Lei:Nº 15301
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.301
Ementa: Introduz modificação na legislação tributária do Município e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do Art. 7º da Lei n° 15.197, de 27 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
IV - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais através do Serviço Social Agamenon Magalhães, seja a título definitivo, seja a título de promessa de compra e venda com ou sem cláusula de arrependimento”.
Art. 2° O Art. 7º da Lei n° 15.197, de 27 de fevereiro de 1989, fica acrescentado do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
VIII - a aquisição de imóvel para residência própria cujo valor venal, definido mediante estimativa fiscal aceita pelo adquirente, não ultrapasse 120 (cento e vinte) UFRs (Unidades Financeiras do Recife), e este perceba renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos e não possua outro imóvel, inclusive o cônjuge, o filho menor ou maior inválido”.
Art. 3º O § 3º do Art. 145 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passa a dispor da seguinte forma:
“Art. 145. ...
§ 3º As quantias que se devam restituir na forma prevista nestes Capítulos serão atualizadas por meio de variação da UFR (Unidade Financeira do Recife), constituindo período inicial o mês de recolhimento indevido”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 11 de dezembro de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito