Lei Nº 15223

Lei:Nº 15223

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.223

Ementa: Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores integrantes do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela Salarial Básica - TSB de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.194, de 23.02.89, passa a vigorar com os valores majorados em 26% (vinte e seis por cento), conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade ficam majorados no mesmo percentual de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A retribuição pecuniária mensal dos cargos em comissão passa a ser a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, Grupo Ocupacional Técnico-Científico, compreendidos na Tabela Salarial Básica - TSB entre os pontos salariais 7-A até 8-C, ficam transpostos em dois (02) pontos salariais imediatamente seguintes, até atingirem o ponto salarial 8-D.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto no “caput” deste artigo aplicam-se aos proventos dos funcionários aposentados em cargos constantes do Grupo Ocupacional Técnico - Científico.

Art. 5º Aos agentes Fiscais de Tributos Municipais, quando em exercício das funções de coordenador de projetos de ação fiscal e de assessoramento na Diretoria Geral de Administração Tributária e no Departamento de Fiscalização, aplicar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 15.054 de 07.03.88.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor Geral de Administração Tributária indicar os Agentes Fiscais de Tributos Municipais para exercerem a função de assessoramento de que trata o “caput” deste artigo, não podendo ultrapassar o limite de 15 (quinze) assessores.

Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado à abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de três milhões e quinhentos mil cruzados novos (Ncz$ 3.500.000,00), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidas através das formas estabelecidas pelo § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1989.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 21 da Lei nº 15.054, de 07.03.88, e o art. 73 da Lei nº 15.127, de 25.10.88.

Recife, 19 de maio de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

TABELA SALARIAL BÁSICA - TSB 06 HORAS

ANEXO I

3

3A

108,38

3B

113,42

3C

118,75

3D

124,31

3E

130,14

4

4A

136,22

4B

144,08

4C

152,38

4D

161,18

4E

170,48

5

5A

180,32

5B

190,73

5C

201,73

5D

213,37

5E

225,67

6

6A

238,69

6B

252,47

6C

267,03

6D

282,44

6E

298,75

7

7A

315,98

7B

334,21

7C

353,21

7D

373,89

7E

395,46

8

8A

418,28

8B

442,42

8C

467,93

8D

494,70

8E

523,51

9

9A

553,70

9B

585,66

9C

619,46

9D

655,20

9E

693,00

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETOR GERAL OU SIMILAR

NCz$657,19

DDP

DIRETOR DEPARTAMENTO OU SIMILAR

NCz$ 496,46

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

NCz$ 375,04

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

NCz$ 283,30

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

NCz$ 214,02

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

NCz$ 180,86