Lei:Nº 14889
Ano da lei:1986
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 14.889
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos Comerciais afixarem tabelas dos preços cobrados e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município do Recife, que exerçam atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, “boites” e similares, ficam obrigados a afixar as tabelas dos preços cobrados.
Parágrafo Único. As tabelas deveria ser afixados na porta de acesso, visível ao público,e com iluminação própria que permita a sua leitura a noite.
Art. 2º Descumprimento da obrigatoriedade referida no Artigo anterior, acarretará a suspensão por quinze (15) dias da licença de localização e funcionamento e em caso de reincidência a cessação da respectiva licença.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo, serão de competência do Secretário de Finanças.
Art. 3º A atribuição de verificar o cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, é do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças, que quando constar a infração lavrará o respectivo termo, encaminhando-o, imediatamente, a autoridade competente para aplicação da Penalidade Cabível.
Art. 4º Em caso de cassação da licença de localização e funcionamento, o Secretário de Finanças encaminhará o processo a Secretaria de Assuntos Jurídicos, para promoção de medidas judiciais competentes para encerramento das atividades do infrator.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de setembro de 1986
JARBSA VASCONCELOS
Prefeito