Lei Nº 15393

Lei:Nº 15393

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI N° 15.393/90

Ementa: Alteram as Leis nº 14.511 de 17.01.83; nº 14.830 de 26.12.851, nº 14.896 de 26.09.3 61, nº 14.897 de 26.09.86, nº 15.000 de 02.10.87; nº 15.199 de 08.03.89 e dá outras providências.

Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal do Recife, nos termos do art. da Lei Organização Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Tipologia “DV 10”, incluindo as atividades de BAR e RESTAURANTE, sendo tais atividades excluídas das Tipologias “CV 1 e DV 4”, constantes, respectivamente, dos anexos 2A e 2B da Lei nº 14.511/83/ e da Lei nº 14.830/85.

Art. 2º Fica permitida a instalação e localização do uso “DV 10” nas Zonas infracitadas de acordo com os critérios estabelecidos para cada caso:

I - nos Eixos Regionais - Av. Mascarenhas de Moraes e Av. Abdias de Carvalho, em todos os Eixos Regionais Urbanos, exceto o Eixo Binário Ernesto de Paula Santos/Ribeiro de Brito (trecho canal de Setúbal/Viaduto), nos centros secundários, centros locais, setores de uso múltiplos 1 2 e 3 e Zonas industriais;

II - nas Zonas Residenciais ZR2, ZR3, ZR4, ZR5, ZR6, exclusivamente nos lotes lindeiros as vias constantes no anexo I desta Lei, e após análise prévia do local e seu entorno, pelo órgão competente da URB /RECIPE;

III - nas Zonas Especiais de Interesso Social - ZEIS somente em Logradouros cujos lotes lindeiros sejam usados predominantemente para comércio e serviços, a após análise prévia do local e seu entorno, pelo órgão competente da URB/ RECIF;

IV - nas Zonas Especiais de Preservação:

ZEP

08,1/SPA

(1, 2, 3, e 4)

ZEP

08, 3/SPA

 

ZEP

09/SPA

(1,2,3,4,5,6,7)

ZEPP

10/SPA

(1,2,3;4,5,6,7,0,9,10,11)

ZEP

14/SPA

ZEP

18/SPA

 

ZEP

19/SPA

(1,2)

ZEP

20/SPA

(1,2)

ZEP

22/SPA

 

ZEP

23/SPA

 

ZEP

24/SPA

 

ZEP

25/SPA

 

V - nas Zonas Especiais de Preservação - ZEP01/SPA, ZEP06/ SPA (1, 2, 3), ZEP12/SPA, ZEP27/SPA, ZEP29/SPA, exclusivamente nos lotes lindeiros as vias constantes no anexo I desta Lei;

VI - nas Zonas Especiais de Preservação ZEP01/SPA, ZEP05/SPA, ZEP07/SPA1, ZEP27/SPA e ZEP/31/SPA2, exclusivamente nos lotes lindeiros às vias constantes no anexo I desta Lei, e após análise prévia do local e seu entorno, pelo órgão competente da URB /RECIFE;

VII - na ZRI, a localização e as condições de Ocupação e aproveitamento do terreno para Uso DV 1O, constituem objeto de análise especial pelo órgão competente da URB /Recife;

VIII - na Área de Expansão Urbana - AEU a localização do uso DV 10, dependerá de análise prévia pelo órgão metropolitano de Planejamento, e as condições de Ocupação e aproveitamento do lote, constituem objeto de análise Especial da URB/RECIFE.

Parágrafo único. A análise de que tratem os Incisos; II, III, VI e VII deste Artigo levará a consideração notadamente o possível prejuízo que possa advir para a vizinhança, com a implantação do equipamento.

Art. 3º As Zonas onde será permitida a instalação do Uso DV 10 bem como as respectivas condições de ocupação e aproveitamento do lote estão definidas no Anexo 1 desta Lei.

Art. 4º Os Projetos para novas edificações e/ou reformas de edificações existentes, para o Uso DV10, quando localizados em Zonas Residenciais, deverão apresentar área para estacionamento de veículos na proporção de 1 vaga /50m² de área de terreno, ou 1 vaga/25m² de área construída de atendimento ao público, prevalecendo a relação que resultar no maior número de vagas.

Parágrafo único. Nas demais Zonas, serão obedecidas o disposto no Anexo único da Lei 14.090/79.

Art. 5º As condições em que se permito a redução de afastamentos para Uso DV 10, estão explicitadas a seguir:

I - poderão ter afastamento lateral nulos, os pavimentos térreos o primeiro das edificações que abrigam este uso, quando localizadas nas Zonas Industriais, nos Centros Secundários, Centros Locais, Eixos de Atividades Múltiplas e Setores de Uso Múltiplo 1 e 2 SU1, SU2;

II - poderão ter afastamentos frontais, laterais e de fundos nulos, os pavimentos térreos e primeiro das edificações que abrigam este uso, quando localizadas no Setor de Uso múltiplo 3 - SU3.

