Lei Nº 14985

Lei:Nº 14985 - LICITAÇÕES E CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Ano da lei:1987

Ajuda:

LEI Nº 14.985

Ementa: Dispõe sobre licitações e contratos na Administração Municipal e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Os serviços, compras, obras e alienação de bens pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Município ou que dele recebam recursos a qualquer título, bem como os órgãos autônomos, obedecerão ao princípio da licitação na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da probidade administrativa, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1° É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório.

§ 2º Em igualdade de condições, à vista do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no País por empresas nacionais e aos bens e serviços produzidos no Município por empresas locais.

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis a todos os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 3º Todos quantos participem de licitação promovida por órgãos ou entes da Administração Municipal direta ou indireta têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos desta lei.

SECÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:

I - OBRAS - toda construção, reforma, ampliação de bem ou transformação do meio ambiente natural, realizada pela Administração direta e indireta, fundação ou órgãos autônomos.

II - SERVIÇO - toda atividade realizada direta ou indiretamente tais como demolição, fabricação, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos.

III - COMPRA - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

IV - ALIENAÇÃO - toda transferência de domínio de bens a terceiros.

V - EXECUÇÃO DIRETA - a que é feita pela própria Administração direta, indireta, fundações e órgãos autônomos.

VI - EXECUÇÃO INDIRETA - quando as entidades, mencionadas no inciso precedente contratam com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;

c) administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos da administração;

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

VII - PROJETO BÁSICO - e conjunto de elementos que definam a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação, e que possibilitem a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

VIII - PROJETO EXECUTIVO - considera-se o projeto completo ou final de engenharia que conjuga os elementos e informações indispensáveis à integral definição qualitativa e quantitativa, dos requisites técnicos administrativos, econômicos e financeiros dos trabalhos e da sua forma de execução.

IX - CONTRATANTE - O Município, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos autônomos signatário do contrato.

X - CONTRATADO - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o Município e demais entidades mencionadas no inciso precedente.

SECÇÃO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 5º As obras e os serviços só podem ser licitados quando, previamente houver:

I - projeto executivo; previsão de recursos orçamentários suficientes ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as previsões do cronograma.

II - estabelecimento de providências para oportuno desembaraço, ocupação, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução dos trabalhos.

§ 1° Só se admitirá licitação, tendo por fundamento projeto básico, quando se tratar de obras ou serviços de pequeno vulto e natureza simples, reconhecida e justificada a urgência de sua realização pela autoridade competente.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

§ 3º A infrigência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 6º A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos inicial e final considerados os prazos de sua execução.

§ 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência do recurso ou comprovada conveniência administrativa.

§ 2° Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapa de obras ou serviços, há de corresponder licitação desta.

§ 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

Art. 7º As obras ou serviços poderão ser executados nos seguintes nomes:

I - execução direta.

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada, e tarefa.

Art. 8° As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender as condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 9º Os projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança.

II - funcionalidade e adequação ao interesse público.

III - economia na execução, conservação e operação.

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia, e matérias-primas existentes no local para execução, consecução, e operação.

V - facilidade na execução, consecução e operação, sem prejuízo de durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas adequadas.

SECÇÃO IV

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 10. Para os fins dessa lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, Planejamento e projetos básicos ou executivos.

II - pareceres, Perícias e Avaliações em geral.

III - assessorias ou Consultorias Técnicas e Auditorias Financeiras.

IV - fiscalização, Supervisão ou Gerenciamento de Obras e Serviços.

V - patrocínio ou Defesa de Causas Judiciais ou Administrativas.

§ 1º A contratação de serviços previstos neste artigo e que pela sua natureza e grau de complexidade exijam que a sua execução seja feita por profissionais de notória especialização, dispensa licitação.

§ 2º A dispensa de licitação, por notória especialização do profissional, em relação a trabalhos não previstos no caput deste artigo, dependerá de prévio parecer da Comissão de Licitação.

§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito público e generalizado, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é insusceptível de comparação, além de ser o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

SECÇÃO V

DAS COMPRAS

Art. 11. Nenhuma compra será feita sem o adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento.

Art. 12. As compras, sempre que possível e convenientes, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observados, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica.

II - submeterem-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

SECÇÃO VI

DA ALIENAÇÃO DE BENS

Art. 13. A alienação de bens da administração direta, indireta, fundações e órgãos autônomos, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando Imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, salvo no caso de investidura.

II - quando Móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, salvo nos casos de:

a) doação de bens de pequeno valor, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de título na forma da legislação pertinente;

d) venda das ações, que poderão ser negociadas na bolsa observada a legislação específica;

e) doação do Poder Executivo às entidades da Administração indireta, fundação ou órgãos ou autônomos, no caso em que fique comprovada a melhor utilização do bem, constando sempre à cláusula de reversão.

§ 1º A administração, preferentemente, à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessão de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público Social na concessão, devidamente justificado.

§ 2º Considera-se investidura, para os fins desta lei, a alteração aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de áreas remanescentes ou resultantes de obra pública, área esta que se torna inaproveitável isoladamente.

§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 14. Na concorrência para venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% (dez por cento) da avaliação.

Parágrafo único Para venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior a Cz$ 50.000,00 a Administração poderá preferir o leilão.

Art. 15. Os bens inservíveis para o serviço público poderão ser alienados mediante licitação autorizada pelo Chefe do Executivo, quando comprovada a sua inutilidade para o serviço público, por motivo de obsolescência, impossibilidade de uso, ou utilização antieconômica.

Parágrafo único. Para efeito de alienação prevista neste artigo admitir-se-á como modalidade de licitação o leilão ou permuta, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SECÇÃO I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

Art. 16. São modalidades de licitação:

I - concorrência.

II - tomada de preço.

III - convite.

IV - concurso.

V - leilão.

Art. 17. Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração, em casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante, através da mais ampla convocação.

§ 1° Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação, destinada a comprovar a plena qualificação dos licitantes, para a execução dos serviços ou obras programadas ou para a realização do fornecimento.

§ 2º A publicidade das concorrências será assegurada pela publicação, com antecedência mínima de trinta (30) dias, de edital, no órgão oficial e de notícia resumida de sua abertura em jornal de grande circulação no Município, com indicação do local em que os interessados poderão obter todas as informações necessárias, além da afixação do edital em local acessível aos interessados, na unidade administrativa que proceder à concorrência.

Art. 18. Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária qualificação.

§ 1º A publicidade das tomadas de preços será assegurada pela observância das seguintes normas:

I - afixação de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados, na unidade administrativa que proceder à tomada de preços.

II - comunicação de sua abertura, por escrito e sob protocolo, a pelo menos três firmas registradas ou habilitadas na forma estabelecida nesta lei bem como às entidades de classe com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 2º O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser reduzido pela metade, nos casos de urgência.

§ 3º Sempre que não houver no Município número de firmas com possibilidade de participar da Tomada de Preços poderá o número de comunicações referido no inciso II do § 1° ser reduzido para tantas quantas forem às firmas sediadas no Município.

§ 4° Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá optar pela concorrência, sempre que julgar conveniente.

§ 5º Para realização de tomada de preços, os órgãos administrativos recorrerão ao registro cadastral das comissões centrais de licitação da administração direta e aos da administração indireta, inclusive das fundações e órgãos autônomos, conforme o caso.

Art. 19. Convite é a modalidade de licitação entre os interessados no ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três (03), encolhidos pela Comissão Central de Licitação registrados ou não e convocadas por escrito, com antecedência mínima de três (03) dias.

Parágrafo único. O interessado, vencedor da licitação, que ainda não estiver registrado, deverá providenciar a entrega da documentação exigida no artigo 38, a qual servirá de base para o seu registro.

Art. 20. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha do trabalha técnico ou artístico, mediante instituição de prêmio aos vencedores.

§ 1° A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste pura sua elaboração.

§ 2º Quando o projeto disser respeito à obra material, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 3° A elaboração de projeto poderá ser objeto de concurso, com as estipulações que forem fixadas em regulamento.

Art. 21. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e semoventes iservíveis para a Administração, a ser realizado por leiloeiro oficial que sómente poderá oferecer o bem por preço igual ou superior, ao mínimo fixado pela Comissão de Licitação e aprovado pela autoridade a quem a Comissão estiver vinculada.

Art. 22. Os bens a que se refere o artigo também poderão ser abonados mediante permuta.

Parágrafo único. Somente poderão ser efetivadas aquisições mediante permuta, quando a Comissão de Licitação, além dos demais requisitos, instruir o processo de licitação com laudo de avaliação os bens a serem permutados, fornecido por Comissão especialmente designada para este fim, pelo Prefeito.

Art. 23. O empenho da despesa com aquisição de bens mediante permuta ficará limitado à diferença entre o preço do bem adquirido e o valor efetivo do bem do Município a ser dado em permuta.

§ 1° Da especificação da Nota de Empenho deverá constar o valor integral do bem adquirido e o valor efetivo do bem público permutado.

§ 2º Deverá ser promovida a baixa contábil do bem dado em troca, pelo valor original, e feita a incorporação do novo valor da aquisição, pela soma da importância paga, mais a parcela atribuída no laudo de avaliação, ao bem que se desincorpora.

Art. 24. As modalidades a que se referem os incisos I a III do art. 16, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até Cz$ 1.500.000,00;

b) tomada de preços - até Cz$ 17.727.500,00;

c) concorrência - acima de 17.727.500,00.

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até Cz$ 200.000,00;

b) tomada de preços - até Cz$ 12.662.500,00;

c) concorrência - acima de Cz$ 2.662.500,00.

§ 1° A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviços ou de obra pública, qualquer que seja o valor do seu objeto.

§ 2° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.

§ 3° As compras de gêneros alimentícios perecíveis, poderão ser realizadas diretamente nos centros de abastecimentos ou nos locais de produção, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.

Art. 25. É dispensável a licitação:

I - para Obras e Serviços de Engenharia até 100.000,00.

II - para outros serviços e compras até 15.000,00 para alienações, nos casos previstos nesta lei.

III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública.

IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V - quando houver comprovada conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior.

VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior, que não possa ser repetido sem prejuízo para a Administração.

VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão.

VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização.

IX - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

X - para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público.

XI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatível ou inerentes à finalidade do órgão ou entidade.

XII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços.

Art. 26. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:

I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

II - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos à padronização ou uniformidade, por órgão oficial ou mediante representação de categoria profissional, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.

III - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades para estatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, de qualquer esfera de poder exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.

Art. 27. É vedada a licitação quando houver a possibilidade de comprometimento da segurança pública.

Art. 28. É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço, ou fornecimento idêntico ao licitado desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Art. 29. As dispensas previstas nos incisos IV, V, IX, XI e XII do artigo 25 e no inciso II do artigo 2º, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 (cinco) dias, à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem a ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.

Art. 30. O ordenador de despesa solicitará à Comissão Central de licitação abertura de licitação.

§ 1º O Ordenador de despesa autorizará a dispensa de licitação, salvo nos casos do inciso III do art. 25, casos em que a dispensa deverá ser autorizada pelo Prefeito.

§ 2º A dispensa prevista no inciso VIII do art. 25 será necessariamente procedida de parecer emitido pela Comissão Central de Licitação, exceto com relação aos serviços previstos no Caput do art. II, que serão autorizados pelo ordenador de despesa, observado o § 3º do mesmo artigo.

SECÇÃO II

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 31. O julgamento das licitações nos órgãos e entidades das administrações direta e indireta, fundações instituídas pelo Município e órgãos autônomos, será confiado à Comissão Central de licitação vinculada:

I - A Secretaria de Administração, quando se tratar de Administração direta.

II - Ao titular da respectiva entidade, nos demais casos.

§ 1º A Comissão Central de Licitação será constituída de três (03) membros designados pelo Prefeito, dentre os servidores públicos municipais, sendo um deles, o seu Presidente, que deverá ser portador de diploma de nível universitário.

§ 2º A Comissão Central de Licitação solicitará ao órgão interessado, quando julgar conveniente, assessoramento técnico.

§ 3º A Comissão Central de Licitação será equiparada a grupo de trabalho, sendo renovada anualmente em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, podendo ser-lhe atribuída, gratificação mensal correspondente ao símbolo DDI, ou equivalente.

Art. 32. O processamento e o julgamento de licitações para realização de obras ou execução de serviços poderão ser realizados, quer pela Comissão Central de Licitação prevista nesta lei, quer por uma comissão especifica constituída por ato do Prefeito, a qual será composta, preferencialmente, de técnicos especializados na matéria objeto da licitação.

