Lei Nº 15072

Lei:Nº 15072

Ano da lei:1988

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LEI Nº 15.072

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a declarar patrimônio municipal e imunes de corte as árvores consideradas de preservação necessária por sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar patrimônio municipal e imunes de corte as árvores consideradas de preservação necessária por sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 2° A declaração de tombamento será feita mediante proposta do Departamento de Ecologia da Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, ficando a cargo desse órgão a conservação e fiscalização das árvores tombadas.

Art. 3º Compete ao Departamento de Ecologia efetivar o tombamento em livro próprio, mantendo registro de todos os dados que se fizerem necessários.

Art. 4° Constitui infração administrativa punível nos termos da Lei n° 14.757, de 26.07.85, o corte ou danos causando a árvore tombada, sem prejuízo da sanção prevista na Lei Federal 4.771, de 15.09.65.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 8 de junho de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito