Lei:Nº 14898
Ano da lei:1986
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.898
Ementa: Concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, os contribuintes cujo valor total dos tributos referidos para o exercício financeiro por imóvel não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Financeira do Recife - UFR.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida independentemente do requerimento do contribuinte.
§ 2º A isenção relativa a Taxa de Iluminação Pública só se aplica aos imóveis não construídos.
Art. 2º Ficam remidos e anistiados os créditos tributários ou não,devidos por contribuintes, beneficiados pela isenção de que trata o artigo anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da vigência desta Lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e em Execução Judicial.
Parágrafo Único. Com relação aos débitos em execução judicial, o benefício fica condicionado ao recolhimento das custas e honorários judiciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de setembro de 1986
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito