Lei Nº 15088

Lei:Nº 15088

Ano da lei:1988

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LEI Nº 15.088

Ementa: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos como órgão do Poder Público Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito com a finalidade de articular as ações da sociedade civil organizada, defensora dos direitos fundamentais da pessoa humana, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos compor-se-á dos seguintes membros:

I - O Prefeito da Cidade do Recife como Presidente do Conselho;

II - O Secretário de Assuntos Jurídicos, como Secretário Executivo;

III - Um representante da Câmara dos Vereadores;

IV - Um representante da Coordenadoria da Defesa dos Direitos Humanos e Interesses Difusos da Procuradoria da República em Pernambuco - CODID;

V - Um representante do Governo do Estado de Pernambuco;

VI - Um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pernambuco;

VII - Um representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Olinda e Recife;

VIII - Um representante do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - GAJOP;

IX - Um representante da Federação Metropolitana de Bairros - FEMEB;

X - Um representante da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP;

XI - Um representante do Departamento de Ciência Política da Fundação Joaquim Nabuco, órgão técnico de pesquisa com especialização na área de Direitos Humanos, escolhido pelo Conselho;

XII - Um representante do Movimento Pró-Emancipação dos Deficientes Físicos;

XIII - Um representante do Grupo Tortura Nunca Mais.

§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado juntamente com o respectivo titular, cabendo-lhe substituir este último em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Conselho poderá incluir entre seus membros, outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade civil que, a seu critério, realizem trabalho em defesa dos Direitos Humanos.

§ 3 ° Os membros indicados na forma do parágrafo precedente, serão escolhidos pelo Conselho, em sessão extraordinária, após a sustentação oral das candidaturas pleiteadas.

§ 4º Ausentes o Presidente e o Secretário Executivo, presidirá os trabalhos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos o Conselheiro de maior idade.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - Fixar diretrizes para o Poder Público Municipal atuar na questão dos Direitos Humanos;

II - Auxiliar o Poder Público Municipal a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana;

III - Propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da defesa dos Direitos Humanos como missão primordial do Poder Público Municipal;

IV - Elaborar anualmente relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;

V - Estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os Direitos Humanos;

VI - Estimular e promover programas educativos voltados para a conscientização dos Direitos Humanos no âmbito da administração municipal;

VII - Receber e apurar denúncias de violação dos Direitos Humanos eventualmente cometidas pelo Poder Público Municipal, bem como denunciar violações aos Direitos Humanos ocorridas no espaço político-administrativo da Cidade do Recife;

VIII - Cooperar com todas as entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objetivo a proteção, a defesa e/ou a divulgação dos direitos humanos.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO CMDDH

Art. 4º O CMDDH compreende:

I - o Plenário;

II - a Presidência.

§ 1º Funcionará junto ao CMDDH, para desempenho de suas funções e atribuições, uma Secretaria Executiva que será exercida pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

§ 2º Fica criada a Divisão de Defesa dos Direitos Humanos, integrando a estrutura administrativa do Departamento de Assistência Judiciária do Gabinete da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que terá como finalidade dar apoio administrativo às ações do CMDDH, promovendo a defesa dos direitos humanos e quaisquer ações judiciais de interesse coletivo.

§ 3º A Divisão de Defesa dos Direitos Humanos terá como titular o Assistente, Símbolo DDI, a que alude o art. 20 do Decreto nº. 13.925, de 29.06.87, sendo o cargo de livre nomeação do Prefeito por indicação do plenário do CMDDHs.

CAPÍTULO IV

NORMAS E PROCEDIMENTO DE ATUAÇÃO DO CMDDH

Art. 5º A atuação do CMDDH dar-se-á:

I - De Ofício;

II - Mediante provocação:

a) em virtude de representação;

b) por reclamação de qualquer pessoa física ou jurídica, por escrito ou oralmente.

Parágrafo único. A representação ou reclamação, quando escrita, deverá apresentar-se devidamente assinada e com a exposição minuciosa do fato de modo a ensejar a devida apreciação pelo Conselho.

Art. 6º A reclamação, quando verbalmente formulada, deverá ser tomada por escrito pela Secretaria Executiva do Conselho, após decisão do plenário, iniciando-se a partir de então, os prazos referidos neste regimento.

Art. 7º A representação ou reclamação será formalizada, diretamente, perante o CMDDH ou a ele remetido por via postal, com aviso de recebimento.

CAPÍTULO V

DOS TRABALHOS DO CONSELHO

Art. 8º Todas as reclamações, representações ou propostas serão dirigidas ao CMDDH por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), que ficará responsável por sua distribuição e acompanhamento.

Art. 9º Todas as representações, reclamações ou propostas dirigidas ao CMDDH serão numeradas e autuadas na ordem cronológica de seu recebimento.

Parágrafo único. Os processos a distribuir serão previamente relacionados em lotes numerados, reunindo igual quantidade, se possível cabendo a cada membro do CMDDH o lote que lhe for destinado por sorteio em plenário.

Art. 10. Poderão ser distribuídos, preferencialmente, a critério do presidente do CMDDH, os processos que envolvem questões mais relevantes, as que versam sobre assuntos semelhantes, e as que forem objeto de pedido justificado de qualquer membro do Conselho.

Art. 11. O CMDDH procederá à avaliação sumária da representação ou reclamação, e solicitará a qualquer autoridade a exibição dos documentos e a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado.

Parágrafo único. O CMDDH fará a instauração dos processos com qualquer meio de prova admitido em direito.

Art. 12. Na avaliação da conduta de agentes da administração acusados de violação aos direitos humanos, o CMDDH individualizará o servidor público, em decorrência do exercício de sua função.

Art. 13. Incumbe ao relator proceder à avaliação sumária do processo, determinando providências urgentes, solicitando a exibição de documentos e requisitando informações.

Art. 14. O presidente, através da Secretaria Executiva poderá tomar providências urgentes e necessárias para atender questões específicas definidas pelo plenário, de tudo dando ciência ao mesmo.

Art. 15. A decisão do CMDDH será lavrada pela Secretaria Executiva na própria sessão, ou no máximo dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à decisão proferida.

Art. 16. Será exclusiva competência do plenário do CMDDH qualquer decisão denegatória de apreciação de formulação feita junto ao conselho.

Art. 17. As sessões do CMDDH serão:

a) ordinárias;

b) extraordinárias.

Art. 18. O CMDDH reunir-se-á em sessão ordinária na cidade do Recife, no gabinete do Prefeito, na primeira quinta-feira de cada mês e, extraordinariamente, quando for necessário.

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias terão início à hora previamente designada, encerrando-se com as conclusões dos trabalhos.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas por qualquer dos membros do CMDDH.

§ 3º As sessões do CMDDH serão públicas, sendo a participação dos agentes externos disciplinada pela Secretaria Executiva.

§ 4º Aberta a sessão o presidente dará início aos trabalhos, desde que encontre presente, no mínimo 7 (sete) membros titulares ou seus respectivos suplentes.

Art. 19. As sessões obedecerão à seguinte ordem:

a) verificação do número de membros presentes;

b) leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

c) expediente;

d) apreciação dos processos incluídos em pauta.

Art. 20. As sessões não poderão ser suspensas, salvo por:

a) falta de quorum, quando houver matéria em fase de votação;

b) motivo relevante, a critério do plenário.

Art. 21. O Presidente, ad referendum do plenário, poderá conceder preferência para julgamento de qualquer processo.

Art. 22. Cada membro do Conselho terá o tempo necessário para proferir o seu voto, após o qual poderá fazer uso da palavra, se desejar retificá-lo.

Parágrafo único - O relator, após proferir o seu voto, poderá usar da palavra para os esclarecimentos que forem solicitados ou considerados necessários.

Art. 23. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, observando-se o estatuído no Art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. As decisões do CMDDH serão publicadas, em resumo, no Diário Oficial do Município.

Art. 24. Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, representando-o externamente;

II - Convocar, quando autorizado a presidir as reuniões do CMDDH, mandando organizar a pauta e fazendo cumprir suas decisões;

III - Firmar documentos do Conselho e expedientes encaminhados;

IV - Proferir voto de qualidade, em caso de empate;

V - Representar o CMDDH nos atos e convênios que celebrar com outros órgãos e entidades, em especial para colaborar na execução das funções e dos serviços a ele afetos;

VI - Apresentar anualmente ao plenário o relatório circunstanciado das atividades do CMDDH, submetendo à aprovação daquele órgão;

VII - Convocar suplentes e adotar providências para a substituição de qualquer membro do Conselho, ouvido o plenário, nas hipóteses de ausência e vacância.

Art. 25. Ao Secretário Executivo incumbe:

I - Coordenar no âmbito administrativo e técnico a execução das medidas relativas às finalidades do Conselho;

II - Cumprir as deliberações do plenário, as determinações da Presidência e os despachos dos relatórios;

III - Propor ao Presidente quaisquer medidas visando aprimorar os serviços administrativos;

IV - Lavrar as atas das sessões;

V - Substituir nas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho;

VI - Praticar todos os demais atos inerentes ao exercício de sua função, bem como das que lhe forem atribuídas pelo Plenário e pela Presidência do Conselho.

Art. 26. Aos Membros do CMDDH compete:

I - Participar das sessões do Conselho;

II - Dirigir a instrução e relatar os processos que lhe forem distribuídos, promovendo as diligências julgadas necessárias;

III - Emitir voto em todas as questões submetidas à decisão do Plenário, salvo aqueles em que se der por impedido ou suspeito;

IV - Apresentar moções ou proposições ao Plenário ou dirigi-las à Presidência, sugerindo a adoção de providências relativas à finalidade do CMDDH.

Art. 27. Caberá ao Plenário julgar o estado de impedimento ou suspeição de seus membros.

CAPÍTULO VI

DO MANDATO

Art. 28. O mandato dos membros do CMDDH coincidirá com o do Prefeito Municipal do Recife.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do CMDDH que faltar, salvo por motivo relevante, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

Art. 29. Qualquer membro do CMDDH poderá ser destituído mediante decisão tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CMDDH.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os membros do CMDDH contarão com a outorga de garantias necessárias ao fiel exercício de suas funções.

Art. 31. Os serviços prestados pelos membros do CMDDH, não serão remunerados, sendo considerados relevantes à Cidade do Recife.

Art. 32. Nenhuma autoridade ou agente da Administração Pública Municipal poderá eximir-se de prestar colaboração e de fornecer as informações ou documentos que lhe sejam solicitadas pelo CMDDH, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 1º O funcionário que obstaculizar as investigações do CMDDH, mediante a negativa ou negligência no envio de informações, que ele solicite ou em facilitar seu acesso a documentos administrativos necessários à investigação, incorrerá no descumprimento do dever de obediência.

§ 2º É assegurada a presença dos membros do CMDDH em qualquer dependência afeita ao Serviço Público Municipal quando em missão inerente ao desempenho de suas funções.

§ 3º O CMDDH é competente para solicitar, em suas investigações e inspeções, o auxílio de órgãos municipais, estaduais e federais em caráter preferencial.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de junho de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito