Lei:Nº 15388
Ano da lei:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.388/90
Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Os orçamentos do Município do Recife, relativos ao exercício financeiro de 1991, serão elaborados e executados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Projeto de Lei orçamentária consignara os valores a preços de Junho de 1990, devidamente atualizados com base de inflação previsto para o período de junho a dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Os valores constantes da Lei orçamentária poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados, mensalmente, pelo índice de variação de preços, medido pelo índice de preços ao Consumidor - IPC ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º Na Lei Orçamentária o montante das despesas do orçamento fiscal não poderá ser superior ao das receitas.
Art. 4º Na fixação das despesas do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas, serão observados, respectivamente, os Anexos I e II, desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até 5 (cinco) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações, que se façam necessárias, na legislação dos tributos municipais.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições complementares de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição da República.
Parágrafo único. O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo incluirá os seguintes demonstrativos:
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 185 da Constituição Estadual;
II - dos recursos destinados à promoção de programa de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227, da Constituição Estadual;
III - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscais e de investimento de empresas, não se considerando, para efeito de apuração dos investimentos citados, as despesas com participação societária e com transferência de capital para as empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1989, em relação aos limites a que se refere o inciso IV do artigo 99 e o artigo 102 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 131 da Constituição Estadual e o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do citado artigo 26.
§ 1º A mensagem de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo que discriminará a despesa de pessoal por projeto e atividade.
§ 2º VETADO.
Art. 8º A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 9º Na ausência do Plano Plurianual serão considerados prioritários os projetos e atividades compatíveis com o estabelecido nos Anexos I e II, da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Compreenderão, também, o orçamento de que trata o caput deste artigo, as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o município de tenha direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação verificado no período de janeiro a junho de 1990, com reajuste previsto no artigo 2º da presente Lei, em relação à execução orçamentária de 1989, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições desenvolvidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.
Parágrafo único. Entende-se como despesa de custeio administrativo e operacional, para efeito da Lei Orçamentária de 1991, os gastos efetuados com a manutenção e operação de serviços em funcionamento, inclusive aqueles destina dos atender à conservação e adaptação de bens móveis e imóveis, exceto os dispêndios com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 13. E vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em suas alterações, de recursos para pagamento, a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram o orçamento fiscal, a servidor da administração direta ou indireta, bem como de Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do Tesouro Municipal ou decorrentes de convênios acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso V, do Artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I da presente Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 15. A Secretaria de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Recife, no prazo de 20 dias apos a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fixados, na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 16. O orçamento de investimento das empresas, previsto no incise II, do artigo 95, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado por cada empresa pública e por cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal.
§ 1º Não de aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, por empresa, compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicara, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, o investimento financiado com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
§ 4º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária quadro indicado as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas.
Art. 17. Com relação ao orçamento de investimento das empresas, será observado o seguinte:
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II - não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha executado 10% (dez por cento) do projeto;
b) sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 18. As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - VETADO.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) VETADO.
III - Sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 19. Constarão, obrigatoriamente, das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária:
I - exposição de motivos que justifique a proposição da Emenda;
II - indicação do montante da despesa anulada, bem como referencia expressa dos respectivos programas, projetos e atividades;
III - indicação do programa, projeto e atividade e do respectivo montante a ser aplicado:
§ 1º Fica vedada a indicação na Emenda proposta, de local onde deva ser efetuada a despesa fixada.
§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da Emenda.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 5 de julho de 1990
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR SETORES ECONÔMICOS, SOCIAL E ADMINISTRATIVO.
PODER LEGISLATIVO
AÇÃO LEGISLATIVA:
Dar prioridade às ações desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal, bem como adequá-las às novas atribuições constitucionais, através de processo legislativo ordinário, da reorganização administrativa, do reaparelhamento e adaptações das atuais instalações e da implantação e funcionamento da Comissão de Sistematização Legislativa, especificamente criada no Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município;
a) desenvolver toda uma gama de ações voltadas ao atendimento das necessidades de divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal junto ao povo do Recife, atendendo ao disposto no Art. 69 da vigente Lei Orgânica do Município do Recife;
b) implantar a informatização da Câmara Municipal do Recife, através da adequada utilização dos serviços profissionais da EMPREL, de modo a agilizar todo o processo legislativo, bem como os trabalhos administrativos, além de lhes emprestar elevado nível de segurança;
c) realizar estudos que permitam dotar a Câmera Municipal do Recife, dos equipamentos materiais e humanos compatíveis com o seu grau de comprometimento na gestão dos trabalhos legislativos e administrativos, principalmente no que concerne a atualização do seu quadro funcional bastante defasado, considerando, para tanto, as inúmeras vagas oriundas de aposentadorias, além daquelas decorrentes das necessidades da ampliação das suas atribuições.
PODER EXECUTIVO
ABASTECIMENTO E COMÉRCIO
Fiscalizar e controlar os serviços públicos municipais na área de abastecimento e do comércio em vias públicas, executar uma política de abastecimento popular, objetivando a melhoria do padrão alimentar da população de baixa renda; incentivar o aproveitamento de áreas ociosas através da implantação e manutenção de hortas comunitárias; elevar o nível dos serviços prestados pelos mercados públicos à população, através da construção ou recuperação, modernização ou ampliação desses estabelecimentos, visando dotar a comunidade de uma estrutura de comercialização capaz de suprir a carência de um sistema de abastecimento; implantar e manter infra-estrutura nos pátios de feiras livres, proporcionando condições de higiene e segurança aos feirantes e usuários.
AÇÃO SOCIAL E TRABALHO
Executar a política de assistência social do Município, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população, desenvolvendo, sobretudo, gestões direcionadas especialmente aos substratos mais carentes da comunidade; desenvolver programas específicos e de atendimento à criança, ao adolescente marginalizado, ao idoso e ao deficiente físico, através da implantação e manutenção de creches, de atividades de iniciação profissional e de ações voltadas para o apoio ao idoso carente e às pessoas portadoras de deficiência;
Estabelecer uma relação racional entre a força de trabalho e a disponibilidade de emprego e oferta de serviços; promover a capacitação de mão-de-obra especializada de acordo com a necessidade do mercado de trabalho; fortalecer os setores artesanais e de pequenos negócios, pela promoção da ocupação de mão-de-obra e pela geração de renda e resume ração.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ASSUNTOS JURÍDICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Prosseguir as ações de defesa da população carente, na área dos direitos sociais, prestando apoio jurídico em função da criança, do adolescente, da família, do consumidor e dos direitos humanos;
Exercer a representação do Município em qualquer juízo ou Tribunal, prestar orientação jurídico-normativa administração direta e indireta do Município; promover a cobrança dos débitos fiscais e defender os interesses da Prefeitura, a fim de garantir a integridade de seu patrimônio físico e social;
Promover, em coordenação com a união e o Estado, medidas especificas de defesa do consumidor, visando à sua conscientização ante os abusos do poder econômico; ao acesso a bens e serviços; à fiscalização dos preços, pesos e medidas; à pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, sobretudo em relação à cesta básica de alimentos.
CULTURA
Dar seqüência às ações de preservação do patrimônio histórico e cultural, através da restauração, revitalização e conservação do patrimônio histórico e cultural; apoiar, estimular e divulgar a produção artístico-cultural da Cidade do Recife em suas diferentes modalidades; assegurar o funcionamento dos museus e das galerias de arte municipais; promover eventos de natureza cultural; incentivar e revitalizar nossas tradições culturais;
Implementar o programa “SOU MAIS RECIFE” através da coordenação das ações dos projetos de circuito histórico, vídeo para crianças e adultos e de peças teatrais educativas sobre o Recife, bem como, a realização de concursos artístico-culturais relativos à cidade.
EDUCAÇÃO, DESPORTOS E LAZER.
Executar a política de educação com vistas ao atendimento à população escolarizável na área do ensino pré-escolar, fundamental, médio e especializado para portadores de deficiência e superdotados, através de creches, da rede escolar municipal e das escolas comunitárias conveniadas, de modo que atenda às disposições dos artigos 133 e 134 da Lei Orgânica do Município; continuar a construção, recuperação, restauração, ampliação, adaptação e equipar as unidades escolares; capacitar recursos humanos na área educacional, objetivando a elevação do nível de qualidade do ensino municipal, no sentido de transmitir ao educando os conhecimentos básicos, associados à nossa realidade cultural; desenvolver programas suplementares de material didático-escolar; alimentação e transporte; prosseguir o desenvolvimento de ações de educação básica para jovens e adulta;
Promover a educação física e os desportos visando à melhoria do padrão das práticas desportivas no município, inclusive através da implantação e conservação de infra-estrutura para atender à demanda esportiva, sobretudo nas escolas e nas comunidades;
Desenvolver ações integradas de educação, saúde esporte e lazer, no sentido de executar programas de cunho participativo nas comunidades;
Dar continuidade à profissionalização do jovem carente através de ações educativas para menor trabalhador.
MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
Promover, juntamente com a comunidade, ações de defesa e preservação do meio ambiente a fim de garantir a proteção dos ecossistemas o uso racional dos recursos naturais, através da conscientização da população para as questões ecológicas e da divulgação de normas técnicas pertinentes ao saneamento básico; da fiscalização de áreas e setores de interesse ecológico; da criação, manutenção e revitalização e hortos florestais; parques, reservas e.estações ecológicas; da prevenção e controle da poluição do ar, da erosão, do solo, do assoreamento, da contaminação dos cursos de água e do deslizamento de encostas; da preservação rigorosa da orla marítima, protegendo a vegetação, os coqueiros e a faixa de praia; da construção, ampliação e melhoramento de sementeiras e áreas verdes;
Executar programas de saneamento básicos destinados a melhorar as condições ambientais das áreas urbanas e o nível de saúde da população, desenvolvendo, sobretudo, em conjunto com o Estado e as comunidades, ações de abastecimento d'água, de esgotamento sanitário e de educação sanitária; construir, conservar e limpar canais e galerias e executar a drenagem de águas pluviais.
HABITAÇÃO, URBANISMO E LIMPESA URBANA.
Desenvolver programas destinados a facilitar o acesso à população de baixa renda a habitação e à sua melhoria, através da construção de moradias populares; da aquisição, por parte de pessoas carentes, de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura urbana básica e de serviços de transporte coletivo; da regularização de áreas ocupadas por assentamentos subnormais; do reassentamento da população de baixa renda, decorrente de obras públicas ou da desocupação de áreas de risco;
Formular e executar a política urbana no sentido de ordenar as funções sociais da cidade no contexto da Região Metropolitana, a fim de garantir a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como instrumentos principais, a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, o plano diretor, o plano de regularização de zonas especiais de interesse social - PREZEIS, a legislação financeira e tributária e o usucapião urbano;
Elaborar o plano diretor de desenvolvimento da cidade do Recife - PDCR, que se constituirá em instrumento básico para nortear a ação do Município no sentido de promover o desenvolvimento do sistema produtivo; a participação e o controle social nas ações da municipalidade; a definição da configuração urbanística da cidade; a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana; á aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, em conformidade com o Art. 104 da Lei Orgânica do Município;
Implantar, manter e conservar a infra-estrutura urbana da cidade e de suas áreas vazias, através da execução e conservação de obras de melhoramentos urbanos e de urbanização de áreas e vias públicas e da manutenção e ampliação do sistema de iluminação da cidade;
Executar a limpeza urbana da cidade, através da remoção e tratamento do lixo e da promoção de um programa de conscientização da população sobre a limpeza da cidade, a fim de proporcionar à população, condições sanitárias compatíveis com os padrões habitacionais exigidos por uma sociedade moderna.
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
Desenvolver as atividades governamentais no âmbito da administração superior, inclusive o seu assessoramento;
Supervisionar e coordenar as atividades de planejamento governamental, administração financeira e de administração geral, com vistas à formulação do planejamento global integrado, à elevação dos índices de eficiência e eficácia das ações concernentes às finanças municipais e ao apoio administrativo em geral;
Elaborar e acompanhar a execução de planos sócio-econômicos; executar as atividades de planejamento, programação e orçamentação e de processamento de dados;
Promover o desenvolvimento organizacional e institucional da Prefeitura da Cidade do Recife;
Projetar e executar as construções e conservações dos próprios municipais, objetivando a manutenção do patrimônio da Prefeitura no sentido de propiciar melhores condições de atendimento à. população;
Executar ações de treinamento dos servidores municipais, da administração geral e de setores específicos; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento, bem corno sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e a administração financeira, orçamentária e patrimonial;
Proceder à descentralização político-administrativo da Prefeitura da Cidade do Recife, a fim de criar mecanismos capazes de promover a efetiva participação dos segmentos organizados da população nas decisões e realizações da administração municipal, através de ações da “Prefeitura Volante”;
Implementar um centro de estudos que funcionará independente da estrutura de planejamento da Prefeitura, colhendo e debatendo idéias e sugerindo políticas para o desenvolvimento urbano da cidade e promovendo a preservação de sua memória histórico-cultural.
SAÚDE
Executar a política de saúde do Município, desenvolvendo gestões necessárias á sua formulação, supervisão e coordenação, visando á promoção, proteção e recuperação da saúde da comunidade, através da prestação de serviços de assistência médico-odontológica; do controle das doenças transmissíveis; de ações de alimentação e nutrição; da implantação, implementação, ampliação, restauração e manutenção da rede básica de saúde; do apoio aos serviços comunitários; da distribuição de medicamentos; da implantação de unidade de produção de fármacos e da prestação de serviços de proteção aos banhistas;
Controlar e executar os serviços preventivos de saúde nas áreas específicas de medicina veterinária e sanitária, através do controle de zoonoses; da fiscalização, inspeção e controle de alimentos e da construção do centro de saúde pública veterinária;
Prestar serviços de natureza funerária através da construção, ampliação, reforma, administração e fiscalização de necrópoles e cemitérios.
TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, de legar e controlar, respeitadas ás legislações federal e estadual, a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos ao transporte público e privado de passageiros, tráfego, trânsito e sistemas via rios municipais;
Executar a política de transporte público de passageiros através da frota de transporte coletivo municipal;
Planejar e executar as atividades de obras urbanas no que concerne á ampliação e manutenção do sistema viário da cidade através da construção, ampliação e conservação de vias urbanas, pontes, viadutos e similares.
TURISMO
Incentivar o turismo na Cidade do Recife, a través da adoção de diretrizes, políticas e estratégias de ação que proporcionem as condições indispensáveis ao desenvolvimento das atividades turísticas; da promoção e apoio á realização de eventos turísticos; da realização de campanhas promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do Município; da implementação do sistema de informações turísticas e do receptivo turístico no porto e aeroporto e da implantação de estação de passageiros do Porto do Recife.
ANEXO II
PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS MUNICIPAIS RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR SETORES DE ATUAÇÃO.
ABASTECIMENTO E COMÉRCIO
- Implementar o Programa “Feirão do Recife”, a través da aquisição de equipamentos operacionais.
- Dar continuidade ás ações de comercialização, a preços populares, de gêneros alimentícios através da aquisição dos produtos componentes da cesta básica, a fim de atender a demanda da população carente, e da instalação de postos de venda fixos ou itinerantes.
- Implantar a sede administrativa da COMPARE visando dotar a empresa de instalações físicas adequadas ao apoio de suas funções, implantando, também, galpão apropriado à estocagem de gêneros alimentícios.
LIMPEZA URBANA
Ampliar a frota de limpeza urbana através da aquisição de veículos operacionais.
- Construir e reformar aterros sanitários e estações de tratamento destinadas às secções de limpeza e de transformação do lixo.
- Recuperar e ampliar o edifício-sede da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, através da recuperação das instalações elétricas e hidráulicas e dos galpões das oficinas e da construção do bloco administrativo e de creches, auditórios e bibliotecas para uso dos funcionários.
OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
- Ampliar a frota de veículos de apoio à execução de obras públicas.
- Dar continuidade à ampliação e reforma da sede e das regionais da URB RECIFE, visando à melhoria das instalações físicas dos prédios da empresa, garantindo-lhe o seu adequado funcionamento.
- Prosseguir a execução de obras de melhoramentos urbanos através da implantação, consolidação e ampliação de sistemas viários; da urbanização de áreas e de vias públicas; da pavimentação de vias urbanas; da drenagem de águas pluviais e da construção e/ou ampla ação de praças e parques de lazer; da construção de canais, caneletas, pontes, viadutos, passarelas e de obras d'arte em geral; da revitalização e urbanização de açudes, lagos e cursos d'água; da construção de aterros, muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas, de proteção e de infra-estrutura nos morros; da aquisição de terras para fins diversos.
- Revitalizar o Rio Capibaribe, através da urbanização de suas margens, inclusive a construção de ancoradouros e demais obras necessárias a sua plena revitalização.
- Continuar a execução de programas para a população de assentamentos subnormais, através da construção de unidades habitacionais e de obras de urbanização ou de infra-estrutura em geral nas áreas vazias da cidade, promovendo, também, a complementação urbana de áreas ocupadas, assim como a remoção de favelas e outras moradias, decorrentes de obras públicas e da desocupação de áreas de risco.
- Dar seguimento à execução de obras de cunho social e produtivo através da construção e reforma de creches, unidades médicas, centros sociais, escolas e núcleos de prestação de serviços.
- Implantar o Centro de Desenvolvimento Social da Cidade do Recife, recuperando o antigo Matadouro de Peixinhos, visando o desenvolvimento de atividades de caráter sociocultural e produtivo.
- Desenvolver ações necessárias à preservação da memória urbana da cidade, através do levantamento e recuperação de imóveis históricos e de natureza cultural, como casarões, arruados antigos, edificações outras e sítios históricos.
PROCESSAMENTO DE DADOS
- Dar prosseguimento à ampliação, modernização e expansão da infra-estrutura operacional na área da informática, através da ampliação do espaço físico e da aquisição de equipamentos computacionais.
TRANSPORTES URBANOS
Implementar os projetos que visem à melhoria dos transportes coletivos urbanos, através da ampliação e renovação da frota e da construção de garagens e oficinas, de modo a aumentar a eficiência do sistema.