Parágrafo único. A Comissão específica de que trata este artigo, a critério do Prefeito, poderá ter remuneração diferente do estabelecido ao § 3º do artigo anterior limitada, porém, à gratificação mensal correspondente ao símbolo DDP ou equivalente.

SECÇÃO III

DOS CONSÓRCIOS

Art. 33. Desde que previstas no ato convocatório, admitir-se-á, nas licitações, a participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo porém, vedado aos participantes concorrerem, na mesma licitação, isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.

Parágrafo único. O edital definirá o número máximo de empresas que poderão agrupar-se em consórcio para habilitar-se em licitação.

Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com prova de constituição do consórcio, mediante instrumento devidamente registrado no órgão competente, ou compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, do qual constem em cláusulas próprias:

I - designação da representante legal do consórcio.

II - composição do consórcio.

III - objetivo da consorciação.

IV - declaração expressa de responsabilidade solidária da todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio, em relação à licitação, e, posteriormente ao eventual contrato.

V - compromisso de que o consórcio não terá e sua composição ou constituição alterada ou sob qualquer forma modificada, sem prévia e expressa anuência da Administração, até a conclusão dos trabalhos ou serviços que venham a ser contratado.

VI - compromisso expresso de que o consórcio não se constitui, nem se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros.

§ 1º Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras, serão concedidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo sempre a brasileiro ou empresa nacional a representação do consórcio.

§ 2º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica quanto as empresas consorciadas decidirem fundir-se em uma só que as suceda para todos os efeitos legais.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, quando se tratar de compromisso referido no Caput.

§ 4º Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber, as disposições desta lei, inclusive no tocante ao cadastramento e à habilitação dos licitantes.

SECÇÃO IV

DAS GARANTIAS

Art. 35. A critério da autoridade administrativa poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações ou contratos de obras, serviços ou compras.

§ 1º Para atender o disposto neste artigo, será prestada pelo interessado uma ou mais das seguintes garantias, a critério da entidade contratante:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal.

II - caução em títulos de renda fixa.

III - caução em ações ou obrigações de sociedade de economia mista.

IV - fiança bancária.

V - seguro-garantia.

VI - garantia fidejussória.

§ 2º Os títulos da dívida pública, os títulos de renda fixa, as ações e obrigações de sociedade de economia mista ou empresa pública, previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, serão caucionados pelos seus valores nominais.

§ 3º Será permitido ao licitante preferir fiança bancária a qualquer outra modalidade de garantia.

SECÇÃO V

DA HABILITAÇÃO

Art. 36. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:

I - capacidade jurídica.

II - capacidade técnica.

III - idoneidade financeira.

IV - regularidade fiscal.

§ 1º A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso consistirá em:

1 - cédula da identidade;

2 - registro comercial, no caso de empresa individual;

3 - o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

4 - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

5 - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

6 - prova de cumprimento por parte dos responsáveis pela empresa, do disposto na legislação eleitoral, no serviço militar e na relativa a estrangeiros.

§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:

1 - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

2 - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objetivo de licitação, e indicação das instalações e de aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;

3 - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:

1 - demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;

2 - certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.

§ 4º A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

1 - prova de inscrição de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte - CGC;

2 - prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

3 - atestado de idoneidade financeira da empresa expedido no lugar de sua sede por dois (02) estabelecimentos bancários que por si ou pelos acionistas detentores de seu controle e administradores, não participem do capital ou da direção da empresa.

§ 5º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

§ 6º Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem em diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

§ 7º A documentação de que trata este artigo poderá ser exigida também nos casos de convite.

§ 8º O certificado de registro cadastral, substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 9º A Administração poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal desde que previsto no edital.

§ 10. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas licitações internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticadas pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam consorciados com empresas nacionais.

§ 11. Havendo interesse público, empresas sem regime de concordata poderão participar de licitação para compra.

SECÇÃO VI

DOS REGISTROS CADASTRAIS

Art. 37. Para os fins desta lei os órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações e órgãos autônomos, manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.

Parágrafo único. É facultado a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais.

Art. 38. O registro cadastral compreende:

I - a parte básica referente às características gerais da empresa, sua personalidade jurídica, idoneidade técnica e financeira.

II - parte específica, relativa ao enquadramento do interessado em determinada espécie de obras ou serviços, bem como a indicação de sua categoria, em função de sua especificação e capacidade técnica e financeira.

Art. 39. Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo.

§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.

§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, poderão ainda ser exigidos, em qualquer época ou oportunidade, documentos ou informações complementares.

§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do artigo 36 desta lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DE LICITAÇÃO

SECÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Na licitação serão sempre observadas as seguintes normas, independentemente de menção expressa na ato convocatório:

I - a participação na licitação implica na aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório, seus anexos e instruções, bem como, a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas gerais ou especiais aplicáveis.

II - a licitante ficará obrigado a manter a proposta, até 90 (noventa) dias da data de sua abertura, se o ato convocatório não estabelecer outro prazo, e firmar o contrato, apresentando os documentos complementares para esse efeito, dentro do período fixado na notificação ao classificado.

III - qualquer alteração do edital, durante a fluência do respectivo prazo, implicará no reinício da contagem do prazo.

IV - a empresa ou consórcio e as empresas que serão subcontratadas, indicarão as equipes técnicas com que se comprometem a realizar os serviços objeto da licitação, instruindo a relação com os currículos dos técnicos indicados e com a declaração escrita de cada um deles, de que autorizou sua inclusão na equipe.

V - não poderá haver substituição nas equipes técnicas, nem de subcontratadas, ou em suas equipes, sem a prévia aceitação pela entidade promotora da licitação.

VI - os licitantes apresentarão a relação das empresas a serem sucontratadas e declaração escrita de aceitação da sub-contratação.

VII - quando se tratar de consórcio e, prevista a subcontratação, cada uma das empresas consorciadas e das que serão subcontratadas apresentará todos os documentos e informações exigidos dos licitantes no ato convocatório.

VIII - a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.

IX - decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tende-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.

X - a inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

XI - não poderá participar da licitação ou da execução de obras ou serviços:

a) o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;

b) pessoa física ou jurídica que tenha participado, na mesma licitação na qualidade de subcontratada;

c) empresa ou consórcio que entre dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 10% (dez por cento) do capital social, responsáveis e técnicos, bem como entre os das respectivas subcontratadas, haja alguém que seja diretor ou servidor da administração direta municipal do órgão ou entidade que promova a licitação, ou que o tenha sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do ato convocatório;

d) nas licitações para execução de obras de engenharia, pessoa física ou jurídico que houver participado da elaboração do projeto ou anteprojeto respectivo.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso III, na licitação de obras ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da administração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

SECÇÃO II

DO EDITAL

Art. 41. A licitação será convocada por edital, do qual constará:

I - a entidade que promove a licitação; a autoridade que determinou sua instauração; a comissão que presidirá; quem receberá a documentação e a proposta; quando será julgada a habilitação; o local, dia e hora em que serão abertas as propostas.

II - as condições de habilitação e respectivos critérios.

III - o objeto de licitação, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, por projeto final de engenharia ou anteprojeto, normas e demais elementos técnicos, pertinentes, bastantes para permitir a exata compreensão dos trabalhos a executar; os prazos de início e de conclusão dos trabalhos ou serviços, bem como os de cada fase ou etapa.

IV - o local onde serão prestadas informações e esclarecimentos e fornecidos os elementos previstos no item anterior e, sempre que possível, a minuta do contrato a ser celebrado.

V - os recursos financeiros previstos para a execução da obra ou serviço.

VI - o regime de execução da obra ou serviço e condições de seu recebimento pela Administração.

VII - as condições de apresentação das propostas, número de vias e exigências de serem datilografadas, sem emendas ou rasuras, em papel timbrado do proponente com seu endereço, ou, desde que previsto no edital, em formulários padronizados pela entidade promotora da licitação, a serem adquiridos na quantidade estritamente indispensável, autenticados pela comissão que a presidir.

VIII - os critérios de julgamento das propostas, no que serão levados em conta o interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, pagamentos e outros correlatos.

IX - as garantias, quando exigidas, inclusive as de manutenção da proposta e execução do contrato, informando o valor, a natureza e condições de levantamento.

X - os documentos complementares aos de habilitação que a lei exigir especificamente para a contratação.

XI - as penalidades que constarão do contrato, para os casos de inexecução ou inadimplência das obrigações assumidas.

XII - as condições, de revisão de preços, quando previstas.

XIII - as condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcios.

XIV - a subordinação da licitação, contratação e recursos admissíveis às disposições desta lei.

XV - outras informações que o órgão ou entidade promotora da licitação julgar necessária.

Art. 42. A Administração nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade pode estabelecer, no instrumento convocatória da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da operação, a que se refere o caput, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.

SECÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 43. Os licitantes habilitados apresentarão suas propostas no local, dia e hora fixados no edital ou em aviso devidamente publicados.

Parágrafo único. As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes e serão entregues, em envelopes fechados, ao presidente da Comissão Central de Licitação.

Art. 44. Aberto os envelopes, as propostas serão lidas, devendo os licitantes presentes designar delegados, dentre eles, que se encarregarão de rubricar todas as propostas, folha por folha, na presença do presidente da Comissão, que a todos autenticará com sua rubrica.

Art. 45. Quando não se apresentarem interessados à licitação, a concorrência será registrada em ata e imediatamente comunicada à autoridade que determinou a instauração.

Art. 46. Em nenhuma hipótese poderá ser concedido prazo para apresentação de documentação de habilitação exigido no edital e não apresentado na reunião de habilitação.

Art. 47. As dúvidas que surgirem durante as reuniões serão, a juízo do presidente da Comissão, por esta resolvidas, na presença dos licitantes, ou deixadas para ulterior deliberação, devendo o fato ser registrado em ata, em ambos os casos.

Art. 48. Competirá à Comissão Central de Licitação proceder o julgamento das propostas atendendo sempre aos critérios preestabelecidos nos atos convocatórios e seus anexos e desclassificados as que satisfizerem as exigências, no todo ou em parte.

Art. 49. As propostas serão classificadas por ordem numérica crescente, a partir da mais vantajosa, a que se atribuirá o primeiro lugar.

Art. 50. Não serão tomadas em consideração vantagens não previstas nos atos convocatórios da licitação, nem ofertas de redução sobre a proposta de menor preço.

Art. 51. No caso de divergência entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item, prevalecerão os primeiros.

Parágrafo único. Se ocorrer divergência entre os valores numéricos e por extenso:

I - prevalecerá o valor por extenso, no caso de preço unitário.

II - prevalecerá o valor aritmeticamente correto, no caso de preço total.

Art. 52. Cada licitante somente poderá apresentar uma proposta.

§ 1º Verificado que qualquer licitante, por intermédio de terceiros, apresentou mais de uma proposta, será feita a exclusão de todos esses proponentes, com a perda da garantia oferecida.

§ 2º Verificada a ocorrência de acordo ou ajuste entre licitantes, objetivando elevação de preços ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, será anulada a licitação, com a perda da garantia oferecida pelos seus responsáveis.

Art. 53. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os seguintes fatores:

I - qualidade.

II - rendimento.

III - preço.

IV - prazo.

V - outros previstos no edital ou no convite.

§ 1º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão julgadora ou responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

Art. 54. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a autoridade ou agente administrativo, realizá-lo em conformidade com os tipos da licitação, a critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I - a de menor preço.

II - a de melhor técnico.

III - a de técnico e preço; e

IV - a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.

Art. 55. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam as exigências do ato convocatório de licitação.

II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.

Art. 56. A Administração ou a autoridade que autorizar a licitação, no caso da Administração indireta, fundação ou órgão autônomos poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.

Parágrafo único. A nulidade do procedimento licitatório indireto do contrato.

Art. 57. A administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.

Art. 58. Em igualdade de condições, terá preferência o licitante nacional, ou, em se tratando de licitantes nacionais, aquele que tiver domicílio no Município.

Parágrafo único. Caso seja aplicado o critério previsto no artigo anterior, e ainda previsto o empate, a Comissão de Licitação poderá optar por qualquer das propostas, fundamentando a decisão em outros critérios que escolher.

Art. 59. Verificada absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, poderá a Administração proceder a nova licitação, exclusivamente, entre os autores das propostas empatadas.

Parágrafo único. Será a licitação decidida por sorteio, se nenhum quiser ou puder apresentar propostas mais vantajosos para a administração do que as anteriormente oferecidas, ou caso se verifique novo empate.

Art. 60. A Comissão de Licitação lavrará relatório dos trabalhos, apontando os fundamentos das classificações e da seleção, efetuada, concluindo pela classificação ordinal dos licitantes, nos termos do artigo 49 e, quando for o caso, indicando as razões pelas quais a proposta de menor preço não obteve o primeiro lugar.

Parágrafo único. Será afixado, no local próprio para as comunicações referentes à licitação, edital, assinado pelo Presidente da Comissão, do qual constará a ordem da classificação das licitantes.

Art. 61. A autoridade competente poderá, até a assinatura do contrato, desclassificar licitantes por despacho fundamentado, sem direito a indenização eu ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se constatado qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone sua idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa.

Art. 62. Não se tomarão consideração propostas que contiverem, apenas, o oferecimento de uma redução sobre a proposta de preço mais baixo.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos que dispensam licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.

§ 3º Os contratos administrativos provam-se por instrumento particular, transcritos ou registrados no livro próprio da entidade contratante ou por instrumento público, quando da essência do ato.

§ 4º Integram o contrato, embora em anexo, o projeto e suas especificações memoriais, cálculos, planilhas, cronogramas e demais elementos que o acompanham, os quais deverão ser visados ou autenticados pelas partes contratantes, bem caso as condições estabelecidas nas licitações.

Art. 64. São consideradas cláusulas essenciais do contrato administrativo as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos.

II - o regime de execução de obra ou serviço, bem como a modalidade de fornecimento.

III - o preço e as condições de pagamento e, se for o caso critérios de reajustamento.

IV - os prazos de início, conclusão e entrega do objeto do contrato.

V - o valor o os recursos para atender as cláusulas contratuais.

VI - os direitos e as obrigações das partes.

VII - as penalidades, sendo o caso, os respectivos valores pecuniários.

VIII - as hipóteses de rescisão.

IX - o valor e a modalidade da garantia - caução.

X - a data e o órgão que julgou a licitação e em caso de sua dispensa, a fundamentação legal e a autoridade concedente.

XI - a especificação de dotação orçamentária por conta da qual corre a despesa com o contrato.

XII - o número e a data da nota de empenho a que corresponde a despesa.

Art. 65. As cláusulas essenciais referidas nos incisos I e IX do artigo anterior deverão constar no edital de licitação.

Art. 66. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, observado o limite de cinco anos, podendo ser prorrogado se houver interesse da administração.

§ 1º Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, e de entrega, admitem prorrogação a critério da administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra alguns dos seguintes motivos:

1 - Alteração de projeto ou especificações, pela Administração;

2 - Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

3 - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

4 - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei.

5 - Impedimento de execução ao contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;

6 - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

§ 2º Toda prorrogação do prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

§ 3º O limite de 5 (cinco) anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos da concessão de serviço público.

Art. 67. O regime jurídico dos contratos administrativos, instituídos por esta lei, confere à Administração, em relação a eles a prerrogativa de:

I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público.

II - extinguí-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 89.

III - fiscalizar-lhes a execução.

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.

Art. 68. A declaração da nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. O vício a que se refere este artigo não exonera a Administração, que haja eventualmente auferido vantagens de fato, da obrigação de indenizar o contratado, a quem não seja imputável a irregularidade, pelo que houver executado até a data em que for declarada a nulidade.

SECÇÃO II

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 69. A formalização dos resultados decorrentes das licitações concluídos será efetuada através de:

I - contrato escrito, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.

II - outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, empenho da despesa, autorização de compras e ordens para execução de serviços.

Parágrafo único. Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 70. Os contratos e seus aditamentos serão transcritos nos livros próprios da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou nos órgãos equivalentes das entidades da Administração Indireta ou Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou que dele recebam cursos a qualquer título, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia do processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

Art. 71. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade de ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 72. O contrato de valor igual ou superior a 5.605.000,00 sómente terá validade após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município.

§ 1º O ordenador de despesas que autorizar a “Ordem de Início dos Serviços” ou pagamento sem publicação de que trata o “Caput” deste artigo, será responsabilizado funcionalmente.

§ 2º A publicação do extrato de que trata este artigo é responsabilidade do contratado, devendo, porém, receber o “Visto” da autoridade que representa o órgão contratante:

§ 3º Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da data do contrato sem que o contratado tenha providenciado a publicação do extrato, fica facultado à Administração declarar rescindido o contrato, sem direito a indenização ou aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, caso a autoridade aceite a justificativa da falta de publicação no prazo aqui referido, hipótese em que a publicação do extrato será acrescida de declaração da autoridade concedente fundamentando a aplicação da multa.

Art. 73. Aplicam-se as normas contidas nesta lei a quaisquer contratos sobre matéria financeira em que a Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município e Órgãos autônomos, figurem como parte.

Art. 74. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções no artigo 93 desta lei.

§ 1º O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo aceito pela Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o “termo de contrato” ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas, sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

SECÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 75. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados nos seguintes casos:

I - unilateralmente, pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de falecimento, em fase de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial.

d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º No caso de supressão de obras ou serviços se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição, regularmente comprovados.

§ 4º No caso de acréscimo de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato.

§ 5º Quaisquer novos tributos ou novos encargos legais que venham a ser criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

§ 6º O acréscimo ou redução de tributos e novas obrigações legais que se reflitam, comprovadamente, nos preços contratados, implicará na sua revisão, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 7º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

SECÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 76. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avançadas e as normas desta Lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 77. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.

Parágrafo único. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 78. O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 79. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 80. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 81. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.

Parágrafo único. A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.

Art. 82. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 83. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto dos termos contratuais, observado o disposto no artigo 81.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1° Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

§ 3° O prazo a que se refere a alínea “b”, do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

Art. 84. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração.

II - serviços profissionais.

III - obras e serviços de valor até Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados) desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 85. Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.

Art. 86. A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.

SECÇÃO V

DA INEXECUÇÃO E DA RECISÃO DOS CONTRATOS

Art. 87. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 88. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato ou obtida prévia autorização escrita da Administração.

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 77.

IX - a decretação de falência, o pedido de concordata ou instauração da insolvência civil.

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato.

XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem, suficiente previsão, que caracterizam a insolvência do contratado.

XIII - razões do interesse do serviço público.

XIV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificações do valor inicial do contrato, além do limite permitido nesta lei (artigo 75 § 1º).

XV - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

XVI - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Art. 89. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados, nos incisos I a XIII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação processual.

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º No caso do inciso XIII do artigo anterior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda, direito a:

I - devolução da garantia.

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.

III - pagamento de custo da desmobilização.

Art. 90. A rescisão de que trata a inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidas ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação.

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenização a ela devidos.

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério de Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário competente.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 91. A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a à multa aludida no inciso II do artigo 93.

Art. 92. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta lei.

§ 2º A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência.

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

IV - declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestado, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV poderá ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 94. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo interior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta lei.

I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de qualquer tributo.

II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação.

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 95. Dos atos da Administração decorrentes de aplicação desta lei cabem:

I - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura de ata, nos casas de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 89, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão do Prefeito no caso do § 3º do artigo 93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os de advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação no “Diário Oficial” de Município.

§ 2º O recurso previsto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas “b” e “c”, do inciso I, deste artigo.

§ 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 97. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

Art. 98. Os processos de licitação, contratação e alienação estarão sujeitos à verificação pelos sistemas de controle interno dos poderes Executivo e Legislativo na forma da legislação vigente, sem prejuízo de fiscalização a ser exercida pelos órgãos de controle externo.

Art. 99. Responderão civil, penal e administrativamente os Agentes do Poder Público que, por ação ou omissão contrariam o regime legal das licitações, dos contratos e das alienações, considerando-se em cada caso, para a fixação das sanções, a natureza e a gravidade de infração, os danos causados e a posição hierárquica do responsável.

Art. 100. O sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.

Parágrafo único. Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados e apresentar propostas.

Art. 101. As obras, serviços, compras e alienação realizadas pelos órgãos do Poder Legislativo regem-se pelas normas desta lei, no que couber.

Art. 102. O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados em cruzados nesta lei.

Art. 103. O Poder Executivo fica autorizado a fixar critério de licitação diversos dos previstos nesta lei, a fim de atender peculiaridades dos órgãos da administração indireta.

Art. 104. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 105. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 106. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Título IV, arts. 50 e 101, seus parágrafos e incisos, bem como as da Secção II do Título V, arts. 106 a 114, seus parágrafos e incisos, da Lei 14.512, de 17 de janeiro de 1983 Código de Administração Financeira do Município.

Recife, 29 de julho de 1987

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito