Lei:Nº 15236
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.236
Ementa: Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores integrantes da Administração Direta Municipal, institui a bimestralidade para concessão dos mesmos reajustes e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Salarial Básica TSB e a Tabela de Retribuição Pecuniária dos cargos em comissão, de que tratam os anexos I e II da Lei n° 15.223, de 19 de maio de 1989, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 01 de julho de 1989.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade ficam majorados nos mesmos percentuais e vigência da que trata o artigo 1° desta Lei.
Art. 3º O artigo 6º da Lei n° 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Fica instituída a bimestralidade para reajustes dos vencimentos e salários dos servidores que integram a Administração Direta do Município, bem como proventos e pensões, passando a serem equivalentes no mínimo aos valores acumulados dos dois (02) últimos IPCs ou outro índice legal que melhor se adeque ao reajuste de salários, a serem pagos nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho.
Art. 4º O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal do Recife, Projetos de Lei que reajustem vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores integrantes da Administração Direta do Município com base nos critérios fixados na presente Lei.
Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de quatro milhões e duzentos mil cruzados novos (NCz$ 4.200.000,00), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidos através das formas estabelecidas pelo § 1º do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e seu Parágrafo Único da Lei nº 15.076, de 15 de junho de 1988.
Recife, 14 de julho de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
TABELA SALARIAL BÁSICA
ANEXO I
| 3 | 3A 151,63 | 3B 158,97 | 3C 166,25 | 3D 174,03 | 3E 182,19 |
| 4 | 4A 190,70 | 4B 201,71 | 3C 213,33 | 4D 225,65 | 4E 218,67 |
| 5 | 5A 252,45 | 5B 267,02 | 5C 282,42 | 5D 298,72 | 5E 315,94 |
| 6 | 6A 334,16 | 6B 353,46 | 6C 378,84 | 6D 395,41 | 6E 418,25 |
| 7 | 7A 442,37 | 7B 467,98 | 7C 494,88 | 7D 523,44 | 7E 553,04 |
| 8 | 8A 585,59 | 8B 619,39 | 8C 655,10 | 8D 692,58 | 8E 712,91 |
| 9 | 9A 775,18 | 9B 819,92 | 9C 867,24 | 9D 917,28 | 9E 978,20 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO II
| SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | NCz$ 1.182,94 |
| DDP | DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | NCz$ 893,63 |
| DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | NCz$ 675,07 |
| CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | NCz$ 509,23 |
| CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | NCz$ 385,23 |
| CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | NCz$ 329,55 |