Art. 6º A instalação do uso DV 1O em edificações existentes, além de obedecer ao zoneamento, deverá obedecer as determinações do órgão competente quanto às condições de aproveitamento e ocupação do terreno, adequação dos espaços internos da edificação, bem como áreas destinadas a estacionamento.

Art. 7º O uso DV 1O, CVI e CV 10 não poderão apresentar dança, música ao vivo e som em ambiente aberto, exigindo-se proteção acústica nos ambientes fechados.

Art. 8º Serão classificados na tipologia DV 10 as lanchonetes bares e restaurantes já existentes com área superior a 100m², continuando enquadrados como CV 1 aqueles que tiverem área igual ou inferior a 100m².

Parágrafo único. Serão computadas neste cálculo as áreas utilizadas afetivamente para o funcionamento da atividade inclusive a área ocupada por mesas externas à edificação.

Art. 9º A instalação de uso DV 10, CVI a CV 10 além da análise do local e do seu entorno pelo órgão competente da URB /RECIFE, necessitará da anuência prévia da comunidade local, legalmente constituída, ou quando não houver, da vizinhança num raio mínimo de 100 metros.

Art. 10. Fica proibida a instalação de DV 10, CV 1 e CV 10 em ruas de acesso único.

Art. 11. Ficam suspensas, até fixação em Lei dos limites e parâmetros dos usos tolerados, a aprovação de projetos e expedição de licenças de construção e de localização e funcionamento destinado às atividades de lanchonete, bar e restaurante nos bairros das Graças e Madalena ou em outras áreas que a URB/Recife classificar como saturadas para este tipo de atividade.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Artigo 8º da Lei nº 14.830/85.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de julho de 1990

MIGUEL PATISTA

Presidente

ANEXO - 01

(ZONAS ONDE O USO DV10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO).

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDO S

ZR - 1

(Zona Residencial-1)

 

-

-

-

-

-

-

-

01-04-05-06-08

ZR-2

(Zona Residencial-2)

-Av. Centenário Alberto Santos Dumond

-Av. Maria Irene

-Praça do Jordão

-Rua Nova Canaã

-Rua Emílio Monteiro

-Rua Rio Xingú

-Rua Rio Tabado

-Av. Dois Rios

-Rua Exp. Francisco Vitoriano

-Av. Pernambuco

-Av. Rio São Francisco

-Av. Sanata Fé

-Ladeira da Cohab

-Av. São Paulo (Três Carneiros)

-Av. Barão de Bonito

-Av. Afonso Olindense

-Rua Acadêmico Hélio Ramos

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

ZR-3

(Zona Residencial-3)

Eixo Local - EL1

(Av. 17 de Agosto)

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

 

-Centro Locais - CL

(Parnamirim, Praça de Casa Forte e Padaria Mimisa)

P

-

-

-

-

-

-

02-04-09

ZR-4

(Zona Residencial-4)

-Av. Jornalista Edson Regis

-Av. Dois Rios

-Av. São Paulo (Jardim Paulo)

-Rua José Natário

-Rua Ipojuca

-Rua Leandro Barreto

-Av. Liberdade

-Rua Onze de Agosto

-Rua Ribeiro Pessoa

-Av. Recife

-Rua Jean Emile Favre

-Rua Jamaica

-Rua Vale do Siriji

-Av. Joaquim Ribeiro

-Av. Belmiro Correia

-Av. Cap. Gregório Caldas

-Rua Aurora Caçote (trecho compreendido entre a Av. Cap. Gregorio e a Rua Cambucá)

-Rua Cambucá

-Av. Tapajós

-Rua Ernesto Nazareth

Praça Jardim São Paulo

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

-Rua Senador Alberto Pasqualini

-Rua N. Srª de Fátima

-Rua Manoel de Medeiros

-Av. Beberibe

-Praça da Convenção

-Rua São Bento

-Estrada Velha de Água Fria

-Av. Profº José dos Anjos

-Rua Nova Descoberta

-Rua Vasco da Gama

-Largo dom Luiz

-Córrego do Bartolomeu

-Rua das Moças

-Rua Alegre

-Rua da Regeneração

-Rua Zeferino Agra

-Av. Sebastião Salazar

-Rua Cel. Urbano Ribeiro de Sena

-Rua Heráclio Cavalcanti

-Estrada do Brejo

-Rua Arquiteto

Luiz Nunes

-Rua Olívia Menelau

-

0,8

40

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-0

-Rua Fernando Simões Barbosa/Av. Profº. João Medeiros

-Rua Antônio Falcão

-Av. Armindo Moura

-Av. Visconde de Jequitinhonha

-Rua Sá e Souza

-Av. Barão de Bonito

-Rua São Mateus

-Rua Leal de Barros

-Rua Inácio Monteiro

-Av. General San Martin

-Estrada do Forte

-Rua Bom Pastor

-Rua Antônio Curado

-Rua Nilopolia

-Estrada do Bongi

-Av. Manoel Gonçalves da Luz

-Rua Carlos Gomes

-Av. Recife

-Rua Benfica

-Rua João Ivo da Silva

-Rua Cosme Viana

-Rua Visconde de Pelotas

-Rua Stº Araújo

-Rua 21 de Abril

Rua José Osório

-Av. Beira Rio (no seu lado oeste nos trechos compreendidos entre a José Bonifácio do Irajá e José Osório/Ponte Prefeitura Lima de Castro).

-Rua Conselheiro Teodoro

-Praça Professor Barreto Campelo

-Rua Conde do Irajá

-Rua Amélia

-Rua da Hora

-Av. Dr. Malaquias

-Praça do Derby

-Rua Odorico Mendes/Jerônimo Vilela

-Rua Dês. Góis Cavalcanti

-Rua Sebastião Malta Arcoverde

-Rua Padre Roma (trecho compreendido entre a Av. Rosa e Silva e a Rua Sebastião Malta Arcoverde)

-Cônego Barata

-Estrada Velha de Água Fria

-Estrada das Ubais

-Av. Correia de Brito

-Rua São Bento

-Av. Profº José dos Anjos

-Rua Batista

%

8

ZR-5 (Zona Residencial-5)

Rua da Harmonia

-Av. General Polidoro

-Av. Joaquim Ribeiro

-Rua Belmiro Correia

-Rua Jose Conde de Medeiros

-Praça Euclides da Cunha

-Av. Conselheiro Portela

-Av. João de Barros

-Rua Dr. José Maria

-Rua Ricardo Salazar

-Rua Gomes Taborda

-Av. Pres. Getúlio Vargas

-Rua Estevão da Costa

-Av. Múcio Uchoa Cavalcanti

-Rua Mauricéia

-Rua Profº Trajano Mendonça

-Rua José Bonifácio

-Rua Tito Rosas

-Av. Boa Viagem

-Av. Armindo Moura

-Av. Visconde de Jequitinhonha

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

ERU

Rua São Miguel

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

ERU

Av. Dr. José Rufino

Av. Falcão de Lacerda

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08) (04)(10)

EU

Av. Boa Viagem

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(08) (04) (10)

EU

Av. Cons. Aguiar

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(08) (04) (10)

EU

Rua Barão de Souza Leão

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07) (08) (04) (10)

EU

Av. General Mac. Artur

-

P

1,0

50%

-

7,0

3,00

3,00

(07) (08) 04)

EU

Av. Antonio de Góes /Rua Herculano Bandeira

-

P

1,0

50%

-

7,0

3,00

3,00

(07) (08) (04) (10)

EU

Av. Agamenon Magalhães

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11) (08) (04)

EU

Avenida Domingos Ferreira

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07) (08) (04) (10)

SU - 1

Setor de uso Múltiplo - 1

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07) (08) (04) (10)

SU - 2

Setor de Uso Múltiplo - 2

-

P

1,00

-50%

-

7,00

3,00

3,00

(04) (07) (08) (10)

 

SU-3

Setor de Uso

Multiplo - 3.

-

P

 

80%

-

-

-

-

(07),(13),(14),(08)

(04), (10).

CS

Centro Secundário.

-

P

,0

50%

-

-

-

-

(07)(08),(04),(15)

(10).

 

ER

Av.Mascarenhas de

Morais

-

P

,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11),(08),(04),(10)

 

ER

Av. Abdias de

Carvalho

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(10),(11),(08),(04)

 

ERU

Av. Norte

-

P

 

50%

-

7,00

3,00

3,00

(10),(07),(08),(04)

 

ERU

Av.Caxangá

 

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07),(08),(04)

 

EU

Estrada dos Remédios

-

P

 

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07),(08),(04),(10)

 

EU

Av.Visconde de Albuquerque/Real da Torre

 

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11),(08),(04),(10)

 

EU

Av.Rosa e Silva/

Estrada do Arraial

-

 

1,0

50%

-

8,00

3,00

3,00

(11),(08),(04),(10)

EU

Av.Rui Barbosa/

Av.Parnamirim/

Estra. Encanamento

-

1,0

50%

-

8,00

3,00

3,00

(11), 08),(04),(10)

 

EU

Estrada de Belém

-

-

 

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11),(08),(04),(10)

 

EU

AV. Beberibe

-

 

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11),(08),(04),(10)

 

ZI

Imbiribeira

-

 

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11),(08),(04),(10)

 

ZI

Curado/Eng. Uchôa

-

 

1,0

'50%

 

7,00

3,00

3,00

(11),(08),(04),(10)

 

ZEIS

-

 

0,8

40%

-

5.00

3,00

3,00

(12),(08),(04)

ZEP 01

SPA - Rua da Harmonia

- Estrada do Arraial

- Estrada Encanamento

P

0,80

40%

8.00

7,00

3,00

3,00

03,04,05,06,08

P

1,00

50%

8.00

8,00

3,00

3,00

04, 08,10, 11

 

P

1,00

50%

8.00

8,00

3,00

3,00

04, 08, 10, 11

 

ZEP 05

SPA - Av. 17 de Agosto

P

0,80

40%

7.00

7,00

3,00

3,00

03,04;05,06,09

 

ZEP 06

SPA(1 2)-Av. Rui Barbosa

P

1,00.

50%

10.00

8,00

'3,00

3,00

11,08,04,10

 

SPA (3) Av. Rui Barbosa

P

1,00

50%

21.00

8,00

3,00

3,00

11,08,04,10

 

ZEP 07

SPA (1) Av. Afonso Olindens.

P

0,80

40%

7.00

7,00

3,00

3,00

01,02,05,06,08

 

ZEP 08.1

SPA (1)

P

1,00

50%

7.00

7,00

3,00

3,00

04,07,08,10

 

SPA (2,3,4)

P

4,80

80%

21.00

-

-

-

07,14,08,04,10

 

ZEP 08,3

SPA

P

4,80

80%

35.00

-

-

-

07,14,08,04,10

 

ZEP 09

SPA (1,3,4)

P

1,60

80%

7.00

-

-

-

07,08,04,10

 

SPA (2)

P

4,80

80%

21.00

-

-

 

07,08,04,10

 

SPA (5)

P

4,80

80%

21.00

-

 

-

07, 08, 04, 10

 

SPA (7)

P

2,40

80%

10.00

-

-

-

07,08,04,10

 

ZEP 10

SPA (1,10)

P

1,60

80%

7,00

-

-

-

07,08,04,10

 

SPA (2,3,6)

P

2,40

80%

10,00

-

-

-

07,08,04,10

 

SPA (4,7,9,11)

P

4,80

80%

21,00

-

-

-

07,03,04,10

 

SPA (5,8)

P

4,80

80%

35,00

-

-

-

07,08,04,10

 

ZEP 12

SPA - Av. Rosa e Silva.

P

1,00

50%

7,00

8,00

3,00

3,00

11,08,04,10

 

ZEP 14

SPA

P

3,20

80%

13,00

-

-

-

07,08,04,10

 

ZEP 18

SPA

P

1,00

50%

10,00

7,00

3,00

3,00

07,08,04,10

 

ZEP 19

SPA (1)

P

1,00

50%

10,00

7,00

3,00

3,00

07,08,04,10

 

SPA (2)

P

1,00

50%

13,00

7,00

3,00

3,00

07,08,04,10

 

ZEP 20

SPA (1,2)

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

07,08,04,10

 

ZEP 22

SPA

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

07,08,04,10

 

ZEP 23

SPA

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

07,04,08,10

 

ZEP 24

SPA

P

1,95

65%

10,00

-

-

-

07,08,04,15

 

ZEP 25

SPA

P

1,00

50%

10,00

7,00

3,00

3,00

07,08,04,10

ZEP 27

SPA-Rua Carlos Gomes

P

0,80

40%

13,00

7,00

3,00

3,00

04,03,05,06,08,11

-Real da Torre

P

1,00

50%

13,00

7,00

3,00

3,00

08,04,10

-Av. Caxangá

P

1,00

50%

13,00

7,00

3,00

3,00

04,07,08

ZEP 29

SPA-Av. Agamenon Magalhães

P

1,00

50%

7,00

8,00

3,00

3,00

11,08,04

Estrada de Belém

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

11,08,04,10

ZEP 31

SPA 2-Av. do Forte

P

0,80

40%

7,00

7,00

3,00

3,00

03,04,05,06,08

Além das observações acima, continuam em vigor todas aquelas presentes na Lei nº 14.511/83 referentes a cada Setor de Preservação Ambiental.