Lei Nº 15100

Lei:Nº 15100

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.100

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº. 15.060 de 17.05.88 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 12 da Lei nº. 15.060, de 17.05.88, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º A integração na TVB, nos termos pecuniários, dos ocupantes dos cargos dar-se-á para o ponto salarial igual ou imediatamente superior ao somatório da expressão monetária correspondente ao valor de Referência do cargo mais o valor das gratificações, de qualquer natureza, extintas por esta Lei e percebidas em razão do desempenho de cargos constantes do QGP, QPC e QSP, até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo da adição das vantagens suspensas por motivo de estar o servidor no desempenho de cargo em comissão, prevalecendo sempre a de valor mais elevado, sem sobreposição, na hipótese de gratificação de igual natureza ou incompatíveis entre si, até o limite estabelecido para o respectivo grupo ocupacional”.

Art. 2º O art. 14 da Lei nº. 15.060 de 17.05.88, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. A percepção de gratificações, exceto as previstas nos incisos IV, VI, quando aplicada a órgão colegiado permanente VII e X, do artigo 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, bem como a Representação Judicial de que trata a Lei municipal nº. 14.952/87, é restrita a tempo determinado, não superior a três meses, podendo ser renovada uma (1) vez por igual período vencível sempre em trinta e um (31) de dezembro de cada exercício”.

Art. 3º O artigo 26 da Lei nº. 15.060, de 17.05.88, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 26 Aos ocupantes dos cargos de Procurador Judicial - integrantes do Quadro Especial - e de Assistente Técnico Financeiro - integrantes do Quadro Geral de Pessoal - QGP, da Câmara Municipal do Recife, aplica-se o que dispõem, respectivamente, as Leis Municipais nºs 14.952/87 e 14.953/87, com suas alterações posteriores”.

Art. 4° Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 19 da Lei nº. 15 060, de 17.05.88, com a seguinte redação:

“§ 3º Os servidores atualmente postos à disposição da Câmara Municipal do Recife, com ou sem ônus para o órgão de origem não ocupantes de cargos em comissão e, que, percebam, na atualidade, gratificação de tempo complementar, terão seus valores convertidos em uma expressão monetária nominal fixa e irreajustável, até que se alcance, com os sucessivos reajustes, os valores percentuais mencionados no caput deste artigo, atribuídos na conformidade da classificação funcional dada pelo órgão de origem”.

“§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, aos servidores de que trata o art. 23 desta Lei, respeitados os valores percentuais já estabelecidos no referido artigo”.

Art. 5° O funcionário da Câmara Municipal do Recife, nomeado para cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração do seu cargo efetivo, respectivamente, ficando-lhe assegurada neste último caso, a percepção de mais setenta por cento (70%) calculado sobre o valor do símbolo respectivo do cargo em comissão.

Art. 6º Fica instituído o sistema de reajustamento trimestral da Tabela Salarial Básica - TSB, de que trata a Lei nº. 15.060, de 17.05.88.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata o caput deste artigo será equivalente ao somatório simples dos percentuais correspondentes às (3) últimas URP's ou outro índice legal, a serem pagos nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

Art. 7º Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, fica assegurada a contagem de horas extraordinárias convertidas em dias, na forma disposta no art. 77 inciso IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei nº. 14.728, de 08.03.85, exclusivamente aos funcionários que até o dia 07 de março de 1988, computando-se aquele período, tenha completado o interstício legal necessário à concessão da aposentadoria voluntária.

Art. 8° O funcionário que no período anterior a 31.12.1984, teve o seu vínculo funcional suspenso, há mais de 03 (três) anos, nos termos do art. 184 da Lei nº. 10.147/69, ao retornar ao cargo de que é titular, permanecerá no mesmo ponto salarial da TVB, de que trata o Anexo VI da Lei n ° 15.060, de 17.05.88, a que estiver integrado à época, fazendo jus aos adicionais por tempo de serviço relativos ao período em que esteve prestando serviços ao Município, sob regime jurídico da CLT, vedado efeitos financeiros retroativos.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, procedendo-se, se for o caso, às suplementações necessárias, obedecida a legislação financeira em vigor.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos ao dia 07.03.88, exclusive os financeiros, os quais deverão retroagir a 01.05.88.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 22 de julho de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito