Lei:Nº 15198
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.198/89
Ementa: Altera disposições da Lei n° 15.128, de 26 de outubro de 1988, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 3º, o artigo 5°, o artigo 6º e o artigo 9º, da Lei n° 15.128, de 26 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 3° Contribuinte do imposto é toda pessoa física ou jurídica que realize o tipo de operação de que trata o artigo 1° e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Poderão ser considerados contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto, o distribuidor, o atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos, na forma que dispuser regulamento do Poder Executivo».
«Art. 5° Para efeito de incidência do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquido e Gasosos - IVVC, considera-se local da operação de vendas a varejo aquele onde ocorrer o consumo do combustível».
«Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP ou outro órgão que lhe venha suceder».
«Art. 9° O valor do imposto será alastrado quinzenalmente e recolhido até o terceiro dia útil após a apuração na foram que dispuser o regulamento».
Art. 2° Ficam remidos a totalidade dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobro Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, cujo fato gerador tenha ocorrido de 30 de dezembro de 1988 a 05 de janeiro de 1909.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 3°, o parágrafo único do art. 5º e o parágrafo único do art. 6º da Lei n° 15.128, de 26 de outubro de 1988.
Recife, 28 de fevereiro de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito