Lei:Nº 15398
Ano da lei:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.398/90
Ementa: Altera dispositivo da Lei Nº 15.223, de 19 de maio de 1989, da Lei Nº 15.335, de 12 de fevereiro de 1990 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Nº 15.335, de 12 de fevereiro de 1990, não se aplica as funções de assessoramento de que trata o artigo 5º da Lei Nº 15.223, de 19 de maio de 1989.
Art. 2º O artigo 5º da Lei Nº 15.223, de 19 de maio de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos Agentes fiscais de Tributos Municipais no atual exercício das funções de coordenador de projetos de ação fiscal e de assessoramento na Diretoria Geral de Administração Tributária e no Departamento de Fiscalização bem como; os Conselheiros Fiscais efetivos, aplicar-se-á o disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei Nº 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 15.341, de 13 de março de 1990.
§ 1º Caberá ao Diretor Geral de Administração Tributária indicar os Agentes Fiscais de Tributos Municipais para exercerem a função de assessoramento de que trata o “caput” deste artigo, não podendo ultrapassar o limite de 15 (quinze) assessores.
§ 2º Quando para as funções definidas no “caput” do artigo 5º da Lei Nº 15.223, de 19 de maio de 1989, forem indicados Agentes Fiscais de Tributos Municipais que se encontrem no exercício de atividades externas, ser-lhes-á atribuída a Gratificação de Produtividade fiscal no percentual atingido no último trimestre de produção.
Art. 3º Aos titulares dos cargos de que trata o artigo 5º da Lei Nº 15.223, de 19 de maio de 1989, quando no exercício de cargos de Direção na Administração Direta do Município, aplicar-se-á o disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei Nº 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Nº 15.341, de 13 de março de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1990.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 27 de julho de 1990
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito