Lei Nº 15392

Lei:Nº 15392

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.392/90

Ementa: Altera dispositivos das Leis 14.410 de 12 de maio de 1982, 15.053 de 04 de março de 1988 e 15.286 de 10 de novembro de 1989 e reajusta o valor da hora aula.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 58 da Lei 14.410 de 12.05.82, acrescentado pelo Art. 1º da Lei nº 15.286 de 10.11.89, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Fica estendida ao Professor Regente “B”, ao Monitor de Artes e ao Instrutor de Artes e Datilografia, em efetivo-exercício de regência de classe, a gratificação denominada “Pó de Giz”, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre sua carga horária total, inclusive em regime de acumulação.

Art. 2º O Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 15.235 de 10.07.89 , com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei 15.354 de 07.05.90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, terá seu percentual elevado para 20% (vinte por cento) calculado sobre a carga horária total inclusive em regime de acumulação.

Art. 3º O Art. 56 da Lei 14.410, de 12 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 56. Será atribuída ajuda de custo de 25% (vinte e cinco por cento) ao Professor Regente “A”, ao Monitor de Artes e ao instrutor de Artes e Datilografia, calculada sobre seu salário e ao Professor Regente “B”, sobre o total de sua carga horária, inclusive em regime de acumulação, quando exercem suas funções em locais de difícil acesso.

Art. 4º O Parágrafo Único do Art. 10 da Lei 15.053 de 04 de março de 1988, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Os cargos e empregos de Professor I, Professor II, Professor III, Professor IV, Auxiliar de Supervisão com Licenciatura Curta da Fundação Guararapes, bem como os de Professor, Professor Auxiliar e Orientador Educacional da Prefeitura da Cidade do Recife, serão enquadrados na tabela referida no “caput” deste artigo nos seguintes termos:

I - Professor I - Nível único 01, Ref. A;

II - Professor II - Nível único 01, Ref. B;

III - Professor III - Nível único 01, Ref. C;

IV - Professor IV - Nível inicial 02, Ref. B; Nível final 03, Ref. D;

V - Auxiliar de Supervisão - Nível único 02, Ref. B;

VI - Professor Auxiliar - Nível único 02, Ref. D;

VII - Professor - Nível único 03, Ref. E;

VIII - Orientador Educacional - Nível único 03, Ref. E.

Art. 5º Serão incluídos na remuneração do professor em regência de classe os intervalos entre aulas por ele ministradas, num mesmo turno denominados de “janelas”.Durante esses períodos, no entanto, o professor permanecerá à disposição da escola, obrigando-se a substituir outro professor por ventura ausente.

Art. 6º Os valores da hora-aula das categorias de Professor Auxiliar, Professor e Orientador Educacional da Prefeitura da Cidade do Recife, integrantes do Quadro Especial de Magistério, para os meses de Fevereiro e Maio de 1990, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, ficando alterados as valores constantes do Anexo III da Lei 15.332 de 12.02.90.

Art. 7º Os proventos dos inativos das categorias referidas no artigo anterior, serão reajustados com base na remuneração percebida pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade.

Art. 8º A letra “e” do Inciso I do Art. 7º da Lei 14.410 de 12.05.82, alterado pelo Art. 5º da Lei 15.053 de 04.03.88, passa a ter a seguinte redação:

e) Professor Regente “A” - Nível inicial 3, referência “A” - Curso de Licenciatura Plena.

Art. 9º O Parágrafo único do Art. 5º da Lei 15.286 de 10.11.89 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os docentes referidos no “caput” deste artigo, poderão optar pela carga horária prevista nesta Lei, devendo, para tanto, manifestar sua vontade por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 1990.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de julho de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito