Lei Nº 14741

Lei:Nº 14741

Ano da lei:1985

Ajuda:

LEI Nº 14.741

Ementa: Autoriza a utilização de valor de débito tributário para a criação de novos empregos, dispensa o pagamento do Imposto Sobre Serviços e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1984, ainda não recolhidos, poderão ser liquidados com os incentivos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Os débitos não constituídos até a data da vigência desta Lei somente serão utilizados, pare gozo do beneficio referido neste artigo, após apurados através de ação fiscal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 2º Os débitos a que se refere o artigo anterior, com seus acréscimos legais e atualizados monetariamente, poderão ser liquidados do modo seguinte:

I - 40% (quarenta por cento) da correção monetária, juros, multas e demais acréscimos legais, para criação de novos empregos através de contratação, pelo contribuinte, de novos empregos, conforme dispuser o Regulamento;

II - remissão e anistia de 60% (sessenta por cento) da correção monetária, juros, multas e demais acréscimos legais;

III - pagamento do valor original do principal do débito, de uma só vez ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente.

Parágrafo Único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo serão reconhecidos após o fiel cumprimento das disposições desta Lei e demais normas aplicáveis.

Art. 3º A utilização do benefício previsto no inciso I do artigo 2° fica condicionado ao seguinte:

I - não será admitido prazo de utilização superior a 6 (seis) meses;

II - não será considerada, para efeito de dedução, remuneração superior a 2 (dois) salários-mínimos por cada empregado, qualquer que seja a remuneração efetivamente paga ao mesmo.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão requeridos ao Secretário de Finanças até o dia 30 de setembro de 1985, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo Único. Se o débito estiver em cobrança judicial, a concessão dos incentivos dependerá do prévio pagamento das despesas pertinentes.

Art. 5º O gozo dos benefícios ficará condicionado ao fiel cumprimento, pelo contribuinte, de todas as suas obrigações tributárias para com o Município do Recife, durante todo o prazo de utilização dos benefícios.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º O descumprimento desta Lei e do seu Regulamento acarretará a perda imediata do benefício nela previsto e implicará na cobrança do montante do débito atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, deduzido o valor efetivamente pago nos termos do inciso III do artigo 2º.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de julho de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

(Reproduzida por ter saído com incorreções).

RETIFICAÇÕES

LEI Nº. 14.741/85 - Publicada no DOCR de 17 e ... 18/07/85

Onde se lê:

...

Art. 2° ...

I - ..., de novos empregos conforme dispuser o Regulamento.

Leia-se:

...

Art. 2° ...

I - ..., de novos empregados conforme dispuser o Regulamento.