Lei Nº 14736

Lei:Nº 14736

Ano da lei:1985

Ajuda:

LEI N° 14.736

Ementa: Transforma os cargos e empregos públicos de que trata e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam transformados treze (13) cargos de Tesoureiro, Classe I, Referência 30-A e cinco (05) cargos de Tesoureiro, Classe II, Referência 31-A, em dezoito (18) cargos de Assistente Técnico Financeiro, Classe Única, Referência 31-A, integrante do Grupo “C” - Administração Financeira e Contábil, do Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 2° Ficam transformados sete (07) empregos públicos de Tesoureiro, Classe I, Referência 30-A e um (01) emprego público de Tesoureiro, Classe II, Referência 31-A, em oito (08) empregos públicos de Assistente Técnico Financeiro, Classe Única, Referência 31-A, integrantes do Grupo II - Administração Financeira e Contábil, do Quadro de Empregos Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 3° Os cargos e empregos públicos, de que tratam os Artigos anteriores, serão providos pelos atuais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Tesoureiro, Classes I e II, conforme relação que constitui o Anexo Único, desta Lei.

Parágrafo Único. Ficam extintos todos os atuais cargos e empregos públicos de Tesoureiro, Classes I e II.

Art. 4° O número dos novos cargos e empregos públicos, estabelecido nos Artigos 1º e 2º, desta Lei, passa a constituir o teto máximo fixado para a Categoria Funcional, nos respectivos regimes jurídicos.

Art. 5° O cargo e o emprego público de Assistente Técnico Financeiro tem, como síntese de atribuições, a prestação de assistência específica aos ocupantes dos cargos de Técnico Financeiro, quando do desenvolvimento das atividades previstas no Artigo 13, incisos I a IV, da Lei N° 14.116, de 03 de janeiro de 1980.

Art. 6º A jornada mínima de trabalho dos ocupantes de cargos e empregos de Assistente Técnico Financeiro será de seis (06) horas diárias.

Art. 7º O ocupante do cargo de Assistente Técnico Financeiro que atender aos requisitos essenciais estabelecidos pelo Artigo 14, da Lei N° 14.116, de 03 de janeiro de 1980, poderá, através de concurso, na forma estabelecida por Lei, concorrer ao cargo de Técnico Financeiro, Classe Única, Referência 40-A, na forma de regulamentação específica a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8° Os servidores aposentados como Tesoureiros, Classe I, Referência 30-A, terão seus proventos revistos para equivalerem à Referência 31-A.

Art. 9º Aos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Assistente Técnico Financeiro, com efetivo exercício na Secretaria de Finanças e em regime de tempo Integral com dedicação exclusiva, serão concedidos 70% (setenta por cento) da gratificação de produtividade instituída pela Lei Nº. 14.387, de 07 de janeiro de 1982, de acordo com os limites e forma fixados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º Excetuam-se da exigência contida no caput deste Artigo o Assistente Técnico Financeiro que for designado para cargo em comissão, no âmbito da Administração Direta ou Indireta da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 2° A concessão da gratificação de que trata este Artigo exclui a percepção de outras gratificações ou adicionais existentes na Legislação Municipal, salvo:

I - gratificação de Natal;

II - adicional por tempo de serviço;

III - salário-família.

§ 3° O Assistente Técnico Financeiro detentor de vantagens oriundos de gratificações consolidadas por direito adquirido, cujo total sela superior à gratificação de produtividade concedida, terá congelada a diferença até que seja absorvida pelos reajustes periódicos.

Art. 10. A remuneração total dos ocupantes de cargos e empregos públicos de Assistente Técnico Financeiro obedecerá ao limite estabelecido pela legislação pertinente.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros decorrentes a partir de 01 de maio de 1985.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 5 de junho de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

ANEXO ÚNICO

Tesoureiros Classes I e II, referências 30-A e 31-A, que passam aos Cargos e Empregos Públicos de Assistente Técnico Financeiro, Classe Única, referência 31-A.

A - ESTATUTÁRIOS:

Ayrton da Rocha Lapa

Matrícula 3.713.6

Darcy de Araújo Monteiro

Matrícula 4.857.0

Delmiro Gouveia dos Santos

Matrícula 15.981.0

Fernando Augusto Vale Mendes

Matrícula 283.0

Fernando Leitão Correia

Matrícula 15.600.3

João Batista da Silva

Matrícula 14.054.3

João Pinto de Menezes Filho

Matrícula 2.307,6

João Barreto Modesto

Matrícula 327.2

Lael Dias dos Santos

Matrícula 6.774.5

Manoel Monteiro da Costa

Matricula 3.897.4

Maria de Lourdes M. Falcão

Matricula 15.653.4

Nely Narcisa da Costa

Matrícula 3.970.8

Nelson Lippo Rattacaso

Matrícula 2.329.6

Normando Ribeiro de Carvalho

Matrícula 7.561.0

Paulo Baade

Matrícula 1.021.3

Severino Barbosa de Souza

Matrícula 4.832.6

Severino José Nunes Machado

Matrícula 4.858.4

Vital Antonio Lisboa de Araújo

Matricula 14.442.4

B - CELETISTAS:

Abelardo Cavalcanti Valença

Matrícula 15.441.7

Ambleto Dabblicco

Matrícula 4.595.3

Daniel Francisco de Morais Cavalcanti

Matrícula 19.795.0

Fernando Pinto de Oliveira

Matrícula 19.735.8

Luiz Horácio Anjeiras de Holanda

Matrícula 17.834.5

Paulo Roberto Gomes da Silva

Matrícula 20.155.3

Paulo Simplício Gonçalves

Matrícula 2.331.5

Valdemiro de Souza Lima

Matrícula 14.082.0

RETIFICAÇÕES

LEI Nº 14.736/85 - Anexo Único - Publicada no DOCR de 05 e 06.06.85.

Onde se lê:

João Barreto Modesto... mat. nº 327.2

Leia-se:

José Barreto Modesto... mat. n° 327.2

Portaria Nº 493/85 - Publicada no DOCR de 11.06.85

Onde se lê:

TEREZINHA DE SOUZA SANTOS

Leia-se:

TEREZINHA DE JESUS SANTOS