Lei Nº 15132

Lei:Nº 15132

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.132

Ementa: Estabelece o Sistema de Classificação de Cargos da Secretaria da Câmara Municipal do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei :

TÍTULO I

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 1º A vinculação dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal do Recife verificar-se-á através de cargos públicos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei., considera-se Cargo o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas em lei, sob denominação própria e número certo, cometidas a um agente da administração pública, sob regime estatutário ou legislação especial, constituindo unidade de cada classe.

Art. 3º Os cargos públicos se organizam em classes únicas ou séries de classes, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Classes - o conjunto de cargos idênticos quanto à natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das funções;

II - Série de Classes - o conjunto de classes semelhantes qual to à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia de serviço, guardando uma correlação entre si, por meio do instituto da ascensão;

III - Especificação de Classes - a definição de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, inclui, entre outros, os seguintes elementos:

a) indicação do grupo ocupacional e, quando for o caso, da serie de que seja parte a classe;

b) síntese das exigências de instrução para provimento;

c) indicação das exigências de instrução para provimento;

d) indicação de perspectiva de ascensão;

e) área e condições de recrutamento de candidatos ao cargo;

f) condições especiais de trabalho, quando for o caso.

IV - Grupo ocupacional - conjunto de classes únicas ou de séries de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;

V - Quadro Único de Pessoal - o conjunto dos Quadros Geral de Pessoal - QGP, de Pessoal Comissionado - QPC, Suplementar de Pessoal - QSP e Especial - QE, formado pela totalidade dos cargos que integram os diferentes grupos ocupacionais.

CAPÍTULO II

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 5º Cada classe ou série de classes integrantes do Quadro Geral de Pessoal - QGP - será escalonada nos respectivos Grupos Ocupacionais, para efeito de retribuição pecuniária, mediante estabelecimento de pisos e tetos de vencimentos diferenciados , compreendidos na escala de valores estabelecida na Tabela de Vencimentos Básica - TVB - instituída pela Lei nº 15.060, de 17.05.88 atendendo basicamente aos seguintes fatores:

I - essencialidade e imprescindibilidade da atividade do âmbito do serviço público municipal;

II - grau de responsabilidade das atribuições perante a Administração Pública;

III - complexidade das atribuições;

IV - grau de conhecimento exigido no desempenho das atribuições;

V - condições especiais de trabalho.

§ 1º Os Quadros Especiais, observados os critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, poderão ter sua retribuição pecuniária básica fixada em um valor nominal em cruzados ou com correspondência em ponto de vencimento da Tabela de Vencimentos Básica - TVB.

§ 2º É vedada a correspondência obrigatória, vinculação ou equiparação entre o critério de formação e a amplitude nos escalonamentos de retribuição pecuniária dos diversos grupos ocupacionais do Quadro Único de Pessoal de que trata esta lei, bem como a qualquer índice que funcione como fator de reajuste automático ressalvado o Sistema de Reajuste instituído pela Lei nº 15.100, de 22.07.88, com a alteração dada pelo Art. 6º desta Lei, para quaisquer efeitos.

Art. 6º O Sistema de Reajuste Trimestral estabelecido no artigo 6º da Lei nº 15.100, de 22.07.88, passará a ser equivalente aos valores acumulados das três (03) últimas URP's ou outro índice legal, a serem pagas nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, a iniciar-se em 1989.

Parágrafo único. A Câmara Municipal do Recife, através de Resolução, reajustará, nos meses e valores estabelecido caput deste artigo, a Tabela de Vencimentos Básica - TVB.

Art. 7º O vencimento do servidor público é irredutível, e a remuneração observarão limite máximo de 70% (setenta por cento) da remuneração percebida em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito, sujeita ao Imposto sobre a Renda.

Art. 8º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os cargos da Secretaria da Câmara Municipal do Recife serão classificados quanto:

I - à natureza do provimento;

II - à forma de provimento.

Art. 10. Os cargos quanto à natureza do provimento são classificados como:

I - EFETIVOS - quando integrando classe única ou série de classes, seja exigida habilitação em concurso público para o respectivo provimento em classe única ou inicial da série;

II - EM COMISSÃO - quando assim expressamente declarados em lei, sendo de livre provimento e exoneração pela Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão correspondem a encargos de direção, assessoramento técnico, assistência e chefia.

Art. 11. Os cargos, quanto à forma de provimento serão:

I - de provimento originário - por nomeação, mediante concurso público;

II - de provimento derivado, mediante:

a) ascensão;

b) reversão;

c) readaptação

d) reintegração;

e) aproveitamento.

Art. 12. O nomeado para o cargo de provimento em comissão ou efetivo deverá satisfazer as exigências de caráter geral e regulamentares, para habilitação à investidura em cargo público.

Art. 13. Sujeitar-se-á à exoneração, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, o superior hierárquico imediato que admitir, determinar, tolerar ou facilitar a existência de desvio de função no serviço público municipal.

Seção I

Da ascensão

Art. 14. Ascensão é a passagem, em caráter permanente, do servidor estável ocupante de cargo, de classe única ou série de classes, para cargo de classificação superior, integrante de outra classe, única ou inicial de série de classes, ou ainda, para a classe imediatamente superior, se já integrante de uma série de classes, de natureza afim e área de atividade correlata, exclusivamente dentro do mesmo grupo ocupacional, na forma do disposto nesta lei.

Parágrafo único. Não haverá ascensão de servidor:

I - em estágio probatório;

II - em disponibilidade;

III - titular de cargo constante do Quadro Suplementar e Pessoal - QSP;

IV - não estabilizado;

V - integrante do Grupo Técnico-Científico;

VI - integrante de grupo pertencente aos Quadros Especiais - QE.

Art. 15. O interstício para ascensão é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe, apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço para efeito de antiguidade na classe.

Parágrafo único. O processo de ascensão será realizado no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

Art. 16. A ascensão será determinada, simultaneamente, pelos critérios:

I - de antiguidade na classe;

II - mérito:

a) merecimento;

b) prova de capacitação intelectual.

Art. 17. A antiguidade na classe será determinada pelo tempo líquido de exercício do servidor na classe a que pertence, contado a partir da data de entrada em exercício, valendo trás (03) pontos por cada ano de exercício liquido e efetivo na classe, até o máximo de trinta (30) anos.

Parágrafo único. No caso de transposição de cargo o servidor contará a antiguidade já adquirida na classe integrante cargo transposto.

Art. 18. O merecimento do servidor será avaliado através da observação das condições essenciais e fundamentais apuradas mediante a atribuição de pontos positivos e negativos, respectivamente, determinados em razão da natureza do cargo e constantes do Boletim de Merecimento a ser preenchido pela autoridade de hierarquia funcional mais elevada no órgão a que pertence o servidor, homologada pela Comissão Executiva.

§ 1º Constituem condições essenciais do merecimento, aferidas mediante atribuições de nove (09) pontos positivos por cada um dos itens abaixo:

I - a qualidade e produtividade do serviço;

II - a auto-suficiência;

III - a iniciativa;

IV - o tirocínio;

V - a colaboração;

VI - a ética profissional;

VII - o conhecimento do trabalho;

VIII - o aperfeiçoamento profissional;

IX - a compreensão dos deveres;

X - o ingresso mediante concurso público.

§ 2º Constituem condições fundamentais, aferidas medi ante a atribuição de trinta (30) pontos negativos de merecimento por cada um dos itens abaixo discriminados, consignados nos respectivos cartões de ponto e fichas funcionais:

I - inassiduidade;

II - impontualidade;

III - indisciplina.

§ 3º O índice de merecimento, do funcionário será obtido pela soma algébrica dos pontos positivos referentes ás condições essenciais e dos negativos, relativos às condições fundamentais.

Art. 19. Não será avaliado por mérito, relativamente ao critério de merecimento, o servidor que, na época da ascensão, estiver:

I - no exercido de mandato eletivo federal, estadual ou, municipal;

II - licenciado ou tenha estado há menos de seis (06) meses, exceto no gozo de licença prêmio;

III - à disposição de entidades federal, estadual ou municipal, ressalvadas as entidades da Administração Direta e Indireta, bem como das Fundações Públicas do Município do Recife;

IV - com o vinculo funcional suspenso;

V - cumprindo pena de suspensão ou a tenha cumpridoras últimos doze (12) meses.

Art. 20. A avaliação da capacitação intelectual será feita através de prova escrita e prática, conforme a natureza do cargo, versando sobre assuntos relacionados com as atribuições inerentes à classe a que se candidata.

Parágrafo único. Na prova referida no caput deste artigo, constante de até 90 (noventa) questões, valendo um (01) ponto cada, considerar-se-á reprovado o servidor que não obtiver, pelo menos, a metade do máximo de pontos atribuíveis.

Art. 21. O servidor sujeito a inquérito administrativo ou suspenso administrativamente poderá concorrer à ascensão, mas, os seus efeitos, na hipótese de ser classificado, ficarão condicionados à declaração de improcedência da falta apontada.

Parágrafo único. Declarado culpado no inquérito administrativo, a classificação para a ascensão tornar-se-á nula.

Art. 22. A classificação dos servidores concorrentes à ascensão será feita segundo a média ponderada dos índices obtidos em cada critério de avaliação, considerados os seguintes pesos:

I - antiguidade na classe - peso 3 (três);

II - mérito:

a) merecimento - peso 2 (dois);

b) prova de capacitação intelectual - peso 5 (cinco).

§ 1º O resultado da prova de capacitação intelectual será publicada no DOM - Diário Oficial do Município, na ordem de classificação, e terá validade pelo prazo de doze (12) meses a contar da publicação.

§ 2º Quando houver empate na classificação por mérito ou por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

I - o servidor que ingressou no serviço público municipal mediante concurso público;

II - o servidor que obteve maior pontuação na prova de capacitação;

III - o servidor de maior tempo de serviço prestado exclusivamente à Câmara Municipal do Recife, à Administração Direta do Município e suas Autarquias;

IV - o servidor de maior idade civil.

