Lei Nº 15335

Lei:Nº 15335

Ano da lei:1990

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LEI N° 15.335/90

Ementa: Institui o regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município do Recife, bem como do Poder Legislativo Municipal, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias a fundações públicas do Município do Recife, bem como do Poder Legislativo Municipal, que passam a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº 14.728, de 08.03.85, e legislação complementar.

Art. 2º Considera-se servidor público municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou o funcionário investido em emprego ou em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município do Recife e do Poder Legislativo Municipal, exceto os contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal.

Art. 3° Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único, ora instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

§ 1º A transformação do que trata o “caput” deste artigo, na administração direta o nas autarquias, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal da Prefeitura.

§ 2° Os quadros de Pessoal das fundações públicas, cujos empregos são transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente até a adoção do Plano de Carreira, passando as respectivas Tabelas de Salários a se constituírem em Tabela de Vencimentos.

§ 3º As funções de confiança, de direção, chefia e assessoramento são transformadas em cargos em Comissão, a partir da vigência desta Lei.

§ 4º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

Art. 4° O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência ela Lei Orgânica do Município, encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei visando a adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único objeto desta Lei, e, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano de Carreira e o Plano de Cargos e Salários.

§ 1º Aplicar-se-ão às sociedades da economia mista e empresas públicas municipais, no que couber, o Plano de Carreiras e Plano de Carlos e Salários.

§ 2º É vedada a percepção de vantagens financeiras previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife cumulativamente com as fixadas ou previstas em normas seletivas de trabalho.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a execução da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de fevereiro de 1990

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito