Lei Nº 15306

Lei:Nº 15306

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.306

Ementa: Altera normas isentivas da legislação tributária do Município e dá outras providências.

O Vice Prefeito da Cidade do Recife, no exercício do cargo de Prefeito, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 São isentos do imposto:

I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável;

II - os profissionais autônomos não liberais que exerçam as atividades de:

Amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, carregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro, e os que comprovadamente aufiram no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 40 UFRs;

III - as representações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;

IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações, e clubes devidamente legalizados.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais”.

Art. 2º O artigo 13 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passa a dispor da seguinte forma:

“Art. 13. As isenções previstas no artigo anterior dependerão do reconhecimento pela autoridade competente na forma em que dispuser o regulamento”.

Art. 3º As alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 67 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passam a dispor com a seguinte redação:

“Art. 67. ...

I - ...

a) ...

b) Ao Servidor Público do Município do Recife que auferir mensalmente remuneração não superior a 20 (vinte) UFRs ou ao ex-combatente brasileiro na Segunda Guerra, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

c) Ao cônjuge superstite de servidor público do município do Recife ou ex-combatente enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior inválido relativamente ao único imóvel residencial que possua”.

Art. 4º O inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.643, de 31 de julho de 1984, modificado pelo artigo 8º da Lei nº 15.020, de 30 de novembro de 1987, passa a dispor da seguinte forma:

“Art. 1° ...

I - ...

II - Perceba renda mensal de até 20 (vinte) UFRs”.

Art. 5° O artigo 5º da Lei n° 15.155, de 09 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° Ficam isentos do pagamento de tributos municipais a Associação Pernambucana de Cegos e a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE”.

Art. 6º O limite percentual de que trata o artigo 1º da Lei nº 14.898, de 26 de setembro de 1986, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Unidade Financeira do Recife - UFR.

Art. 7° Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a Federação Pernambucana de Futebol, em relação aos imóveis destinados as suas finalidades o aos cedidos para uso gratuito, bem como os clubes a ela filiados.

Art. 8º O artigo 180 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, modificado pela Lei nº 15.020, de 30 de novembro de 1987, passa a dispor da seguinte forma:

“Art. 180 A utilização do parcelamento de que trata o artigo 176 far-se-á mediante a conversão da débito no Unidade Financeira do Recife - UFR”.

Art. 9° O § 1º do artigo 191 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, na forma disposta pelo artigo 3° da Lei nº 14.933, de 24 de dezembro de 1986, passa a ter e seguinte redação:

“Art. 191 ...

§ 1° Com relação aos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa e enviados para juízo através de certificados a competência de que trata esse artigo será do Secretário de Assuntos jurídicos, com base em parecer fundamentado do Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais”.

Art. 10 O § 4º do artigo 11 da Lei nº 15.197, de 27 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...

§ 4º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, vindo o qual o imóvel sofrerá nova avaliação”.

Art. 11. Os artigos 79 e 80 e o § 2° do artigo 84 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passam a dispor da seguinte forma:

“Art. 79 As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão aplicadas sobre o valor venal do imóvel nos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento) no caso de imóvel para uso residencial;

II - 3% (três por cento) no caso de imóvel não edificado;

III - 1,5% (um e meio por cento) nos demais casos”.

“Art. 80 No caso de imóveis não edificados que não possuam muros ou calçados, serão aplicada a alíquota de 10% (dez por cento) enquanto permanecerem nessa situação.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.

“Art. 84. ...

§ 1º ...

§ 2 Ao contribuinte que recolher até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 10% (dez por cento)”.

Art. 12. Ficam aprovados os novos valores da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção constantes dos anexos I e II desta Lei.

§ 1° Os valores compreendidos entre cada tipo e padrão de acabamento constantes da Tabela de Preços de Construção serão estabelecidos pelo critério de classificação previsto na Norma Brasileira - NB. 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, instituídas pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 13. O § 2° do artigo 22 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 22. ...

§ 1° ....

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que existe sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem àquela em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não”.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 11.374, de 30 de julho de 1974, a Lei nº 14.935, de 24 de dezembro de 1986, a Lei n° 15.089, de 01 de julho de 1988, bem como o inciso V do artigo 66, o § 3º do art. 84, as alíneas “a” e “c” do inciso IV do artigo 97, os incisos I e V do artigo 103 e o artigo 194, todos da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, ainda o art. 29 da Lei nº 4.983, de 26 de dezembro de 1957, o artigo 11 da Lei n° 10.206, de 09 de dezembro de 1969, o artigo 1º da Lei n° 14.385, de 07 de janeiro de 1982, o artigo 2º da Lei nº 14.453, de 25 de agosto de 1982, o artigo 6º da Lei nº 15.155, de 09 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Recife, 20 de dezembro de 1989

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito em exercício

ANEXO I

TABELA DE CÓDIGOS E VALORES DE VC - 1990

COD

Vo (UFR)

COD

Vo (UFR)

COD

Vo (UFR)

COD

Vo (UFP)

COD

Vo (UFR)

01

0,133

11

1,977

21

7,873

31

42,549

41

204.033

02

0,292

12

2,241

22

8,998

32

48,222

42

223,281

03

0,344

13

2,504

23

10,941

33

53,895

43

242,530

04

0,450

14

2,674

24

14,487

34

80,235

44

261,778

05

0,579

15

3,161

25

17,121

35

94,824

45

281.027

06

0,713

16

3,647

26

19,755

35

109,410

46

316.079

07

0,924

17

4,133

27

22,389

37

124,000

47

336,340

08

1,187

18

4,620

28

25,023

38

138,588

48

356,602

09

1,451

19

5,318

29

26,974

39

165,536

49

375,863

10

1,714

20

6,565

30

36,876

40

184,785

50

397,125

ANEXO II

TABELA DE PONTOS E VALORES DE VU - 1990

PADRÃO

SIMPLES

MÉDIO

SUPERIOR

TIPO

PT

VLR(UFRs/M2)

PT

VLR(UFRs/M2

PT

VLR(UFRs/M2)

CASA

72

1.048

100

3,146

140

4.414

APTO<4

APTO>4

87

87

1.048

1.468

100

100

3.146

4.191

158

158

4.614

6.710

MOCAMBO

11

0,315

-------

------

-------

------

SALA<4

SALA>4

42

42

1.048

1.258

63

63

3.148

3.774

100

100

5.731

6.290

LOJA<4

LOJA>4

41

41

1.573

1.678

61

61

4.404

4.614

97

97

6.290

7.548

CLUBE

57

1.048

87

3.146

139

4.404

HOTEL

125

1.888

378

3.774

710

6.290

INST. FINANC.

61

1.888

81

4.614

117

7.548

INST. HOSPIT.

89

0,828

109

5.194

145

6.290

INST. INDUST.

47

0,733

67

2.726

85

5.032

DEPOSITO

31

0,525

45

2.516

82

4.194

TELHEIRO

15

0.315

24

2.096

39

2.936