. 54, o Art. 77, o inciso II do Art. 79, o item V do § 1º do Art. 95, o parágrafo único do Art. 96, o Art. 104, o Art. 115, o caput e o § 2º do Art. 117, o Art. 118, o Art. 119, o inciso V do Art. 120, o Art. 139, o parágrafo 2º do Art. 157, o § 1º do Art. 158 e o § 1º do Art. 185, todos da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 As isenções previstas nos inciso III, V, e VII do artigo anterior dependerão do reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.”
“Art. 25 Verificadas as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando:
I - a soma das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada:
a) o valor dos materiais consumidos ou aplicados;
b) o valor das despesas com pessoal;
c) o valor das despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis;
d) o valor das despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias; ou
II - a receita do mesmo período de exercício anterior.
§ 1º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II deste artigo, considerando-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:
a) os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
b) as condições peculiares aos contribuintes e a sua atividade econômica;
c) os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento;
§ 2º Os valores e a receita de que tratam, respectivamente, os inciso I e II e o § 1º alínea “c” deste artigo serão atualizados monetariamente, com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional - ORTN”.
“Art. 36 ...
§ 3º Os depósitos da parcela de dedução para investimento, do Imposto Sobre Serviços, serão utilizados pelos empreendimentos beneficiados, conforme dispuser o regulamento”.
“Art. 38 O incentivo fiscal concedido ao empreendimento hoteleiro que se enquadrar na hipótese de que trata o artigo 35, cessará em 30 (trinta) de dezembro da 1987 (mil novecentos e oitenta e sete), independentemente da época em que for concedido.”
“Art. 39 ...
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o requerimento para obtenção do incentivo deverá ser registrado no protocolo geral da Prefeitura da Cidade do Recife até 30 de dezembro de 1986 quando cessarão os efeitos desta Secção.”
“Art. 49 Os contribuintes podarão ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita e do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife.”
“Art. 54 ...
III - ...
a) a falta da renovação semestral das licenças referidas no artigo 95, § 1º, itens, I, III, V e VI.”
“Art. 77 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 60% (sessenta por canto) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos, atendendo as condições peculiares inerentes ao imóvel ou a fatores de desvalorização supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, na forma em que dispuser o regulamento.”
“Art.79 ...
II - 3% (três por cento) do valor venal, no caso de imóvel não edificado.”
“Art. 95 ...
§ 1º ...
V - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados.”
“Art. 96 ...
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 1,50 UFR a taxa referida neste artigo, a título de incentivo fiscal, às atividades de comércio varejista ou dos serviços, previstos na Tabela 01 do anexo 02.”
“Art. 104 A Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base na Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR, de acordo com a seguinte fórmula:
TLP = (Fc + Fv) Ui x Ei
onde: Fc = Fator de coleta de lixo domiciliar, conforme especificado na Tabela 09 do Anexo 02;
Fv = Fator de varrição e limpeza, conforme especificado na Tabela 10 do Anexo 02;
Ui = Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial com lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado na Tabela 11 do Anexo 02;
Ei = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construida (AC), quando edificado, ou da testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFR, conforme especificado nas Tabelas 12 e 13 do Anexo 02.
§ 1º Na hipótese da utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
§ 2º Será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio fio, também possuam calçadas.”
“Art. 115 A contribuição da Melhoria tem como hipótese de incidência a execução de obra pública, de que resulte beneficio para o imóvel.”
“Art. 117 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.”
“§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.”
“Seção IV”
“Da forma de cálculo”
“Art. 118 A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observado, como limite total, a despesa realizada.”
“Art. 119 O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 126.”
“Art. 120 ...
V - determinação dos índices da participação dos Imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.”
“Art. 139 Não será lavrado auto da infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 12 (doze) meses após a inscrição do estabelecimento pertencente a sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Na fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação.
§ 2º Se, em posteriores procedimentos fiscais, for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização realizada no prazo estabelecido no “caput” deste artigo e que não tenha sido objeto de intimação, preceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes infrações:
I - o contribuinte não possua inscrição ou não tenha renovado as licenças referidas no Art. 95, § 1º, itens, I, III, V e VI;
II - nos crimes de sonegação fiscal;
III - utilização de Nota fiscal de Serviço impressa sem a devida autorização;
IV - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
V - a falta de recolhimento no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto;
VI - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VII - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos.”
“Art. 157 ...
§ 2º O Julgamento deverá ser claro e preciso e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - a fundamentação Jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão.”
“Art. 158 ...
§ 1º A publicação da decisão conterá:
I - o Nome da parte interessada e sua Inscrição Municipal;
II - o número do protocolo do processo;
III - no caso de consulta, o comportamento tributário a ser adotado pelo consulente;
IV - no caso de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - no caso de Auto de Infração, julgado procedente o valor do débito a ser recolhido, e sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem adotadas, indicando-se a quaisquer hipóteses, os fundamentos legais;
VI - os dados a elementos que a autoridade julgadora entender necessários.”
“Art. 185 ...
§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo, importa em desacato às autoridades embaraço à ação fiscal, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.”
Art. 2º Os Art. 36, 50, 52, 54, 67, 95 a 147, da Lei 14.361, de 21 de dezembro do 1981, ficam acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 36 ...
§ 4º A critério do Poder Executivo, os depósitos referidos no parágrafo anterior serão atualizados monetariamente até 50% da variação do valor nominal das Organizações Reajustáveis Tesouro Nacional - ORTN constituindo período inicial a data do respectivo depósito.”
“Art. 50 ...
§ 4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar o Cartão do Inscrição Municipal - CIM, atualizado, quando solicitado pelo fisco.”
“Art. 52 ...
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.”
“Art. 54 ...
IV - ...
f) a recusa, por parte do contribuinte, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos previstos no § 3º do artigo 52, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal.”
“Art. 67 ...
I - ...
g) ao proprietário do imóvel não edificado, participante do programa de incentivo à produção do hortifrutigranjeiros elaborado pelo Poder Executivo.”
“Art. 67 ...
§ 5º A perda da condição de participante do programa referido na alínea “g” do inciso I deste artigo, acarretará o cancelamento automático da isenção parcial do imposto.”
“Art. 95 ...
§ 8º Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença, quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil de Contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
“Art. 142 ...
Parágrafo único. A constatação da revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo.”
Art. 3º A Tabela 01 do Anexo 02 passa a vigorar com a redução dada por esta Lei.
Art. 4º Ficam criadas as Tabelas 09 a 13 no Anexo 02 com a redação dada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de dezembro de 1984
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
TABELA 01
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO - POR SEMESTRE
| SERVIÇOS | UFR | COMÉRCIO VAREJISTA | UFR | ||
| 01 | Transporte por táxis | 2,00 | 01 | Carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes) | 2,00 |
| 02 | Ensino maternal e pré-primário | 2,00 | 02 | Estivas e cereais | 2,00 |
| 03 | Ensino primário e secundário (1º grau) | 2,00 | 03 | Hortaliças e frutas | 2,00 |
| 04 | Auto-Escola | 2,00 | 04 | Açúcar | 2,00 |
| 05 | Lustração de Bens Móveis | 2,00 | 05 | Mercadinhos | 2,00 |
| 06 | Lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza | 2,00 | 06 | Cantinas e cooperativas | 2,00 |
| 07 | Conforto e reparação de veículo mecânico, elétrico e funilaria | 2,00 | 07 | Cafés, bares, botequins, sorveterias e casa de lanches | 2,00 |
| 08 | Borracharia e capotaria | 2,00 | 08 | Padarias, pastelarias, confeitarias e doceiras (posto de venda) | 2,00 |
| 09 | Conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não | 2,00 | 09 | Farmácias e drogarias | 2,00 |
| 10 | Conserto e restauração de sapatos | 2,00 | 10 | Plantas medicinais e semelhantes | 2,00 |
| 11 | Tinturaria e lavanderia | 2,00 | 11 | Perfumarias | 2,00 |
| 12 | Conserto e restauração de objetos e artigos de qualquer natureza | 2,00 | 12 | Alfaiatarias e congêneres | 2,00 |
| 13 | Pintura de objetos (inclusive placas e painéis) | 2,00 | 13 | Tecidos, confecções e artigos de vestuários | 2,00 |
| 14 | Lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares | 2,00 | 14 | Roupas usadas, trapos, estopas para limpeza | 2,00 |
| 15 | Lavagem, secagem, galvanoplastia e tingimento de objetos, niquelação, zincografia, zincogravura, fotolito e clichês | 2,00 | 15 | Muidezas e sarandagens | 2,00 |
| 16 | Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins | 2,00 | 16 | Artigos de couro, de plásticos e de pelos e afins | 2,00 |
| 17 | Instituição cientifica e tecnológica | 2,00 | 17 | Artesanato | 2,00 |
| 18 | Instituição filosófica e cultural inclusive biblioteca, museu, jardim botânico, jardim zoológico | 2,00 | 18 | Livrarias | 2,00 |
| 19 | Serviços comunitários e sociais não especificados | 2,00 | 19 | Papelarias e artigos para escritórios | 2,00 |
| 20 | Entidade desportiva e recreativa | 2,00 | 20 | Fiteiras e cigarreiras | 2,00 |
| 21 | Outros serviços e hospedagem | 2,00 | 21 | Produtos de floricultura | 2,00 |
| 22 | Sementes para plantio | 2,00 | |||
| 23 | Materiais usados (resíduos de ferro, papel, vidro, plástico) | 2,00 | |||
| 24 | Artigos religiosos | 2,00 | |||
TABELA 09
FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
| TIPO | FATOR (Fc) |
| CONVENCIONAL DIÁRIA | 1,5 |
| CONVENCIONAL ALTERNADA | 1,0 |
| MINI-TRATOR | 0,5 |
| MANUAL | 0,5 |
| PONTO DE CONFINAMENTO | 0,5 |
| INEXISTENTE | 0,0 |
TABELA 10
FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA
| TIPO | FATOR (Fv) |
| REGULAR DIÁRIA | 1,5 |
| REGULAR ALTERNADA | 1,0 |
| PROGRAMA SEMANAL | 0,5 |
| PROGRAMA MENSAL | 0,2 |
| INEXISTENTE | 0,0 |
TABELA 11
FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
| TIPO (DA ATIVIDADE ECONÔMICA) | FATOR (Ui) |
| RESIDENCIAL | 0,8 |
| COMERCIAL SEM PRODUÇÃO DE LIXO ORGÂNICO | 1,5 |
| COMERCIAL COM PRODUÇÃO DE LIXO ORGÂNICO | 2,5 |
| INDUSTRIAL | 3,0 |
| HOSPITALAR | 3,0 |
TABELA 12
FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO
ÁREA CONSTRUÍDA (AC) EM M²
| UFR's | ||||
| DE | 0,01 | a | 25,00 | 0,10 |
| DE | 25,01 | a | 30,00 | 0,12 |
| DE | 30,01 | a | 40,00 | 0,16 |
| DE | 40,01 | a | 50,00 | 0,20 |
| DE | 50,01 | a | 70,00 | 0,28 |
| DE | 70,01 | a | 100,00 | 0,40 |
| DE | 100,01 | a | 150,00 | 0,60 |
| DE | 150,01 | a | 200,00 | 0,80 |
| DE | 200,01 | a | 250,00 | 1,00 |
| DE | 250,01 | a | 300,00 | 1,20 |
| DE | 300,01 | a | 400,00 | 1,60 |
| DE | 400,01 | a | 500,00 | 2,00 |
ACIMA DE 500,00 E PARA CADA 100 M² + 0,4 UFR's
TABELA 13
FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (Tf)
| UFR's | ||||
| DE | 0,01 | A | 4,00 | 0,40 |
| DE | 4,01 | A | 8,00 | 0,60 |
| DE | 8,01 | A | 10,00 | 0,70 |
| DE | 10,01 | A | 12,00 | 0,80 |
| DE | 12,01 | A | 20,00 | 1,20 |
| DE | 20,01 | A | 50,00 | 2,70 |
| DE | 50,01 | A | 75,00 | 3,95 |
| DE | 75,01 | A | 100,00 | 5,20 |
ACIMA DE 100,00 e por cada 25,00 + 1,25
RETIFICAÇÕES:
Publicada no DOCR de 19 e 20.12.84.
Onde se lê:
Na Tabela 01, ...“15 - MUIDEZAS E SARANDAGENS”,...
Leia-se:
...“15 - MIUDEZAS E SARANDAGENS”,...
Onde se lê:
Na Tabela 14, ...“ACIMA DE 100,00 E POR CADA 25,00 + 1,25”...
Leia-se:
...“ACIMA DE 100,00 E POR CADA 25,00m + 1,25 UFR”...
(Reproduzido por ter saído com incorreção).