Lei Nº 15236

Lei:Nº 15236

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.236

Ementa: Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores integrantes da Administração Direta Municipal, institui a bimestralidade para concessão dos mesmos reajustes e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela Salarial Básica TSB e a Tabela de Retribuição Pecuniária dos cargos em comissão, de que tratam os anexos I e II da Lei n° 15.223, de 19 de maio de 1989, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 01 de julho de 1989.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria, as pensões e os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade ficam majorados nos mesmos percentuais e vigência da que trata o artigo 1° desta Lei.

Art. 3º O artigo 6º da Lei n° 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituída a bimestralidade para reajustes dos vencimentos e salários dos servidores que integram a Administração Direta do Município, bem como proventos e pensões, passando a serem equivalentes no mínimo aos valores acumulados dos dois (02) últimos IPCs ou outro índice legal que melhor se adeque ao reajuste de salários, a serem pagos nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho.

Art. 4º O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal do Recife, Projetos de Lei que reajustem vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores integrantes da Administração Direta do Município com base nos critérios fixados na presente Lei.

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de quatro milhões e duzentos mil cruzados novos (NCz$ 4.200.000,00), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidos através das formas estabelecidas pelo § 1º do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e seu Parágrafo Único da Lei nº 15.076, de 15 de junho de 1988.

Recife, 14 de julho de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

TABELA SALARIAL BÁSICA

ANEXO I

3

3A

151,63

3B

158,97

3C

166,25

3D

174,03

3E

182,19

4

4A

190,70

4B

201,71

3C

213,33

4D

225,65

4E

218,67

5

5A

252,45

5B

267,02

5C

282,42

5D

298,72

5E

315,94

6

6A

334,16

6B

353,46

6C

378,84

6D

395,41

6E

418,25

7

7A

442,37

7B

467,98

7C

494,88

7D

523,44

7E

553,04

8

8A

585,59

8B

619,39

8C

655,10

8D

692,58

8E

712,91

9

9A

775,18

9B

819,92

9C

867,24

9D

917,28

9E

978,20

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

NCz$ 1.182,94

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

NCz$ 893,63

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

NCz$ 675,07

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

NCz$ 509,23

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

NCz$ 385,23

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

NCz$ 329,55