Lei:Nº 15060
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.060
Ementa: Reestrutura e dimensiona os quadros de pessoal da Câmara Municipal do Recife, estabelecendo diretrizes básicas para reclassificação de cargos e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Os Grupos “A” a “F” do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife, instituídos pela Lei nº. 14.106, de 20 de dezembro de 1979, ficam reestruturados, constituindo um Quadro Geral de Pessoal - QGP - na forma do Anexo I, com regime jurídico único, estatutário, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Quadro Geral de Pessoal - QGP que trata o art. 1º, é constituído dos seguintes grupos ocupacionais:
I - ASSESSORAMENTO JURÍDICO - constituído dos cargos referentes às atividades (Vetado) de assessoria jurídica;
II - APOIO LEGISLATIVO - constituído dos cargos relativos à atividade de assessoria e assistência parlamentar para cujo provimento não seja exigida formação universitária;
III - APOIO ADMINISTRATIVO - constituído dos cargos vinculados às atividades de assistência administrativa dos serviços da Câmara Municipal;
IV - SERVIÇOS AUXILIARES - constituído dos cargos inerentes a artes, ofícios, condução de veículos e outros para os quais não seja exigida educação formal;
V - ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS - constituído dos cargos para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação equivalente na forma da Lei, não compreendidos em outros grupos ocupacionais.
Parágrafo único. Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais de que tratam os incisos deste artigo, pela nomenclatura e quantitativos, são fixados no Anexo I da presente Lei, que dela fica fazendo parte, e terão a síntese de atribuições e requisitos de provimento estabelecidos em Resolução específica.
Art. 3º Os atuais ocupantes do cargo de Assessor Técnico de Taquigrafia passam a constituir um quadro especial com nomenclatura e quantitativo constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. O piso de vencimento da categoria de que trata o “caput” deste artigo será equivalente ao Ponto 7-C da TVB, constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º os cargos integrantes do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Recife, de provimento em comissão, de que trata a Lei nº. 14.138, de 27 de maio de 1980, passam a constituir um Quadro de Pessoal Comissionado - QPC.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal Comissionado - QPC - de que trata o presente artigo, é constituído do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Especial, integrado dos cargos constantes do Anexo II desta Lei, pela sua nomenclatura e quantitativos, devendo a síntese de atribuições e requisitos de provimento serem estabelecidos através de Resolução especifica.
Art. 5º Os cargos que não constarem dos Grupos do QGP e QPC, ao final da implantação, bem como os cargos em extinção, integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal - QSP - constante do Anexo III desta Lei, sendo extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único. Os cargos cujas funções sejam consideradas tecnicamente desnecessárias aos serviços da Câmara, serão transferidos para o QSP através de Resolução.
Art. 6° O quantitativo de cada categoria deverá ser distribuído pelas respectivas classes, gerando-se uma proporção regular e escalonada, tendo por base a classe inicial, em percentuais a serem calculados sobre o quantitativo total fixado no Anexo I e regulamentação específica.
Art. 7º O preenchimento das vagas do QGP de que trata o Art. 1º, dar-se-á, apenas, para os cargos da classe inicial de cada categoria funcional e no respectivo piso de vencimento.
Art. 8º Cada categoria será escalonada, para efeito de retribuição pecuniária, mediante atribuição de valores em moeda corrente, observadas as diretrizes da presente Lei, atendendo aos seguintes fatores:
I - importância, imprescindibilidade e tipicidade de atividades;
II - Grau de complexidade e responsabilidade das atribuições previstas, bem como as restrições profissionais decorrentes;
III - Qualificação ou habilitação requeridas para desempenho das atribuições;
IV - Forma de ingresso no serviço público;
V - Condições especiais de trabalho.
Art. 9º Não haverá vinculação ou equiparação e amplitude nos escalonamentos de retribuição pecuniária dos diversos grupos do QGP e QSP, para quaisquer efeitos.
Art. 10. Os funcionários pertencentes aos grupos ocupacionais mencionados no Art. 2º serão integrados nominalmente no QGP e QSP nos seus respectivos cargos, através de Resolução da Câmara.
Art. 11. Após a integração de que trata o art. 10, respeitados os quantitativos fixados para cada categoria, a Câmara Municipal iniciará a implantação dos processos de progressão e ascensão funcionais, segundo critérios e procedimentos seletivos e objetivos a serem estabelecidos em Lei específica, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 12. Os vencimentos básicos mensais, para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dos integrantes do QGP e QSP são expressos nominalmente em moeda corrente e constam da Tabela de Vencimentos Básicos - TVB - constante do Anexo VI desta Lei.
§ 1º A TVB é composta de 09 (nove) estágios dispostos de forma vertical e representada por numeração arábica ascendente e 05 (cinco) faixas dispostas horizontalmente, representadas na ordem alfabética, constituindo 45 (quarenta e cinco) “pontos de vencimento” resultante da conjugação de suas linhas de colunas.
§ 2° A integração na TVB, em termos pecuniários, dos ocupantes dos cargos dar-se-á para o ponto do vencimento igual ou imediatamente superior ao somatório do vencimento base, mais gratificações extintas pela presente Lei, e percebidas até a data de sua publicação.
§ 3º Os pisos e os vencimentos básicos mensais de cada grupo do QGP e do QSP são os estipulados nos Anexos I e III da presente Lei, com base na sua respectiva TVB.
§ 4º Os vencimentos básicos mensais correspondentes a jornadas diferentes do estabelecido no “caput” deste artigo, serão obtidos a partir da aplicação da taxa de proporcionalidade à TVB.
§ 5º Ocorrendo a incorporação de vantagem no vencimento base por força da Lei, o novo valor será ajustado ao ponto de vencimento igual ou imediatamente superior à TVB, até o limite estabelecido para o seu Grupo Ocupacional.
§ 6° A remuneração mensal do funcionário, a qualquer título não poderá exceder o valor superior a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelos ocupantes do cargo Símbolo “DS” integrante do Grupo ocupacional DAE.
§ 7º Excluem-se do limite de remuneração as vantagens percebidas a titulo de salário-família, as previstas nos incisos VI, VIII e X do art. 146 e a do art. 162 da Lei nº. 14.728/85, bem como a remuneração pelo exercício do cargo em comissão.
Art. 13. A partir de 1º de maio de 1988 deverá ser utilizada a TVB constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 14. A percepção de gratificações exceto as de risco de vida e saúde, de Natal e a de representação judicial, fica restrita a tempo determinado, não podendo ser superior a 03 (três) meses, podendo ser renovada uma (01) vez por igual período, vencível, sempre, em 31 (trinta e um) do dezembro de cada exercício.
Art. 15. O piso de vencimento da categoria Procurador Judicial é igual ao ponto 9-D da TVB, constante do Anexo VI, observado o limite do art. 12 § 6º.
Art. 16. A concessão de qualquer vantagem pecuniária pessoal somente poderá ser efetivada através de ato da Comissão Executiva, publicada no Diário Oficial do Município e sua retroação só poderá ocorrer dentro do mês de edição do respectivo ato.
Art. 17. Poderão funcionar, simultaneamente, e com remuneração, até 03 (três) comissões, ou grupos especiais de trabalho, ou grupos de pesquisa, ou grupos de assessoramento técnico, ou grupos de apoio, previstos no inciso VI do art. 146 da Lei nº 14.728/85.
§ 1º O servidor não poderá participar de forma remunerada de mais de uma (01) comissão, grupo ou órgão de deliberação coletiva, salvo se for membro nato de uma delas.
§ 2º A gratificação prevista pela participação em tais comissões, grupos ou órgãos de deliberação coletiva, obedecerá a seguinte tabela:
I - Comissão, grupo especial de trabalho e órgão de deliberação coletiva: 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo DDI;
II - Grupo de assessoramento técnico e grupo de pesquisa: 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo CS;
III - Grupo de apoio: 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo CSEC.
§ 3° As comissões e os grupos especiais não poderão contar com mais de 07 (sete) componentes, incluídos os auxiliares.
§ 4º Aos auxiliares dos organismos citados neste artigo conceder-se-á valor correspondente ao ponto 1-A da TVB.
Art. 18. O funcionário colocado à disposição de qualquer órgão ou Poder será submetido ao regime de trabalho e disciplina estabelecidos pela entidade requisitante às vantagens pessoais eventualmente concedidas não gerarão obrigações para este Poder, inclusive para efeito de aposentadoria.
Art. 19 Ao servidor público posto à disposição da Câmara Municipal do Recife, com ou sem ônus para o órgão de origem, não titular de cargo em comissão, poderá ser concedido como único incentivo pecuniário, por indicação da Comissão Executiva e deliberação plenária, valor de 35°/o (trinta e cinco por cento) do Símbolo DDP, se de nível técnico superior; 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo DDI, se de nível técnico-profissional médio; e, 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo CSEC para os demais, de conformidade com a classificação funcional dada pelo órgão de origem.
§ 1° O servidor de que trata o “caput” poderá compor, como adido, o gabinete dos Vereadores, das Lideranças, da Comissão Executiva e das Permanentes, um por cada órgão, e, o quadro administrativo, cujo quantitativo será fixado a pedido dos Diretores de Departamento, mediante exposição de motivos.
§ 2º Ao servidor público posto à disposição da Câmara Municipal do Recife, com ônus para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será pago o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo símbolo do cargo que vier a ocupar.
§ 3° VETADO.
Art. 20. Os valores de retribuição pecuniária dos Símbolos dos cargos comissionados estão especificados no Anexo IV pelos pontos de vencimento da TVB constante do Anexo VI.
Art. 21. O valor total da retribuição pecuniária mensal dos cargos comissionados de Direção Superior, Símbolo “DS”, corresponderá a 70% (setenta por cento) sobre valor da remuneração efetivamente percebida pelo Prefeito do Recife.
Art. 22. Os proventos dos inativos serão reajustados com base na remuneração, a qualquer título, percebida pelos demais ocupantes dos mesmos cargos em atividade, VETADO.
Art. 23. Os funcionários que ocupem cargos não comissionados na estrutura dos gabinetes dos Vereadores, Lideranças e Vice-Lideranças Partidárias, Comissão Executiva e Comissões Permanentes, no exercício de funções de Assessor, Secretário, Datilógrafo e Contínuo constituirão um quadro especial, observado o contido no Anexo VII.
§ 1º Aos funcionários mencionados neste artigo conceder-se-á incentivo pecuniário correspondente a:
a) Assessor - 90% (noventa por cento) do valor Símbolo DDP;
b) Secretário - 70% (setenta por cento) do valor do Símbolo DDI;
c) Datilógrafo - 70% (setenta por cento) do valor do Símbolo CSEC;
d) Continuo - 50% (cinqüenta por cento) do valor do Símbolo CSEC.
§ 2º Ao motorista lotado nos gabinetes de que trata o caput, exclusivamente no exercício da função, será atribuída uma gratificação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do Símbolo CS.
Art. 24. Ficam extintos 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor de Apoio Legislativo, Ref. 22-A; 22 (vinte e dois) cargos de Assistente de Apoio Legislativo, Ref. 19-A; e 12 (doze) cargos de Assessor Técnico Legislativo, Ref. 12-A, todos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Recife.
Art. 25. Fica criado, como integrante ao gabinete de cada parlamentar, 01 (um) cargo de Chefe de Serviço, Símbolo CS, de provimento em comissão.
Art. 26. Aos integrantes dos cargos de Procurador Judicial e Assistente Técnico Financeiro, integrantes do Quadro Geral de Pessoal - QGP - da Câmara Municipal do Recife, aplica-se o que dispõem as Leis Municipais nºs 14.952 e 14.953/87.
Art. 27. Os reajustes que vierem a ser concedido aos funcionários incidirão, sempre, sobre a Tabela de Vencimentos Básicos - TVB - em percentual único como um todo.
Art. 28. As despesas necessárias para fazer face à aplicarão da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, procedendo-se às suplementações necessárias, na forma do previsto na legislação específica.
Art. 29. Fica assegurado o pagamento da diferença dos valores relativos aos meses de janeiro a abril de 1983, decorrente da compatibilização da TVB com o Piso Nacional de Salários.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1988.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de maio de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
QUADRO GERAL DE PESSOAL - QGP
ANEXO I - A
GRUPO OCUPACIONAL: ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Ponto na TVB: Piso 7A Teto: 9E
SITUAÇÃO TRANSPOSTA | ||||
ORDEM | CARGOS | QUADRO ATUAL | RESERVA | TOTAL |
01 | VETADO | --- | -- | -- |
02 | ASSESSOR JURÍDICO | 11 | 01 | 14 |
ANEXO I - B
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO LEGISLATIVO
Ponto na TVB - Piso: 2A Teto: 6E
SITUAÇÃO TRANSPOSTA | ||||
ORDEM | CARGOS | QUADRO ATUAL | RESERVA | TOTAL |
01 | Agente de Apoio Legislativo | 11 | 10 | 21 |
02 | Assessor de Apoio Legislativo | 09 | 00 | 09 |
03 | Assessor Técnico de Taquigrafia | 14 | 00 | 14 |
04 | Oficial Legislativo | 17 | 03 | 20 |
05 | Assistente Técnico Legislativo | 06 | 02 | 08 |
06 | Assessor Técnico Legislativo | 03 | 00 | 03 |
07 | Assistente Técnico Parlamentar | 04 | 10 | 14 |
08 | Assistente de Apoio Legislativo | 28 | 00 | 28 |
09 | Agente de Coordenação Legislativa | 01 | 02 | 03 |
10 | Técnico de Máquinas e Equipamentos | 02 | 01 | 03 |
ANEXO II - B
GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL
LIDERANÇAS E VICE-LIDERANÇAS | ||||
Nº DE ORDEM | CARGOS COMISSIONADOS | SIMBOLOS | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
01 | Assessor Técnico de Liderança Partidária | DDP | 05 | 07 |
02 | Assistente Parlamentar | DDI | 05 | 07 |
ANEXO II - C
GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL
GABINETES DOS VEREADORES | ||||
Nº DE ORDEM | CARGOS COMISSIONADOS | SIMBOLOS | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
01 | Assistente Parlamentar | DDI | 33 | 33 |
02 | Chefe de Serviço | CS | - | 33 |
03 | Oficial de Gabinete | CTOR | 33 | 33 |
ANEXO II - C
GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL
GABINETES DOS VEREADORES | ||||
Nº DE ORDEM | CARGOS COMISSIONADOS | SIMBOLOS | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
01 | Assistente Parlamentar | DDI | 33 | 33 |
02 | Chefe de Serviço | CS | - | 33 |
03 | Oficial de Gabinete | CTOR | 33 | 33 |
ANEXO II - D
GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL | ||||
Nº DE ORDEM | CARGOS COMISSIONADOS | SIMBOLOS | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
01 | Secretário | DS | 02 | 02 |
02 | Diretor de Departamento | DDP | 10 | 11 |
03 | Diretor de Divisão | DDI | 12 | 14 |
04 | Chefe de Serviço | CS | 19 | 21 |
05 | Chefe de Secção | CSEC | 10 | 10 |
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL: QSP
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
Ponto na TVB Piso: 7A Teto: 9A
SITUAÇÃO TRANSPOSTA | ||||
ORDEM | CARGOS | QUADRO ATUAL | TOTAL | POSIÇÃO FIXADA |
01 | Assessor Secretário | 03 | 03 | 03 |
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | CARGO | PONTO DE VENCIMENTO - TVB - |
DDR | Diretor Geral ou Similar | 9-B |
DDP | Diretor Departamental ou Similar | 8-B |
DDI | Diretor Divisional ou Similar | 7-B |
CS | Chefe de Serviço ou Similar | 6-B |
CSEC | Chefe de Seção ou Similar | 5-B |
CTOR | Chefe de Setor ou Similar | 4-D |
ANEXO V
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO LEGISLATIVO
PONTO NA TVB: 7-C
SITUAÇÃO TRANSPOSTA | ||||
Nº DE ORDEM | CARGO | QUADRO ATUAL | VAGO | TOTAL |
01 | Assessor Técnico de Taquigrafia | 14 | 00 | 14 |
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICOS - TVB
ESTÁGIOS | FAIXAS DE VENCIMENTOS | ||||
A | B | C | D | E | |
1 | 1A 8.415 | 1B 8.901 | 1C 9.414 | 1D 9.957 | 1E 10.532 |
2 | 2A 11.140 | 2B 11.782 | 2C 12.462 | 2D 13.181 | 2E 13.942 |
3 | 3A 14.746 | 3B 15.597 | 3C 16.497 | 3D 17.449 | 3E 18.456 |
4 | 4A 19.521 | 4B 20.647 | 4C 21.838 | 4D 23.098 | 4E 24.431 |
5 | 5A 25.841 | 5B 27.332 | 5C 28.909 | 5D 30.577 | 5E 32.341 |
6 | 6A 34.207 | 6B 36.181 | 6C 38.269 | 6D 40.477 | 6E 42.812 |
7 | 7A 45.282 | 7B 47.895 | 7C 50.659 | 7D 53.582 | 7E 56.673 |
8 | 8A 59.943 | 8B 63.402 | 8C 67.060 | 8D 70.930 | 8E 75.023 |
9 | 9A 79.351 | 9B 83.930 | 9C 88.773 | 9D 93.895 | 9E 99.313 |
ANEXO VII - A
QUADRO ESPECIAL
GABINETE DOS VEREADORES | ||||
ORDEM | FUNÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | TOTAL |
01 | Assessor | 90% DDP | 33 | 33 |
02 | Datilógrafo | 70% CSEC | 33 | 33 |
03 | Contínuo | 50% CSEC | 33 | 33 |
ANEXO VII - B
QUADRO ESPECIAL
GABINETE DA COMISSÃO EXECUTIVA | ||||
ORDEM | FUNÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | TOTAL |
01 | Assessor | 90% DDP | 07 | 07 |
02 | Secretário | 90% DDI | 07 | 07 |
03 | Datilógrafo | 70% CSEC | 09 | 09 |
04 | Contínuo | 50% CSEC | 07 | 07 |
ANEXO VII - C
QUADRO ESPECIAL
GABINETE DAS COMISSÕES PERMANENTE | ||||
ORDEM | FUNÇÃO | % SÍMBOLO | QUANTITATIVO | TOTAL |
01 | Assessor | 90% DDP | 11 | 11 |
02 | Secretário | 90% DDI | 11 | 11 |
03 | Datilógrafo | 70% CSEC | 11 | 11 |
ANEXO VII - D
QUADRO ESPECIAL
GABINETE DAS LIDERANÇAS | ||||
ORDEM | FUNÇÃO | % SÍMBOLO | QUANTITATIVO | TOTAL |
01 | Assessor | 90% DDP | 05 | 05 |
02 | Datilógrafo | 70% CSEC | 05 | 05 |
ANEXO VII - E
QUADRO ESPECIAL
GABINETE DAS VICE-LIDERANÇAS | ||||
ORDEM | FUNÇÃO | % SÍMBOLO | QUANTITATIVO | TOTAL |
01 | Assessor | 90% DDP | 05 | 05 |