Lei:Nº 15089
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.089
Ementa: Concede isenção de IPTU aos Clubes sociais e recreativos.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os clubes sociais e recreativos constituídos como sociedade civil sem fins lucrativos e que possuam nos seus quadros sócios contribuintes, em relação aos imóveis onde esteja instalado o complexo sócio-esportivo.
Art. 2º A isenção total do Imposto de que trata o artigo anterior será concedida aos clubes sociais e recreativos quando observadas, no mínimo duas (02) das condições abaixo relacionadas:
I - A manutenção de, no mínimo, 02 (dois) esportes olímpicos;
II - A cessão de espaço físico do clube para o funcionamento de escolas da rede municipal de ensino ou a prestação gratuita de serviços médicos;
III - A realização de compromisso formal de cessão de suas instalações para eventos promovidos pela municipalidade, inclusive para aqueles destinados à obtenção de rendas para o município que não colidam com o calendário social e esportivo do clube.
Parágrafo único. O compromisso de que trata o inciso III deverá ser formalizado através de termo próprio firmado pelo representante legal do clube.
Art. 3° Ficam remidos os débitos administrativos e judiciais dos clubes que atendam ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, obrigando-se os devedores ao pagamento das despesas judiciais.
Art. 4° Ficam expressamente revogados a alínea “e”, inciso I do Art. 67 da Lei nº. 14.361 de 21 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 1º de julho de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
(Reproduzida por ter saído com Incorreções).