Lei:Nº 15197
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.197
SANCIONO PARCIALMENTE EM 27.02.89
Ementa: Institui o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVO” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da incidência
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI incide sobre:
I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:
a) compra e venda pura ou condicional;
b) dação em pagamento;
c) arrematação;
d) adjudicação quando não decorrente de sucessão hereditária;
e) sentença declaratória de usucapião ou supletiva de manifestação de vontade na transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos;
f) mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóvel;
g) qualquer outro ato ou contrato oneroso translativo da propriedade de bens imóveis sujeitos à registro, na forma da lei.
II - a transmissão do domínio útil, por ato “inter vivos”;
III - a instituição de usufruto sobre bens imóveis e sua extinção por consolidação, na pessoa do seu nu-proprietário;
IV - a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II;
V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;
VI - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
VIII - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VIII - qualquer outro direito à aquisição de imóveis;
IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma dos incisos VI e VII, deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
Art. 2° Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto de que trata esta Lei:
I - o solo, com sua superfície e seu acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e as frutos pendentes o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 3º O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre as quais versarem os direitos cedidos se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrata celebrado fora deste Município mesmo no estrangeiro.
Seção II
Da não incidência
Art. 4º O ITBI não incide sobre
I - a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, ressalvado o disposto no artigo 5º;
II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica ressalvado o disposto no artigo 5º;
IV - os direitos reais de garantia.
Art. 5º O disposto nos incisos I e III do Artigo 4º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil, bem como a cessão dos direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50º (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem das transações mencionadas neste artigo.
§ 2 º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, e calculado sobre o valor, nessa dita dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 6º Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do artigo 4º a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivas, devidamente atualizados, dos 02 (dois) últimos balanços e de declaração da diretoria, em que sejam, inclusive, discriminados, de acordo com a sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Seção III
Da isenção
Art. 7º São Isentas do ITBI:
I - VETADO;
II - a aquisição do terreno que se destina a construção da unidade residencial, cujo valor não ultrapasse a 30 UFRs e o adquirente possua renda mensal até 5 (cinco) salários mínimos;
III - a aquisição de bens imóveis para residência própria feita por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente no Teatro de Operações Bélicas, da Força Expedicionária Brasileira;
IV - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais construídos ou financiados pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, seja a título definitivo, seja a título de Promessa de Compra e Venda com ou sem Cláusula de Arrependimento;
V - a aquisição de casa através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE;
VI - a aquisição de terrenos que se destine à construção de unidade habitacional com financiamento da Companhia de Habitação Popular - COHAB-PE, cujo valor não exceda 130 UFRs (Unidade Financeira do Recife);
VII - as transmissões do domínio útil, sob Regime de Aforamento, das áreas de propriedade da União, incluídas no Plano de Desenvolvimento do Recife, aprovado pela Lei Municipal nº 14.110, de 28 de dezembro de 1979.
Art. 8º Para gozar do beneficio de que trata o inciso III do artigo 7º, o adquirente fará prova de ter participado efetivamente, no Teatro de Operações Bélicas, com qualquer dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelos Ministérios Militares;
II - documentos expedidos pelo Exército:
a) diploma da medalha de campanha;
b) certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira.
III - documentos expedidos pela Aeronáutica:
a) diploma de medalha de Campanha da Itália para o seu portador;
b) diploma da Cruz de Aviação para os tripulantes de aeronaves engajados em operações bélicas no Teatro de Operações.
IV - documentos expedidos pela Marinha de Guerra e pela Marinha Mercante:
a) diploma de uma das Medalhas Navais e Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente ou que tenha participado do comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha no Teatro de Operações;
b) diploma de Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
c) certificado de ter participado das operações especificadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
V - certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 1º A prova de ter servido em zona de guerra não autoriza a concessão do favor de que trata o inciso III do artigo 7º.
§ 2º Para obtenção do favor de que trata o inciso III do artigo 7º, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com:
I - documento comprobatório de sua condição de ex-combatente e de sua participação efetiva em operações bélicas, no Teatro de Operações, na forma dos incisos I a V deste artigo;
II - declaração do requerente, sob as penas da Lei de que o imóvel adquirido destina-se à sua residência.
Art. 9º As isenções previstas nos incisos V e VI do Art. 7º independem de despacho de autoridade administrativa, devendo o interessado apresentar documentação comprobatória da aquisição feita e do valor respectivo.
Art. 10. As isenções de que tratam os incisos V a VII do Art. 7º somente se aplicam às aquisições de imóveis cujo financiamento não ultrapasse o valor correspondente a 130 URFs (Unidade Financeira do Recife).
Seção IV
Da base de cálculo
Art. 11. A base de cálculo do imposto é:
I - na transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor venal dos bens ou direitos no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte;
II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se este for maior;
III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avaliação Judicial;
IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios ou temporário, será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
§ 2º O valor da propriedade separada dos direitos reais do usufruto, uso e habitação será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.
§ 3º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado no Serviço de Registro e Expedição - SRE, dirigido ao Conselho Municipal de Recursos Administrativos.
§ 4º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal.
Art. 12. Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão tenha sido inferior ao realmente contratado, será exigida a diferença de imposto não recolhido, aplicadas as penalidades legais cabíveis.
Seção V
Da alíquota
Art. 13. São Alíquotas do imposto:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação em solução de financiamento.
Seção VI
Do sujeito passivo
Subseção
Do contribuinte
Art. 14. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - no caso de inciso IV do artigo 1º, o cedente;
III - na permuta, cada um dos permutantes.
Subseção II
Do responsável
Art. 15. Os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício.
Seção VII
Do recolhimento e da restituição
Art. 16. Nas transmissões “inter vivos”, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será recolhido:
I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público;
II - antes da inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente, nos casos previstos nos incisos VI e VII do artigo 1º.
Art. 17. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias desses atos antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 18. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença.
Art. 19. O imposto será arrecadado através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 20. Nas transmissões “inter vivos”, os tabeliões e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao “DAM” e sua respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, no caso previsto no parágrafo único do art. 30.
Art. 21. O imposto legalmente cobrado só será restituído:
I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
III - quando for reconhecida a imunidade não incidência ou isenção;
IV - quando ocorrer erro de fato.
Parágrafo único. VETADO
Art. 22. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Seção VIII
Dos procedimentos relativos à avaliação fiscal
Art. 23. Procedido o lançamento de Ofício, dele será o contribuinte ou responsável, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de edital, notificado para o pagamento do tributo no prazo do artigo 16.
§ 1º Poderá o contribuinte ou responsável, no prazo de recolhimento, impugnar o lançamento, conforme o disposto no § 3º do artigo 11.
§ 2º Feita a nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o “caput” deste artigo.
Art. 24. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI (anexo único), cujo modelo será fornecido pela Secretaria de Finanças deste Município.
Parágrafo único. O documento de que trata o “caput” deste artigo, referente a cada quinzena, deverá ser encaminhado no terceiro dia útil da quinzena subseqüente, diretamente por protocolo ou via postal, mediante registro, ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 25. Lavrado o competente instrumento público e não tendo o contribuinte pago o imposto lançado nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Município, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devidamente atualizado.
Art. 26. A inobservância da obrigação tributária, na hipótese compreendida no art. 15, sujeitará o responsável no pagamento do imposto acrescido da multa de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 27. Ocorrendo o descumprimento do disposto no art. 20, ou quando não observada a exigência do art. 24, será aplicada a multa de 05 (cinco) UFRs.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Não serão lavrados, autenticados, registrados pelos tabeliões, escrivães e oficiais de registro geral de imóveis os atos e termos de seu cargo sem a prova de pagamento do imposto quando devido.
Art. 29. Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição dos encarregados da fiscalização, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 30. O reconhecimento da imunidade, isenção e não incidência é de competência do Secretário de Finanças que o poderá delegar ao Diretor Geral de Administração Tributária.
Parágrafo único. Nos casos de imunidade e isenção, do requerimento a ser apresentado constarão, ainda as perfeitas identificações do imóvel e do negócio jurídicas, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.
Art. 31. Verificada a inexatidão das declarações referidas no parágrafo único do artigo 6º, e no inciso 11 do § 2º do artigo 8º desta Lei, será exigido o imposto devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 27 de fevereiro de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
(Republicada por ter saído com incorreções).
RELAÇÃO DIÁRIA DE CONTRIBUINTES DO ITBI
RELAÇÃO DIÁRIA DOS CONTRIBUINTES DO ITBI Nº
| CARTÓRIO | |||||
| MUNICÍPIO | DATA___/___/___ | ||||
| Nº DE ORDEM | Nº DA AVALIAÇÃO | DATA DA AVALIAÇÃO | NOME DO CONTRIBUINTE | VALOR DO ITBI PAGO | DATA DO RECOLHIMENTO |
RETIFICAÇÃO
Art. 1º I, «e» - onde se lê «declatória», leia-se «declaratória».
Art. 3º onde se lê «contrato-fora», leia-se, «contrato celebrado fora».
Art. 5°, § 1º - onde se lê «decorreram», leia-se «decorrerem».
Art. 11, II - onde se lê «adjudição», leia-se «adjudicação».
Art. 11, III - onde se lê «declatória», leia-se «declaratória».
Art. 26. onde se lê «sujeitará responsável no pagamento», leia-se «sujeitará o responsável ao pagamento».
Art. 30. onde se lê «o recolhimento da imunidade», leia-se o reconhecimento da imunidade e onde se lê «Diretor Geral de Administração Financeira», leia-se «Diretor Geral de Administração Tributária».