Lei:Nº 14757
Ano da lei:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.757
Ementa: Dispõe sobre infrações ao Artigo 857 da Lei n° 7.427, de 19 de outubro de 1961, modifica-lhe a redação e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 857 da Lei nº. 7.427, de 19 de outubro de 1961, revogado o seu Parágrafo Único, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 857. É atribuição da Prefeitura, ou de entidade específica da Administração Indireta Municipal, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública”.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º As infrações ao Art. 857 da Lei nº. 7.427, de 19 de outubro de 1961, e as sanções respectivas, serão reguladas de acordo com os dispositivos seguintes.
Art. 5º Constitui infração ao Art. 857 da Lei Municipal nº. 7.427, de 19 de outubro de 1961, todo e qualquer ato que importe:
I - mutilação de árvore sem causar a sua morte;
II - prática de atos que causem a morte de árvore.
Art. 6º Aos responsáveis pelos atos previstos no artigo precedente, serão aplicadas, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, as sanções abaixo discriminadas:
I - no caso do inciso 1 do artigo anterior:
a) contra árvore de crescimento rápido, plantada há, no máximo, cinco anos - multa de 1.00 a 2.00 UFR;
b) contra árvore de crescimento lento, plantada há, no mínimo, cinco anos - multa de 2,00 a 4.00 UFR;
c) contra árvore de crescimento rápido plantada há mais de cinco anos - multa de 2.00 a 7.00 UFR;
d)contra árvore do crescimento lento plantada há mais de cinco anos - multa de 4.00 a 10.00 UFR;
e) contra árvore tombada nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) - multa de 10.00 a 15.00 UFR.
II - no caso do inciso II do artigo antecedente:
a) contra árvore de crescimento rápido, plantada há, no máximo, cinco anos - multa de 3.00 a 6.00 UFR;
b) contra árvore de crescimento lento plantada há, no máximo, cinco anos - multa de 4.00 a 10.00 UFR;
c) contra árvore de crescimento rápido plantada há mais de cinco anos - multa de 6.00 a 12.00 UFR;
d) contra árvore de crescimento lento plantada há mais de cinco anos - multa de 8.00 a 20.00 UFR;
e) contra árvore tombada nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal; - multa de 20.00 a 100.00 UFR).
§ 1º São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a prática dos atos previstos nas incisos I e II deste artigo. Em caso de acidentes de trânsito, são responsáveis solidários o proprietário do veículo e o causador do dano.
§ 2º Em caso de reincidência em inflação da mesas natureza, será aplicada multa em dobro e, a dada nova reincidência, aplicar-se-á esta sanção acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 3º Nos casos das alíneas e dos incisos I e II, incluem-se também os atos praticados contra árvores não pertencentes à arborização pública.
Art. 7º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas com base em Auto de Infração.
§ 1º O Auto de Infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasura ou emendes, deverá conter:
a) local, dia e hora da lavratura;
b) identificação da árvore atingida;
c) descrição da infração e circunstâncias pertinentes;
d) referência aos dispositivos legais infringidos;
e) multa aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
f) nome e endereço do autuado e das testemunhas, se houver;
g) prazo de defesa;
h) assinatura do autuado ou termo relativo à sua recusa;
i) assinatura das testemunhas se houver;
j) assinatura e matrícula do servidor público que lavrou o Auto de Infração;
1) enumeração de quaisquer outros ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 2º O autuado deverá ficar com uma cópia do Auto de Infração.
§ 3º Lavrado o Autor de Infração, será encaminhado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Diretor do Departamento de Ecologia da Secretaria de Transportes Urbanos, e Obras.
Art. 8º O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da autuação.
§ 1º A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento de Ecologia da Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, que deverá decidir no prazo de cinco dias contados da data de sua recepção.
§ 2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo, ou, em caso contrário, não sendo ela acolhida, o Diretor do Departamento de Ecologia da Secretaria de Transportes Urbanos e Obras aplicará a multa cabível.
§ 3º O multado será comunicado pessoalmente, mediante entrega de cópia do despacho que aplicou a multa, com a aposição do ciente no original do documento, ou através do correio, utilizando-se, neste caso o Aviso de Recepção.
Art. 9º Do despacho do Diretor do Departamento de Ecologia da Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, caberá ao multado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação, com efeito suspensivo, perante o Chefe do Executivo, que deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua recepção.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar ao Secretário de Assuntos Jurídicos a atribuição que lhe é conferida neste artigo.
Art. 10. As multas deverão ser recolhidas, através de formulário próprio, aos caixas da Secretaria de Finanças ou da rede bancária autorizada, até o fim do prazo fixado para a interposição do recurso previsto no artigo anterior, quando não for utilizado este instituto, ou em caso de interposição dos recursos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão do Prefeito ou do Secretário de Assuntos Jurídicos.
Art. 11. Se as multas não forem pagas, nos termos do artigo precedente, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo de outras providências cabíveis, de ordem administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo obedecerá às formalidades previstas para os débitos tributários.
Art. 12. Qualquer pessoa poderá requerer seja podada, derrubada, cortada ou sacrificada árvore da arborização pública.
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento de Ecologia da Secretaria de Transpor tas Urbanos e Obras, que decidirá de acordo com critérios técnicos.
§ 2º Em caso de deferimento do pedido, o requerente deverá efetuar o pagamento dos emolumentos fixados para a realização dos atos de execução.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de julho de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito da Cidade do Recife
(Reproduzida por ter saído com incorreções).