Art. 23. O servidor poderá interpor recurso do resultado da prova de capacitação intelectual, no prazo prescricional de até dez (10) dias da publicação, para a Comissão Executiva, que julgará no prazo de até trinta (30) dias, fazendo-se publicar Resolução sobre a decisão final.

Art. 24. Em se tratando de ascensão para preenchimento de vagas de cargo de classe única ou de classe inicial de uma série de classes, do mesmo Grupo Ocupacional, nos termos do Art. 14 desta lei e, ocorrendo a inexistência de candidato classificado à ascensão, proceder-se-á à realização de concurso público para preenchimento dos cargos vagos existentes, a critério da Comissão Executiva.

Art. 25. A apuração geral dos pontos obtidos será publicada no Diário oficial do Município, na ordem de classificação.

Art. 26. Para todos os efeitos será considerado ascendido por antiguidade o servidor que vier a se aposentar ou falecer, posteriormente à sua classificação no processo de ascensão, sem que esta tenha sido efetivamente implantada.

Art. 27. A autoridade ou o servidor a quem couber, de forma direta ou indireta, por culpa ou dolo, a responsabilidade da ascensão em desacordo com as disposições desta lei, responderão solidariamente com o beneficiado, perante a Fazenda Pública Municipal pelo pagamento indevido, sem prejuízo das demais penalidades administrativas.

Art. 28. Ao Departamento de Recursos da Câmara Municipal do Recife, sob a supervisão da Secretaria Executiva de Administração Geral, incumbe elaborar, distribuir, recolher os Boletins de Apuração e organizar as listas gerais de cada classe, para encaminhamento à Comissão Executiva.

Art. 29. A prova de capacitação obedecerá todos os procedimentos legais previstos para o concurso público e será organizada e supervisionada por uma Comissão designada pela Comissão Executiva da Câmara.

Parágrafo único. Competirá à Comissão de que trata o caput deste artigo a indicação da Banca que se encarregará da elaboração, aplicação e julgamento das provas.

Seção II

Da reversão

Art. 30. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor estável aposentado.

Art. 31. A reversão dar-se-á:

I - voluntariamente;

II - compulsoriamente.

§ 1º A reversão voluntária será concedida a critério da Administração, exclusivamente para servidor titular de cargo efetivo, considerado apto em inspeção médica procedida pela Junta Médica do Município.

§ 2º A reversão compulsória será determinada ex-ofício, quando cessados os motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, comprovada mediante inspeção procedida pela Junta Médica do Município.

Art. 32. Determinada a reversão compulsória, será cassada, mediante inquérito administrativo, a aposentadoria do servidor que não tomar posse no prazo de trinta (30) dias da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Município.

Art. 33. A reversão far-se-á:

I - para o cargo em que se deu a aposentadoria;

II - naquele que resultar da transformação ou transposição.

Seção III

Da readaptação

Art. 34. Readaptação é a transferência, a pedido ou ex-ofício, de servidor estável para outro cargo mais compatível com sua capacidade física, mental ou intelectual, definitivamente vago, a critério da Administração.

§ 1º A readaptação será, necessariamente, precedida de inspeção médica e psicológica.

§ 2º A readaptação não deverá acarretar decesso nem aumento de retribuição pecuniária, a qualquer título.

Seção IV

Da reintegração

Art. 35. Reintegração é o reingresso no serviço público de servidor estável, titular de cargo público ilegalmente demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.

§ 2º A decisão administrativa que determinar a reintegração do servidor estável será sempre proferida em recurso interposto tempestivamente pelo interessado, à Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife.

Art. 36. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as seguintes condições:

I - se aquele houver sido transformado ou transposto, no cargo resultante de transformação, ou transposição;

II - se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Seção V

Do aproveitamento

Art. 37. Aproveitamento á o reingresso no serviço público de servidor estável em disponibilidade, para cargo igual ou equivalente quanto à natureza e retribuição pecuniária básica, no anteriormente ocupado.

§ 1º O aproveitamento do servidor estável será obrigatório:

I - quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;

II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.

§ 2º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também equivalente ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor estável, o que resultar de sua transformação ou transposição posterior.

Art. 38. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor estável não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de alta relevância ou em caso de doença a testada em inspeção médica, procedida pela Junta Médica Municipal.

§ 1º A cassação de disponibilidade, prevista neste artigo, será sempre precedida de inquérito administrativo.

§ 2º Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o servidor aposentado.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL

Art. 40. Os cargos efetivos Constantes do Quadro Geral de Pessoal - QGP, instituído pela Lei nº. 15.060, de 17.05.88, serão reestruturados através de lei especifica, no prazo de 180 dias, e partir da publicação deste lei, com vistas à adoção de medidas destinadas à implantação dos cargos em carreira, hierarquizados de acordo com a complexidade das funções para provimento mediante ascensão, observadas as regras gerais da presente Lei.

Art. 41. Os cargos, cujas funções são consideradas tecnicamente, desnecessárias, integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal - QSP, instituído pela Lei nº. 15.060, de 17.05.88, passam a ser os constantes do Anexo II, desta Lei, sendo automaticamente extintos à medida que vagarem.

Art. 42. Os cargos integrantes dos Quadros Especiais QE, passam a ter a organização e classificação estabelecidas nos Anexos III, IV, V e VI. 1 a VI.2 desta lei, mantidas as legislações especificas.

Art. 43: Os cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro de Pessoal Comissionado - QPC, instituído pela Lei nº 15.060, de 17.05.88, passam a ser os constantes dos Anexos I.1 a I.5 desta lei, devendo ser as respectivas atribuições definidas no Regulamento da Secretaria desta Câmara Municipal.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DA PROGRESSÃO

Art. 44. Progressão é o deslocamento horizontal do servidor na classe a que pertence, variando na escala de valores, entre o piso e o teto da respectiva classe, mediante a atribuição de pontos determinados com base nos critérios simultâneos de antiguidade e mérito, assim considerados:

I - ANTIGUIDADE - tempo líquido de efetivo exercício nos Órgãos Legislativo e Executivo do Governo Municipal e suas Autarquias, valendo três (03) pontos por cada ano, ate o máximo de trinta (30) anos;

II - MÉRITO - aferido mediante os critérios merecimento, titularidade e experiência funcional, apurados da seguinte forma:

a) MERECIMENTO do servidor será avaliado através da observação das condições essenciais, apurado mediante a atribuição de pontos positivos e negativos, respectivamente, determinados em razão da natureza do cargo e constantes do Boletim de Merecimento a ser preenchido pela autoridade de hierarquia funcional mais elevada no órgão a que pertence o servidor, homologada pela Comissão Executiva, observado:

a.l - As condições essenciais do merecimento serão aferi das mediante atribuição de nove (09) pontos positivos por cada um dos itens abaixo:

a.l.l - a qualidade e produtividade do serviço;

a.1.2 - a auto-suficiência;

a.1.3 - a iniciativa;

a.1.4 - o tirocício;

a.1.5 - a colaboração;

a.1.6 - a ética profissional;

a.1.7 - o conhecimento do trabalho;

a.1.8 - o aperfeiçoamento profissional;

a.1.9 - a compreensão dos deveres;

a.1.10 - o ingresso mediante serviço público.

a.2 - As condições fundamentais serão aferidas mediante a atribuição de trinta (30) pontos negativos de merecimento, por cada um dos itens abaixo relacionados, consignados nos respectivos cartões de ponto e fichas funcionais:

a.2.1 - inassiduidade;

a.2.2 - impontualidade;

a.2.3 - indisciplina.

b) TITULARIDADE representada pelo aprofundamento técnico-científico do servidor, exclusivamente na área de estudos que digam respeito diretamente com as atribuições especificas do cargo de que é titular, ministrados diretamente pela Câmara Municipal do Recife, pela Prefeitura da Cidade do Recife ou entidades devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, cujos títulos registrem, apurada de forma excludente, com base na carga horária ou nível de titulação:

b.l - de 20 a 60 h/aula - 14 pontos;

b.2 - de 61 a 120 h/aula - 20 pontos;

b.3 - de 121 a 180 h/aula - 28 pontos;

b.4 - acima de 181 h/aula - 41 pontos;

b.5 - especialização ou créditos completos de Mestrado ou Doutorado - 58 pontos;

b.6 - Mestrado - 72 pontos;

b.7 - Doutorado - 90 pontos.

c) EXPERIÊNCIA FUNCIONAL - representada pelo exercício de cargo de direção, assessoramento técnico aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes de, no mínimo um (01) ano ininterrupto, nos Poderes Legislativo e Executivo do Município ou Autarquias Municipais, contados de forma excludente:

c.l - cargos de Símbolo DS - 90 pontos;

c.2 - cargos de Símbolo DDR - 72 pontos;

c.3 - cargos de Símbolo DDP - 58 pontos;

c.4 - cargos de Símbolo DDI - 41 pontos;

c.5 - cargos de Símbolo CS - 28 pontos;

c.6 - cargos de Símbolo CSEC - 20 pontos;

c.7 - cargos de Sim bolo CTOR - 14 pontos.

§ 1º O índice de merecimento do funcionário será obtido pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais e dos pontos negativos, relativos às condições fundamentais.

§ 2º A progressão será obtida em cada faixa dentro da mesma classe, não se atribuindo pontuação, em adição, com base em dados já considerados em progressão anterior.

§ 3º Na apuração dos pontos com base nos critérios definidos no inciso II, alínea c, do Art..44 desta lei, na hipótese de ocupação de cargos de Símbolos diferentes, no período de um(01) ano, sem interrupção, computar-se-á a pontuação correspondente ao cargo de que o servidor permaneceu titular por maior tempo.

Art. 45. O interstício para progressão será de 730 (setecentos e trinta) dias apurados no último trimestre de cada ano e realizada no trimestre posterior à apuração, com efeito retroativo a 1º de janeiro do respectivo ano.

Art. 46. A classificação do servidor para efeito de progressão será feita segundo média ponderada dos índices obtidos em cada critério de avaliação, considerando os seguintes pesos:

I - classes integrantes do Grupo Apoio Administrativo:

a) antiguidade-peso 5.0;

b) mérito

b.l - merecimento-peso 3.0;

b.2 - titularidade-peso 1.0;

b.3 - experiência funcional-peso 1.0.

II - classes integrantes do Grupo Apoio Legislativo:

a) antiguidade-peso 5.0;

b) mérito:

b.l - merecimento-peso 3.0;

b.2 - titularidade-peso 1.0;

b.3 - experiência funcional-peso 1.0.

III - classes integrantes do Grupo Técnico-Científico:

a) antiguidade -peso 3.0;

b) mérito:

b.l - merecimento-peso 2.0;

b.2 - titularidade-peso 2.0;

b.3 - experiência funcional-peso 3.0.

Art. 47. O deslocamento horizontal do servidor na escala de valores da Tabela de Vencimentos Básica - TVB, correspondente às faixas de vencimento da respectiva classe, dar-se-á com base na pontuação total obtida, observada a seguinte escala:

I - Classes integrantes do Grupo Administrativo:

a) até 270 pontos - Faixa A;

b) 271 a 495 pontos - Faixa B;

c) 496 a 675 pontos - Faixa C;

d) 676 a 856 pontos - Faixa D;

e) 857 a 900 pontos - Faixa E.

II - classes integrantes do Grupo Legislativo:

a) até 270 pontos - Faixa A;

b) 271 a 495 pontos - Faixa B;

c) 496 a 675 pontos - Faixa C;

d) 676 a 856 pontos - Faixa D;

e) 857 a 900 pontos - Faixa E.

III - Classes integrantes do Grupo de Apoio Técnico- Científico:

a) até 180 pontos - Estágio 7 - Faixa A;

b) de 181 até 270 pontos - Estágio 7 - Faixa B;

c) de 271 até 360 pontos - Estágio 7 - Faixa C;

d) de 361 até 405 pontos - Estágio 7 - Faixa D;

e) de 406 até 450 pontos - Estágio 7 - Faixa E;

f) de 451 até 558 pontos - Estágio 8 - Faixa A;

g) de 559 até 612 pontos - Estágio 8 - Faixa B;

h) de 613 até 666 pontos - Estágio 8 - Faixa C;

i) de 667 até 693 pontos - Estágio 8 - Faixa D;

j) de 694 até 720 pontos - Estágio 8 - Faixa E.

1) de 721 até 793 pontos - Estágio 9 - Faixa A;

m) de 794 até 830 pontos - Estágio 9 - Faixa B;

n) de 831 até 866 pontos - Estágio 9 - Faixa C;

o) de 867 até 884 pontos - Estágio 9 - Faixa D;

p) de 885 até 900 pontos - Estágio 9 - Faixa E.

Art. 48. Não fará jus à progressão o servidor que, à época da apuração da progressão, estiver:

I - à disposição dê entidades federal, estadual ou municipal, ressalvadas as entidades da Administração Direta ou Indireta do Município e Fundações municipais do Recife;

II - com o vinculo funcional suspenso ou esteve há menos de seis (06) meses;

III - licenciado, ou esteve há menos de seis (06) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VI do Art. 95 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85;

IV - cumprindo pena de suspensão ou a tenha cumprido nos doze (12) meses anteriores;

V - em estágio probatório;

VI - em disponibilidade;

VII - titular de cargo do Quadro Suplementar de Pessoal - QSP;

VIII - com menos de cinco (05) anos de serviços prestados ao Município.

Art. 49. Aplicar-se-á na Progressão o disposto nos artigos 23, 26 a 28 desta lei.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. A progressão dos servidores integrantes das classes que compõem os Quadros Especiais do Quadro Único de Pessoal será disciplinada em lei própria, observadas as diretrizes gerais desta lei.

Art. 51. Não se aplica no primeiro processo de progressão a ser realizado após a publicação desta lei, o disposto no inciso II, alínea a.2, do Art. 44 desta lei.

Art. 52. Os servidores que, após a implantação do Plano de Cargos e Salários de que trata esta lei, tiverem a sua retribuição pecuniária básica no ponto de vencimento acima do teto da classe a que pertence, retornará ao ponto de vencimento do teto respectivo, sendo o excedente convertido em vantagem pessoal inominada, reajustável nas mesmas bases em que for concedido o aumento do funcionalismo, observando o limite máximo fixado no Art. 7º desta lei.

Art. 53. Os servidores que, após a implantação do Plano de Cargos e Salários de que trata esta lei, tiverem sua retribuição pecuniária básica no ponto de vencimento inferior ao piso da classe a que pertence, será reajustado ao respectivo piso.

Art.54. Os servidores integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal - QSP permanecerão nos respectivos pontos de vencimento, independente da classe a que pertençam.

Art. 55. A retribuição pecuniária relativa ao período de férias será paga antecipadamente, desde que requerida, acrescida de um terço (1/3), a título de bonificação.

Art. 56. É vedada a conversão de férias em pecúnia, salvo para os titulares de cargo em comissão.

§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo quando exonerado antes de completar o período aquisitivo de férias e, na hipótese de não ser o mesmo titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público da Administração Federal, Estadual, ou Municipal suas Autarquias, Fundações e entidades da Administração Indireta, aplicar-se-á a contagem de férias proporcionais ao tempo de serviço, para efeito de conversão em pecúnia.

§ 2º O servidor titular de cargo efetivo na Secretaria da Câmara Municipal do Recife, quando exonerado antes de completar o período aquisitivo de férias, fará jus à contagem das férias proporcionais, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 57. Fica estabelecido o mês de MAIO a data-base dos funcionários públicos da Câmara Municipal do Recife.

Art. 58. A cada cinco (05) anos de efetivo exercício, o titula de cargo público de provimento efetivo fará jus a um acréscimo pecuniário denominado ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, calculado sobre o vencimento acrescido dos adicionais próprios, de fundamentos diversos, ou gratificações, nos seguintes percentuais:

I - cinco anos - 5%;

II - dez anos - 10%;

III - quinze anos - 15%;

IV - vinte anos - 20%;

V - vinte e cinco anos - 25%;

VI - trinta anos - 30%;

VII - trinta e cinco anos - 35%.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se de efetivo exercício os casos previstos no artigo 76 e incisos III e V do Art. 77 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85.

Art. 59. O funcionário estável, titular de cargo público de provimento efetivo, será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com. proventos proporcionais a esse tempo;

c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos vinte e cinco anos de serviço, se ex-combatente, nos termos da Constituição.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º Para concessão de aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada por junta composta de, pelo menos, três (03) médicos do órgão competente do Município.

§ 3º Equipara-se a acidente, para efeitos deste artigo, a agressão e lesão sofridas e não provocadas pelo funcionário estável em decorrência do exercício de suas atividades, devidamente comprovadas em inquérito administrativo.

§ 4º Entende-se por moléstia profissional a que decorre das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.

§ 5º Consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progressiva, Hanseníase, a cardiopatia geral, o mal de Parkinson, as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, Síndrome Imunodeficiência Adquirida - AIDS, ou outras patologias definidas pela Previdência Social.

Art. 60. Fica a Comissão Executiva autorizado a, por ato próprio, pagar aos servidores ativos e inativos, com vencimentos ou proventos inferiores ao Piso Nacional de Salários - PNS ou equivalente, a diferença pecuniária existente, ou que venha a existir, entre o respectivo ponto de vencimento e aquele Piso.

Art. 61. Os proventos da aposentadoria deverão ser revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação, transposição ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria na forma da lei.

§ 1º Dentro de cento e oitenta (180) dias proceder-se-á à revisão dos direitos à atualização dos proventos, a fim de ajustá-los ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º VETADO.

Art. 62. Fica reajustada a retribuição pecuniária básica dos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal do Recife, integrantes do Quadro Geral de Pessoal - QGP, Quadro Suplementar de Pessoal - QSP, e Quadro Especial - QE, conforme estabelecido na Tabela de Vencimentos Básica - TVB, constantes nos Anexos VII.1 e VII.2 da presente lei,respectivamente nos meses de outubro e novembro de 1989.

Art. 63. A retribuição pecuniária dos cargos em comissão passará a ser escalonada nos Anexos VIII.l e VIII.2 desta lei.

Art. 64. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Condução de Veículos terão as suas retribuições pecuniárias básicas reajustadas nos meses de outubro e novembro, conforme o fixado nas respectivas especificações de classe.

Art. 65. Aos auxiliares dos organismos citados nos incisos I, II e III, § 2º do Art. 17 da Lei nº 15.060, de 17.05.88, conceder-se-á a gratificação pertinente no valor correspondente a vinte por cento (20%) da retribuição prevista para o cargo em comissão de Símbolo “CSEC”.

Art. 66. Fica autorizada a concessão de licença cento e vinte dias à servidora gestante sem prejuízo da remuneração.

Art. 67. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, procedendo-se, se for o caso, às suplementações necessárias, obedecida a legislação financeira em vigor.

Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 01.10.88.

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de novembro de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QPC

ANEXO I.1

GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL

COMISSÃO EXECUTIVA

ORDEM

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

01

Diretor de Departamento

DDP

03

03

02

Diretor de Divisão

DDI

05

05

03

Chefe de Serviço

CS

01

01

04

Chefe de Seção

CSEC

02

02

05

Chefe de Setor

CTOR

01

01

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QPC

ANEXO I.2

GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL

LIDERANÇAS E VICE-LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

ORDEM

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

0l

Assessor Técnico de Liderança Partidária

DDP

05

07

02

Assistente Parlamentar

DDI

05

07

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - DPC

ANEXO I.3

GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL

GABINETES DOS VEREADORES

ORDEM

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

0l

Assistente Parlamentar

DDP

33

33

02

Chefe de Serviço

CS

33

33

03

Oficial de Gabinete

CTOR

33

33

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QPC

ANEXO I.4

GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINSITRAÇÃO GERAL

ORDEM

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

01

Secretário

DS

01

01

02

Diretor de Departamento

DDP

10

10

03

Diretor de Divisão

DDI

12

12

04

Chefe de Serviço

CS

18

18

05

Chefe de Seção

CSEC

10

10

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QPC-ANEXO I.5

GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPECIAL

SECRETARIA DE APOIO JURIDICO

ORDEM

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

01

Secretário

DS

01

01

02

Chefe de Serviço

CS

01

01

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO

1.

GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO

 

2.

CLASSE: ÚNICA

 

3.

CARGO: ASSESSOR SECRETÁRIO

 

4.

QUANTITATIVO:

 

4.1

SITUAÇÃO REAL - CARGOS PÚBLICOS:

02

4.2

V A G O S

00

4.3:

POSIÇÃO FIXADA - CARGOS POBLICOS

00

5.:

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA

7.D

QUADRO ESPECIAL DE PROCURADORES-ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO

 

1.

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA

 

2.

CLASSE: ÚNICA

 

3.

CARGO: PROCURADOR JUDICIAL

 

4.

QUANTITATIVO:

 

4.1

SITUAÇÃO REAL - CARGOS PÚBLICOS:

05

4.2

V A G O S-

03

4.3

POSIÇÃO FIXADA - CARGOS POBLICOS:

08

5.

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA: Correspondência com o ponto de vencimento 9.D na TVB.

 
 

6. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

Compete a representação judicial da Câmara Municipal do Recife, a defesa em juízo ou fora dele, do patrimônio, direitos e interesses que, de qualquer modo, digam respeito à CMR o procuratório judicial; assessoramento jurídico aos membros do Poder Legislativo Municipal; trabalhos de consultoria com vistas à orientação às atividades administrativas da Casa.

 

7. CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

7.1

ÁREA E CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO: Geral - Concurso Público.

 
 

7.2

PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO:

02 anos

 

7.2

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

20 horas

 

7.3

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO: IMPEDIMENTO do exercício da advocacia contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e suas Autarquias.

.

8.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

8.1

GRAU DE IN STRUÇÃO:

3º Grau

 

8.2

ESPECIALIZAÇÃO: Direito Público

   

8.3

DIPLOMA DE: Bacharel em Direito

   

9

PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO

 

QUADRO ESPECIAL DE ATIVIDADES PARA O DOCUMENTÁRIO

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO

 

1.

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES PARA O DOCUMENTÁRIO

 

2.

CLASSE: única

 

3.

CARGO: Assessor Técnico de Taquigrafia

 

4.:

QUANTITATIVO:

4.1

SITUAÇÃO REAL - CARGOS POBLICOS:

14

4.2

V A G O S

00

4.3

POSIÇÃO FIXADA - CARGOS POBLICOS:

14

5. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA: Correspondência com o ponto de vencimento 7.C na TVB.

 

6. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Elaborar estudos e dar assessoramento sobre problemas administrativos e assuntos legislativos; taquigrafar e traduzir taquigramas dos debates e discursos proferidos nas reuniões plenárias e nas Comissões Permanentes ou Especiais e outros atos promovidos pela Câmara; datilografar taquigramas traduzidos.

7.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

7.1

ÁREA E CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO: Geral - Concurso Público

 

7.2

PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO:

02 anos

7.3

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

30 horas

7.3

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO:

 
 

8.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

8.1

GRAU DE INSTRUÇÃO:

2º Grau

 

8.2

ESPECIALIZAÇÃO:

-----------

 

8.3

DIPLOMA DE:

----------

 

9

PERSPECTIVA DE ASCENSÃO:

...............

QUADRO ESPECIAL DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS-ANEXO V

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO

 

1.

GRUPO OCUPACIONAL: CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

 

2

CLASSE: ÚNICA.

 

3.

CARGO: MOTORISTA

 

4.

QUANTITATIVO:

 

4.1:

SITUAÇAO REAL - CARGOS POBLICOS:

05

4.2

V A G O S -

07

4.3

POSIÇÃO - FIXADA CARGOS POBLICOS:

12

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA:

 
 

Cz$ 104.044,64

OUTUBRO

 

Cz$ 126.299,79

NOVEMBRO

6. SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Dirigir veículos automotores, abastecê-los e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento; executar outras tarefas afins, a critério da chefia imediata.

7.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

 

7.1

ÁREA E CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO: Geral - Concurso Público

 

7.2

PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO:

02 anos

7.3

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

40 horas

7.3

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABAIHO: Uso de fardamento. Poderá desempenhar suas funções à noite, sábados, domingos e feriados.

 
 

8.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 
 

8.1

GRAU DE INSTRUÇÃO:

1º Grau Menor

 

8.2

ESPECIALIZAÇÃO:

...............

 

8.3

DIPLOMA DE:

...............

 

9.

PERSPECTIVA DE ASCENSÃO

................

QUADRO ESPECIAL ESTRUTURA DE GABINETES

ANEXO VI.1

GABINETES DOS VEREADORES

ORDEM

FUNÇÃO

%

SIMBOLO

QUANTITATIVO

TOTAL

01.

Assessor

90% do DDP

33

33

02

Secretário

70% do DDI

33

33

03

Datilógrafo

70% do CSEC

33

33

04

Continuo

50% do CSEC

33

33

QUADRO ESPECIAL ESTRUTURA DE GABINETES

ANEXO VI.2

GABINETES DA COMISSÃO EXECUTIVA

ORDEM

FUNÇÃO

%

SIMBOLO

QUANTITATIVO

TOTAL

01

Assessor

90% do DDP

07

07

0 2

Secretário

70% do DDI

07

07

03

Datilógrafo

70% do CSEC

09

09

04

Contínuo

50% do CSEC

07

07

05

Motorista

35% do CS

09

09

QUADRO ESPECIAL ESTRUTURA DE GABINETE

ANEXO VI.3

GABINETES DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

ORDEM

FUNÇÃO

%

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

TOTAL

0 1

Assessor

90% do DDP

05

05

02

Datilógrafo

70% do DDI

05

05

03

Motorista

35% do CS

05

05

QUADRO ESPECIAL ESTRUTURA DE GABINETES

ANEXO VI.4

GABINETES DAS VICE-LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

ORDEM

FUNÇÃO

% SIMBOLO

QÚANTITATIVO

TOTAL

01

Assessor

90% do DDP

05

05

02

Motorista

35% do CS

05

05

QUADRO ESPECIAL ESTRUTURA DE GABINETES

ANEXO VI.5

GABINETES DAS COMISSÕES PERMANENTES

ORDEM

FUNÇÃO

%

SIMBOLO

QUANTITATIVO

TOTAL

01.

Assessor

90% do DDP

11

11

02

Secretário

70% do DDI

11

11

03

Datilógrafo

70% do CSEC

11

11

04

Motorista

35% do CSEC

11

11

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICA (6 HORAS) OUTUBRO

ANEXO VII.1

ESTÁGIOS

FAIXAS

A

B

C

D

E

1

1A

X

1B

X

1C

X

1D

X

1E

X

2

2A

X

2B

X

2C

X

2D

X

2E

X

3

3A

35.408

3B

37.452

3C

39.612

3D

41.897

3E

44.317

4

4A

46.874

4B

49.579

4C

52.437

4D

55.464

4E

58.664

5

5A

62.051

5B

65.638

5C

69.417

5D

73.422

5E

77.656

6

6A

82.137

6B

86.878

6C

91.898

6D

97.192

6E

102.800

7

7A

108.731

7B

115.005

7C

121.642

7D

128.660

7E

136.082

8

8A

143.934

8B

152.241

8C

161.023

8D

170.316

8E

180.144

9

9A

190.535

9B

201.531

9C

213.161

9D

225.459

9E

238.460

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICA (6 HORAS) NOVEMBRO

ANEXO VII.2

ESTÁGIOS

FAIXAS

A

B

C

D

E

1

1A

X

1B

X

1C

X

1D

X

1E

X

2

2A

X

2B

X

2C

X

2D

X

2E

X

3

3A

42.982

3B

45.463

3C

48.085

3D

50.859

3E

53.796

4

4A

46.900

4B

60.184

4C

63.653

4D

67.328

4E

71.212

5

5A

75.324

5B

79.668

5C

84.265

5D

89.127

5E

94.267

6

6A

99.706

6B

105.461

6C

111.545

6D

117.981

6E

124.789

7

7A

131.989

7B

139.605

7C

147.661

7D

156.180

7E

165.190

8

8A

174.721

8B

184.805

8C

195.466

8D

206.747

8E

218.677

9

9A

231.290

9B

244.638

9C

258.756

9D

273.685

9E

289.476

RETRIBUIÇÃO I PECUNIÁRIA OUTUBRO

ANEXO VIII.1

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

CARGO

PONTO SALARIAL

TSB

DDR

DIRETOR GERAL OU SIMILAR

9 - B

DDP

DIRETOR DEPARTAMENTO OU SIMILAR

8 - B

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

7 - B

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

6 - B

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

5 - B

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

4 - D

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - NOVEMBRO

ANEXO VIII.2

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

CARGO

PONTO SALARIAL

TSB

DDR

DIRETOR GERAL OU SIMILAR

9 - B

DDP

DIRETOR DEPARTAMENTALOU SIMILAR

8 - B

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

7 - B

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

6 - B

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

5 - B

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

4 - D