Lei:Nº 14937
Ano da lei:1986
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.937
Ementa: Dispõe sobre o procedimento de apuração de ilícitos administrativos, inscrição de multas na dívida ativa e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os ilícitos administrativos definidos na legislação municipal específica, exceto os tributários, terão a sua apurarão e aplicação das respectivas sanções, inclusive multas, disciplinadas pelo procedimento administrativo instituído na presente Lei.
Parágrafo Único. O procedimento tributário e o procedimento de aplicação de penas disciplinares continuam regidos respectivamente pela legislação tributária e pela legislação estatutária.
Art. 2° O procedimento para aplicação de sanções a atos ilícitos de natureza administrativa instaura-se mediante auto de infração.
§ 1° O auto de infração e notificação será lavrado sem entrelinhas ou rasuras, exceto as expressamente ressalvadas e deverá formalmente conter:
I - descrição da infração à postura municipal de que se trate;
II - menção dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III - referência à penalidade aplicável e seu montante;
IV - local, dia e hora de sua lavratura;
V - nome e endereço e, se possível, CPF ou CGC da pessoa natural ou jurídica a quem for imputável à infração;
VI - indicação das testemunhas se houver;
VII - prazo de defesa;
VIII - assinatura do autuado ou termo relativo à sua recua;
IX - assinatura e matrícula do autuante.
§ 2º A notificação do autuado será também procedida mediante:
I - registro postal, se a parte interessada não residir no local onde foi constatada a infração;
II - publicação do edital no Diário Oficial do Município, caso seja desconhecida a sua residência.
Art. 3° Subseqüentemente à autuação, será adotado o seguinte procedimento:
I - o autuante submeterá o auto o registro dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua lavratura;
II - encaminhar-se-á o auto à autoridade julgadora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o registro de que trata o item anterior.
Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre os requisitos formais do registro, bem como sobre a tramitação do auto.
Art. 4° Compete aos servidores municipais da administração direta ou indireta, especialmente designados e no âmbito das atribuições funcionais de cada órgão administrativo, a lavratura de autos de infração.
Art. 5º Do auto de infração caberá defesa pelo autuado no prazo de 15 (quinze) dias, apresentada à autoridade competente para decisão sobre a sua procedência ou improcedência.
§ 1° Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no caput deste artigo ou sendo ela julgada improcedente, a autoridade que proferiu a decisão aplicará a penalidade cabível.
§ 2º Observado o prazo estabelecido no art. 10, o processo será remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para inscrição do débito na dívida ativa e posterior remessa a cobrança judicial.
Art. 6º São competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência do auto, em primeira instância administrativa:
I - o Diretor do Departamento de Ecologia, para as infrações à legislação sobre o meio ambiente;
II - a Diretoria da Empresa de Obras Públicas do Recife, para as infrações das normas sobre a limpeza urbana em geral;
III - nos demais casos, o titular do cargo de direção ou chefia no âmbito das atribuições de cada órgão administrativo, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. O julgamento de primeira instância deverá conter formalmente o relatório das circunstâncias do autuamento, fundamentos legais e regulamentares e finalmente a decisão propriamente dita.
Art. 7° O Conselho Municipal de Contribuintes, com o acréscimo de competência determinada na presente Lei, passa a denominar-se Conselho Municipal de Recursos Administrativos.
Art. 8° Os atuais membros do Conselho Municipal de Contribuintes são competentes para julgamento de todas as matérias atribuídas à decisão do Conselho de Recursos Administrativos, sem prejuízo das suas atribuições em matéria tributária.
Art. 9° Das decisões de primeira instância administrativa, em matéria tributária ou de outra espécie, cabe recurso voluntário ou de ofício para o Conselho Municipal de Recursos Administrativos.
§ 1º O recurso previsto neste artigo deverá ser interposto no prazo improrrogável de 10 (dez) dias e terá efeito suspensivo.
§ 2º Será obrigatoriamente interposto recurso de ofício pela autoridade julgadora de primeira instância, sempre que a decisão recorrida:
I - considerar o autuado desobrigado no todo ou em parte de pagamento de quantias relativas às sanções havidas como aplicáveis no auto de infração;
II - das decisões que excluírem da autuação pessoa solidariamente responsável pelo ilícito.
Art. 10. A decisão final administrativa transitará em julgado 10 (dez) dias após a data em que for publicada no Diário Oficial da Cidade do Recife ou por outra forma comunicada ao interessado e dentro desse prazo deverá ser pago o debito.
Art. 11. No exercício do controle de sua legalidade, compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos, pelo Departamento de Assuntos Fiscais, inscrever a dívida ativa do Município, exceto a tributária.
Art. 12. Aos Procuradores do Município, lotados no Departamento de Assuntos Fiscais, além das suas atribuições legalmente já conferidas, compete promover diretamente, junto às repartições fazendárias municipais, medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa municipal, nos processos que lhes forem distribuídos.
Art. 13. Dentro dos 30 (trinta) dias imediatamente subseqüente ao término do prazo para pagamento dos débitos previsto no art. 10, as repartições municipais competentes encaminharão os processos respectivos ao Departamento de Assuntos Fiscais, para inscrição e cobrança judicial da dívida ativa.
§ 1º O Procurador a quem o processo for distribuído examiná-lo-á formalmente, e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar a execução do débito respectivo, mandará proceder à inscrição da dívida ativa no registro próprio.
§ 2º Verificada a existência de falha ou irregularidade no processo administrativo, o Procurador solicitará à respectiva repartição competente providências para saná-las.
§ 3º Os processos relativos à inscrição da dívida ativa, conservados todos no Departamento de Assuntos Fiscais até o final da execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, serão posteriormente remetidos à repartição de origem.
Art. 14. O Termo de inscrição da divida ativa municipal, autenticado pelo Procurador-Chefe do Departamento de Assuntos Fiscais, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - a dívida; bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
IV - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 15. Compete ao Departamento de Assuntos Fiscais, sem prejuízo das suas atribuições em matéria tributária, proceder à cobrança judicial da dívida ativa inscrita nos termos desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Recife, 24 de dezembro de 1986
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito