Lei Nº 14737

Lei:Nº 14737

Ano da lei:1985

Ajuda:

LEI Nº 14.737

Ementa: Transforma os cargos e empregos públicos de que trata e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado um (01) cargo de Tesoureiro, Classe I, referência 30-A, em um (01) cargo de Assistente Técnico Financeiro, Classe Única, Referência 31-A, integrante do Grupo C - Administração Financeira e Contábil do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife.

Art. 2° Fica transformado um (01) emprego público de Tesoureiro, Classe II, Referência 31-A, em um (01) emprego público de Assistente Técnico Financeiro, Classe Única, Referência 31-A, integrante do Grupo C - Administração Financeira e Contábil do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3° Os cargos e empregos públicos, de que tratam os artigos anteriores, serão providos pelos atuais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Tesoureiro, Classes I e II, conforme relação que constitui o Anexo Único, desta Lei.

Parágrafo Único. Ficam extintos os atuais cargos e empregos públicos de Tesoureiro, Classes e I e II.

Art. 4° O número dos novos cargos e empregos públicos, estabelecidos nos Artigos 1º e 2°, desta Lei, passa a constituir o teto máximo fixado para a Categoria Funcional, nos respectivos regimes jurídicos.

Art. 5° O cargo e o emprego público de Assistente Técnico Financeiro tem, como síntese de atribuições, a prestação, de assistência específica aos ocupantes dos cargos de Técnico Financeiro, quando do desenvolvimento das atividades previstas no Artigo 13, incisos I a IV, da Lei N° 14.116, de 03 de janeiro de 1980.

Art. 6º A jornada mínima de trabalho dos ocupantes de cargos e empregos de. Assistente Técnico Financeiro será de seis (06) horas diárias.

Art. 7° O ocupante do cargo de Assistente Técnico Financeiro que atender aos requisitos essenciais estabelecidos pelo Artigo 14, da Lei Nº. 14.116, de 03 de janeiro de 1980, poderá através de concurso, na forma estabelecida por Lei, concorrer ao cargo de Técnico Financeiro, Classe Única, Ref. 40-A, na forma de regulamentação específica a ser estabelecida pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 8° Os servidores aposentados como Tesoureiro, Classe 1, Referência 30-A, terão seus proventos revistos para equivalerem à Referência 31-A.

Art. 9º Aos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Assistente Técnico Financeiro, com efetivo exercício nos Departamentos de Contabilidade e Tesouraria no Quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife e em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, serão concedidos 70% (setenta por cento) de gratificação de produtividade instituída pela Lei Nº. 14.387, de 07 de janeiro de 1982, de acordo com os limites e forma fixados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º Excetuam-se da exigência contida no “caput” deste Artigo o Assistente Técnico Financeiro que for designado para cargo em comissão, no Quadro Permanente, da Câmara Municipal do Recife.

§ 2° A concessão da gratificação de que trata este Artigo exclui a percepção de outras gratificações ou adicionais existentes na Legislação Municipal, salvo:

I - gratificação de Natal;

II - adicional por tempo de serviço;

III - salário-família.

§ 3° O Assistente Técnico Financeiro detentor de vantagens oriundas de gratificações consolidadas por direito adquirido, cujo total seja superior à gratificação de produtividade concedida, terá congelada a diferença até que seja absorvida pelos reajustes periódicos.

Art. 10 A remuneração total dos ocupantes de cargos e empregos públicos de Assistente Técnico Financeiro obedecerá ao limite estabelecido pela legislação pertinente.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros decorrentes a partir de 01 de maio de 1985.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 5 de maio de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

ANEXO ÚNICO

Tesoureiros Classes I e II, Referências 30-A, Que Passam aos Cargos e Empregos Públicos de Assistente Técnico Financeiro, Classe Única, Referência 31-A.

A - ESTATUTÁRIOS:

Fernando José de Moraes Bezerra, matrícula 3552 - Tesoureiro 11 Ref. 31-A

Maria Luizette Moraes de Albuquerque matrícula 4022 - Tesoureiro I Ref. 30-A.