Lei Nº 14898

Lei:Nº 14898

Ano da lei:1986

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LEI Nº 14.898

Ementa: Concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, os contribuintes cujo valor total dos tributos referidos para o exercício financeiro por imóvel não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Financeira do Recife - UFR.

§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida independentemente do requerimento do contribuinte.

§ 2º A isenção relativa a Taxa de Iluminação Pública só se aplica aos imóveis não construídos.

Art. 2º Ficam remidos e anistiados os créditos tributários ou não,devidos por contribuintes, beneficiados pela isenção de que trata o artigo anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da vigência desta Lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e em Execução Judicial.

Parágrafo Único. Com relação aos débitos em execução judicial, o benefício fica condicionado ao recolhimento das custas e honorários judiciais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26 de setembro de 1986

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito