Lei:Nº 15342
Ano da lei:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.342/90
Ementa: Concede aumento dos vencimentos e proventos dos funcionários Públicos da Administração Direta do Município e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos mensais para jornadas de 30 horas semanais, das integrantes do Quadro Geral de Pessoal - QGP, Quadro Suplementar de Pessoal - QSP e dos Quadros Especiais de Pessoal Fazendário, de Cultura e de procuradores, serão os constantes das Tabelas Grupo Administrativo - GA, Grupo Engenharia, Arquitetura e Agronomia GEA e Grupo Técnico Científico - GTC, conforme Anexo I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. A integração nas Tabelas será automática, obedecida à correspondência constante do Anexo V desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados - TRP, de que trata o Anexo II da Lei Nº 15.339, de 09.03.90, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria e os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade serão reajustados com base nos mesmos percentuais concedidos aos funcionários ativos, guardar dada a correspondência dos respectivos cargos exercidos.
Art. 4º Os vencimentos dos funcionários que integram a Administração Direta do Município, bem como os proventos de aposentadoria e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, serão reajustados mensalmente, assegurado, no mínimo, o percentual fixado pelo Governo Federal, para o reajuste dos salários em geral.
Art. 5º Aplica-se ao Assistente Técnico Financeiro quando ocupante de Cargo Comissionado na Administração Direta do Município o disposto no § 2º incisos I, II, III e IV do Art. 16 da Lei Nº 15.054/88 com a sua nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Nº 15.341/90.
Art. 6º O inciso I do Parágrafo 3º do Art. 16 da Lei Nº 15.054,de 07.03.88, com a redação dada pela Lei Nº 15.341, de 15.03.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Direção de Diretoria e Chefia do Gabinete - DDR: 71% (setenta e por cento)”.
Art. 7º O Art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº 14.728, de 08.03.85,com a Redação dada pela Lei Nº 15.076, de 15.06.88, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 128. Vencimento é a retribuição pecuniária básica, mensal, devida ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, correspondente a uma referência na Tabela de Retribuição de Cargos Comissionados - TRP e Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, respectivamente”.
Art. 8º Aos integrantes da Comissão de que trata o artigo 211 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº 14.728, de 08.03.85, da Comissão Central de Licitação e da Comissão de Acumulação de Cargos, será atribuída uma gratificação mensal correspondente ao valor integral do símbolo DDI.
Art. 9º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento - Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas até o limite de Cr$ 530.000.000,00 (quinhentos e trinta milhões de cruzeiros), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidas através das formas estabelecidas pelo parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1990.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 6 abril de 1990
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA
ANEXO I
GRUPO: GRUPO ADMINISTRATIVO - GA
Ref. | Cr$ |
GA.1 | 5.511,00 |
GA.2 | 5.676,00 |
GA.3 | 5.846,00 |
GA.4 | 6.022,00 |
GA.5 | 6.203,00 |
GA.6 | 6.389,00 |
GA.7 | 6.581,00 |
GA.8 | 6.778,00 |
GA.9 | 6.981,00 |
GA.10 | 7.190,00 |
GA.11 | 7.406,00 |
GA.12 | 7.628,00 |
GA.13 | 7.857,00 |
GA.14 | 8.093,00 |
GA.15 | 8.336,00 |
GA.16 | 8.586,00 |
GA.17 | 8.843,00 |
GA.18 | 9.108,00 |
GA.19 | 9.381,00 |
GA.20 | 9.662,00 |
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA
ANEXO II
GRUPO: ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, QUÍMICA E VETERINÁRIA
GEA | |
Ref. | Cr$ |
GEA.1 | 22.044,00 |
GEA.2 | 23.300,00 |
GEA.3 | 24.647,00 |
GEA.4 | 26.076,00 |
GEA.5 | 27.570,00 |
GEA.6 | 29.144,00 |
GEA.7 | 30.834,00 |
GEA.8 | 32.607,00 |
GEA.9 | 34.511,00 |
GEA.10 | 36.602,00 |
GEA.11 | 38.688,00 |
GEA.12 | 40.893,00 |
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA
ANEXO III
GRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO GTC
GTC | |
Ref. | Cr$ |
GTC.1 | 15.500,00 |
GTC.2 | 16.383,00 |
GTC.3 | 17.330,00 |
GTC.4 | 18.335,00 |
GTC.5 | 19.385,00 |
GTC.6 | 20.492,00 |
GTC.7 | 21.680,00 |
GTC.8 | 22.927,00 |
GTC.9 | 24.266,00 |
GTC.10 | 25.736,00 |
GTC.11 | 27.128,00 |
GTC.12 | 28.699,00 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO IV
SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | 45.058,00 |
DDP | DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | 33.459,00 |
DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | 21.898,00 |
CS | CHEFE DE SERVIÇOS OU SIMILAR | 16.287,00 |
CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | 12.314,00 |
CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | 10.407,00 |
DEMONSTRATIVO DE ENQUADRAMENTO NA TRPB
ANEXO V
GRUPO ADMINSTRATIVO - GA | GRUPO TÉCNICO CIENTÍFICO - GTC | ||
TSB | TRTB | TSB | TRTB |
3-A | GA.1 | 7-A, 7-B, 7-C, 7-D | GTC.1 |
3-B | GA.2 | 7-E | GTC.2 |
3-C | GA.3 | 8-A | GTC.3 |
3-D | GA.4 | 8-B | GTC.4 |
3-E | GA.5 | 8-C | GTC.5 |
4-A | GA.6 | 8-D | GTC.6 |
4-B | GA.7 | 8-E | GTC.7 |
4-C | GA.8 | 9-A | GTC.8 |
4-D | GA.9 | 9-B | GTC.9 |
4-E | GA.10 | 9-C | GTC.10 |
5-A | GA.11 | 9-D | GTC.11 |
5-B | GA.12 | 9-E | GTC.12 |
5-C | GA.13 | ||
5-D | GA.14 | ||
5-E | GA.15 | GRUPO ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, QUÍMICA E VETERINÁRIA. | |
6-A | GA.16 | ||
6-B | GA.17 | GEA | |
6-C | GA.18 | ||
6-D | GA.19 | TSB | TRTB |
6-E | GA.20 | 7-D | GEA.1 |
7-E | GEA.2 | ||
8-A | GEA.3 | ||
8-B | GEA.4 | ||
8-C | GEA.5 | ||
8-D | GEA.6 | ||
8-E | GEA.7 | ||
9-A | GEA.8 | ||
9-B | GEA.9 | ||
9-C | GEA.10 | ||
9-D | GEA.11 | ||
9-E | GEA.12 |