Lei Nº 15401

Lei:Nº 15401

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.401/90

Ementa: Introduz modificações no texto da Lei Nº 15.393, de 13 de julho de 1990.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Tipologia DV 10, incluindo as atividades de BAR e RESTAURANTE, sendo tais atividades excluídas das Tipologias CV 1 e DV 4, constantes, respectivamente, dos anexos 2A e 2B da Lei Nº 14.511/ 83 e da Lei Nº 14.830/85.

Art. 2º Fica permitida a instalação e localização do Uso DV 10 nas Zonas infracitadas, de acordo com os critérios estabelecidos para cada caso:

I - nos Eixos Regionais - Av. Mascarenhas de Morais e Av. Abdias de Carvalho, em todos os Eixos Regionais Urbanos, exceto o Eixo Binário Ernesto de Paula Santos/Ribeiro de Brito (trecho canal Setúbal/viaduto), nos Centros Secundários, Centros Locais, Setores de Uso Múltiplo, 1,2,3 e Zonas Industriais;

II - nas Zonas Residenciais ZR2, ZR3, ZR4, ZRS, ZR6, exclusivamente nos lotes lindeiros às vias constantes no anexo I desta Lei, e após análise prévia do local e seu entorno, pelo órgão competente da URB/RECIFE;

III - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, somente em Logradouros cujos lotes lindeiros sejam usados predominantemente para comércio e serviços, após análise prévia do local e seu entorno, pelo órgão competente da URB/RECIFE.

IV - nas Zonas Especiais de Preservação:

ZEP 08.1/SPA (1,2,3)

ZEP 08.3/SPA

ZEP 09/SPA (1,2,3,4,5,7)

ZEP 10/SPA (1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11)

ZEP 14/SPA

ZEP 18/SPA

ZEP 19/SPA (1,2)

ZEP 20/SPA (1,2)

ZEP 22/SPA

ZEP 23/SPA

ZEP 24/SPA

ZEP 25/SPA

V - nas Zonas Especiais de Preservação-ZEP 01/SPA, ZEP 06/SPA (1,2,3), ZEP 12/SPA, ZEP 27/SPA, ZEP 29/SPA, exclusivamente nos lotes lindeiros às vias constantes no anexo I desta Lei;

VI - nas Zonas Especiais de Preservação ZEP 01/SPA, ZEP 05/SPA, ZEP 07/SPA1, ZEP 27/SPA e ZEP 31/SPA2, exclusivamente nos lotes, lindeiros às vias constantes no anexo I desta Lei, e após análise prévia do local e seu entorno, pelo órgão competente da URB/RECIFE;

VII - na ZR1, a localização e as condições de Ocupação e aproveitamento do terreno para Uso DV 10, constituem objeto de análise especial pelo órgão competente da URB/RECIFE;

VIII - na Área de Expansão Urbana - AEU, a localização do Uso DV 10, dependerá de análise prévia pelo órgão Metropolitano de Planejamento, e as condições de ocupação e aproveitamento do lote, constituem de análise Especial da URB/RECIFE.

Parágrafo único. A análise de que tratam os incisos II, III, VI e VII deste Artigo levará em consideração notadamente o possível prejuízo que possa advir para a vizinhança, com a implantação do equipamento.

Art. 3º As condições de ocupação e aproveitamento nas Zonas onde será permitida a instalação do Uso DV 10, estão definidas no anexo I deste Lei.

Art. 4º Os projetos para novas edificações e/ou reformas de edificações e/ou reformas de edificações existentes para o Uso DV 10, quando localizados em Zonas Residenciais, deverão apresentar área para estacionamento de veículo na proporção de 1 vaga/50m² de área de terreno, ou 1 vaga/25m² de área construída de atendimento ao público, prevalecendo a relação que resultar no maior número de vagas.

Parágrafo único. Nas demais Zonas, será obedecido o disposto no anexo único da Lei Nº 14.090/79.

Art. 5º As condições em que se permite a redução de afastamento para Uso DV 10, estão explicitadas a seguir:

I - poderão ter afastamentos laterais nulos, os pavimentos térreos e primeiro das edificações que abrigam este Uso quando localizadas nas Zonas Industriais, nos Centros Secundários, Centros Locais, Eixos de Atividades Múltiplas e Setores de Uso Múltiplo 1 e 2 SU 1, SU 2;

II - poderão ter afastamentos frontais, laterais e de fundos nulos os pavimentos térreos e primeiro das edificações que abrigam este uso, quando localizadas no Setor de Uso Múltiplo 3 - SU 3.

Art. 6º A instalação do Uso DV 10 em edificações existentes, além de obedecer ao zoneamento, deverá obedecer às determinações do Órgão competente quando às condições de aproveitamento e ocupação do terreno, adequação dos espaços internos da edificação, bem como áreas destinadas a estacionamento.

Art. 7º O Uso DV 10 não poderá apresentar música ao vivo e/ou som em ambiente aberto, exigindo-se isolamento acústico nos ambientes fechados, sendo respeitados, no exterior da edificação, os limites de intensidade de ruído máxima prevista em Lei:

Parágrafo único. O projeto de isolamento acústico deverá ter anuência prévia do órgão responsável pela proteção ambiental.

Art. 8º Serão classificadas na Tipologia DV 10 as lanchonetes com área superior a 100m², continuando enquadradas como CV 1 aquelas que tiveram área igual ou inferior a 100m².

Parágrafo único. Serão computadas neste cálculo às áreas utilizadas efetivamente para o funcionamento da atividade inclusive as áreas ocupadas por mesas externas à edificação.

Art. 9º Nas Zonas Residenciais e no Eixo Urbano Binário Ernesto de Paula Santos/Ribeiro de Brito, os pedidos de aprovação de projetos, alvarás de localização para o uso DV 10 após análise e parecer da URB/RECIFE, serão divulgadas para exame e conhecimento público, em DIÁRIO OFICIAL e jornal de grande circulação, para anuência dos moradores da área, no raio de 100 metros, no prazo de 30 dias. Tal publicação será efetuada às expensas do interessado.

Parágrafo único. Durante o período citado no “caput” deste artigo qualquer cidadão ou entidade, poderá solicitar o indeferimento do processo mediante argumentação convincente, cabendo a decisão final a CEAP - Comissão Especial de Acompanhamento do Plano de Uso e Ocupação do Solo, previsto na Lei Nº 14.511/83.

Art. 10. Fica proibida a instalação do Uso DV 10 em ruas de acesso único.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de julho de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

ANEXO - 01

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ZR-1

(Zona Residencial-1)

-

-

-

-

-

-

-

-

01-04-05-06-00

ZR-2

(Zona Residencial-2)

Av. Centenário Alberto Santos Dumont

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

Av. Maria Irene

               

Praça do Jordão

               

Rua Nova Ca(...)

               

Rua Emílio Monteiro

               
 

Rua Rio Xingu

               

Rua Rio Tapajó

               

Av. dois Rios

               

Rua Exp. Francisco Vitoriano

               

Av. Pernambuco

               

Av. São Francisco

               

Av. Santa Fé

               

Ladeira da COHAB

               

Av. São Paulo três Carneiros

               

Av. Barão de Tônico

               

Av. Afonso Olindense

               

Rua Acadêmica Hélio Ramos

               

ZR-3

(Zona Residencial-3)

Eixo Local - EL (Av. 17 de agosto)

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-09

 

Centros Locais - CL (Parnamirim, Praça de Casa Forte e Padaria Mimisa

P

-

-

-

-

-

-

02-04-04

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ZR-4

(Zona Residencial-4)

Av. Jornalista Edson Régis

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

Av. Dois Rios

               

Av. São Paulo (Jardim São Paulo)

               

Rua José Macário

               

Rua Ipojuca

               

Rua Leandro Barreto

               

Av. Liberdade

               

Rua Onze de Agosto

               

Rua Ribeiro Pessoa

               

Av. Recife

               

Rua Jean Emile Favre

               

Rua Jamaica

               

Rua Vale do Siriji

               

Av. Joaquim Ribeiro

               

Av. Belmiro Correia

               

Av. Cap. Gregório Caldas

               
 

Rua Aurora Caçote (trecho compreendido entre a Av. Cap. Gregório e a Rua Cambucá).

               

Rua Cambucá

               

Av. Tapajós

               

Rua Ernesto Nazarech

               

Praça Jardim São Paulo

               

Rua Sem. Alberto Pasqualini.

               

Rua N. Sra. de Fátima.

               

Rua Manoel de Medeiros

               

Av. Beberibe

               

Praça da Convenção

               

Rua São Bento

               

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

Cont.

ZR-4 (Zona Residencial-4)

Estrada Velha de Água Fria

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

Av. Prof. José dos Anjos

               

Rua Nova Descoberta

               

Rua Vasco da Gama

               

Largo Dom Luiz

               

Córrego do Bartolomeu

               

Rua das Moças

               

Rua Alegre

               

Rua da Regeneração

               

Rua Zeferino Agra

               

Av. Sebastião Salazar

               

Rua Cel. Urbano Ribeiro de Sena

               

Rua Heráclio Cavalcanti

               

Estrada do Brejo

               

Rua Arq. Luiz Kunes

               

Rua Olívia Menelau

               

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ZR-5 (Zona Residencial 5)

Rua Fernando Simões Barbosa/Av. Prof. João Medeiros.

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

Rua Antônio Falcão

               

Av. Armindo Moura

               

Av. Visconde de Jequitinhonha

Exceto o trecho compreendido entre Ruas Barão de Souza Leão e Bruno Veloso

Rua Sá e Souza

               

Av. Prof. Artur de Sá

               

Av. Barão de Bonito

               

Rua São Mateus

               

Rua Leal de Barros

               

Rua Inácio Monteiro

               

Av. Gen. San Martin

Estrada da Sorte

               

Rua Bom Pastor

               

Rua Antônio Curado

               

Rua Nilópolis

               

Estrada do Bongi

               

Av. Manoel Gonçalves da Luz

               

Rua Carlos Gomes

               

Av. Recife

               

Rua Benfica

               

Rua João Ivo da Silva

               

Rua Cosme Viana

               

Rua Visconde de Pelotas

               

Rua Stº Araújo

               

Rua 21 de Abril

               

Rua José Osório

               

Av. Básica Rio

Exceto seu lado leste no trecho compreendido entre Ruas Amélia e Joaquim Nabuco

Rua Conselheiro Teodoro

               

Praça Prof. Barreto Campelo

               

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

Cont.

ZR-5 (Zona Residencial-5)

Rua Conde de Irajá

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

Rua Amélia

               

Rua da Hora

               

Av. Dr. Malaquías

               

Praça do Derby

               

Rua Odorico Mendes/Jerônimo Vilela

               

Rua Des. Góis Cavalcanti

               

Rua Sebastião Malta Arcoverde

               

Rua Padre Roma (trecho compreendido entre a Av. Rosa e Silva e a Rua Sebastião Malta Arcoverde)

               

Rua Cônego Barata

               

Estrada Velha de Água Fria

Estrada das Ubaías

               

Av. Correia de Brito

               

Rua São Bento

               

Av. Prof. José dos Anjos

               

Rua Paula Batista

               

Rua da Harmonia

               

Av. General Polídoro

               

Av. Joaquim Ribeiro

               

Rua Belmiro Correia

               

Rua José C. de Medeiros

               

Praça Euclides da Cunha

               

Av. Cons. Portela

               

Av. João de Barros

               

Rua Dr. José Maria

               

Rua Ricardo Salazar

               

Rua Gomes Taborda

               

Rua Conselheiro Teodoro

               

Praça Prof. Barreto Campelo

               

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

Cont.

ZR-5 (Zona Residencial-5)

Av. Pres. Getúlio Vargas

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

Rua M. Estevão da Costa

               

Av. Múcio Uchoa Cavalcanti

               

Rua Mauricéia

               

Rua Prof. Trajano Mendonça

               

Rua João Bonifácio

               

Rua Tito Rosas

               

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

SU-1

Setor de Uso Múltiplo-1.

-

P

1,0

50%

 

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04) e (10).

SU-2

Setor de Uso Múltiplo-2.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(04), (07), (08), (10).

SU-3

Setor de Uso Múltiplo-3.

-

P

1,4

80%

-

-

-

-

(07), (13), (14), (08), (04), (10).

CS

Centro Secundário.

-

P

1,0

50%

-

-

-

-

(07), (08), (04), (15), (10).

ER

Av. Mascarenhas de Morais.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

ER

Av. Abdias de Carvalho

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(10), (11), (08), (04)

ERU

Av. Norte

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(10), (07), (08), (04).

ERU

Av. Caxangá

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(10), (12), (07), (08), (04).

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ZR-5

(Zona Residencial-6)

Av. Boa Viagem

-

0,8

40%

-

7,00

3,00

3,00

03-04-05-06-08

Av. Armindo Moura

               

Av. Visconde de Jequitinhonha

               

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ERU

Rua São Miguel.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04) e (10).

ERU

Av. Dr. José Rufino, Av. Falcão de Lacerda.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

Av. Boa Viagem

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(08), (04), (10).

EU

Av. Cons. Aguiar

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(08), (04), (10).

EU

Rua Barão de Souza Leão

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

Av. General Mac. Artur

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

Av. Antônio de Góes/Rua Herculano Bandeira

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

Av. Agamenon Magalhães

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04).

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

EU

Estrada dos Remédios.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04) e (10).

EU

Av. Visconde de Albuquerquer/Rua da Torre.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

EU

Av. Rosa e Silva/Estrada do Arraial.

-

P

1,0

50%

-

8,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

EU

Av. Rui Barbosa/Av. Parnamirim Est. do Encanamento.

-

P

1,0

50%

-

8,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

EU

Estrada de Belém.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

EU

Av. Beberibe.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

ZI

Imbiribeira.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

ZI

Curado/Enc. Uchôa.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04), (10).

ZEIS.

-

P

08

40%

-

5,00

3,00

3,00

(12), (08), (04).

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

EU

Binário: Ernesto de Paula Santos/Ribeiro de Brito (Trecho Canal Setúbal/Viaduto).

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(03), (05), (07), (08), (04) e (10).

EU

Av. Domingos Ferreira.

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

AV. Boa Viagem

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(08), (04), (10).

EU

Av. Cons. Aguiar

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(08), (04), (10).

EU

Rua Barão de Souza Leão

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

Av. General Mac. Artur

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

Av. Antônio de Góes/Rua Herculano Bandeira

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(07), (08), (04), (10).

EU

Av. Agamenon Magalhães

-

P

1,0

50%

-

7,00

3,00

3,00

(11), (08), (04).

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ZEP 01

SPA - Rua da Harmonia

P

0,80

40%

8,00

7,00

3,00

3,00

03, 04, 06, 08.

- Estrada do Arraial

P

1,00

50%

8,00

8,00

3,00

3,00

04, 08, 10, 11.

- Estr. do Encanamento

P

1,00

50%

8,00

8,00

3,00

3,00

04, 08, 10, 11.

ZEP 05

SPA - Av. 17 de Agosto

P

0,80

40%

7,00

7,00

3,00

3,00

03, 04, 06, 09.

ZEP 06

SPA (1,2) - Av. Rui Barbosa

P

1,00

50%

10,00

8,00

3,00

3,00

11, 08, 04, 10.

SPA (3) - Av. Rui Barbosa

P

1,00

50%

21,00

8,00

3,00

3,00

11, 08, 04, 10.

ZEP 07

SPA (1) - Av. Afonso Olindense

P

0,80

40%

7,00

7,00

3,00

3,00

01, 02, 06, 08.

ZEP 08.1

SPA (1)

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

04, 07, 08, 10.

SPA (2, 3, 4)

P

4,80

80%

21,00

-

-

-

07, 14, 08, 04, 10.

ZEP 08.3

SPA

P

4,80

80%

35,00

-

-

-

07, 14, 08, 04, 10.

ZEP 09

SPA (1, 3, 4)

P

1,60

80%

7,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

SPA (2)

P

4,80

80%

21,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

SPA (5)

P

4,80

80%

21,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

SPA (7)

P

2,40

80%

10,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

ZEP 10

SPA (1, 10)

P

1.60

80%

7,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

SPA (2, 3, 6)

P

2,40

80%

10,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

SPA (4, 7, 9, 11)

P

4,80

80%

21,00

-

-

-

07, 03, 04, 10.

SPA (5, 8)

P

4,80

80%

35,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

ZEP 12

SPA - Av. Rosa e Silva

P

1,00

50%

7,00

8,00

3,00

3,00

11, 08, 04, 10.

ZEP 14

SPA

P

3,20

80%

13,00

-

-

-

07, 08, 04, 10.

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ZEP 18

SPA

P

1,00

50%

10,00

7,00

3,00

3,00

07, 08, 04, 10.

ZEP 19

SPA (1)

P

1,00

50%

13,00

7,00

3,00

3,00

07, 08, 04, 10.

SPA (2)

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

07, 08, 04, 10.

ZEP 20

SPA (1, 2)

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

07, 08, 04, 10.

ZEP 22

SPA

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

07, 08, 04, 10.

ZEP 23

SPA

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

07, 04, 08, 10.

ZEP 24

SPA

P

1,95

65%

10,00

-

-

-

07, 08, 04, 15.

ZEP 25

SPA

P

1,00

50%

10,00

7,00

3,00

3,00

07, 08, 04, 10.

ZEP 27

SPA - Rua Carlos Gomes

P

0,80

40%

13,00

7,00

3,00

3,00

04, 03, 06, 08, 11.

- Real da Torre

P

1,00

50%

13,00

7,00

3,00

3,00

08, 04, 10.

- Av. Caxangá

P

1,00

50%

13,00

7,00

3,00

3,00

11, 08, 04.

ZEP 29

SPA - Av. Agamenon Magalhães

P

1,00

50%

7,00

8,00

3,00

3,00

11, 08, 04, 10.

- Estr. de Belém

P

1,00

50%

7,00

7,00

3,00

3,00

11, 08, 04, 10.

(ZONAS ONDE O USO DV 10 - BAR E RESTAURANTE É PERMITIDO OU TOLERADO)

ZONA

SETOR

USO

COEF.

TAXA

GAB.

AFASTAMENTOS

OBSERVAÇÕES

FRONTAL

LATERAL

FUNDOS

ZEP 31

SPA2 - Av. do Forte

P

0,80

40%

7,00

7,00

3,00

3,00

03, 04, 06, 08, 10.

                 

Além das observações acima, continuam em vigor todas aquelas presentes na Lei Nº 14.511/83 referentes a cada Setor de Preservação Ambiental.

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

OBSERVAÇÕES:

01 - Análise para cada caso a critério da Regional competente, quanto à localização, condições de ocupação e aproveitamento do lote e adequação dos espaços internos da edificação.

02 - Análise para cada caso a critério da Regional competente, quanto às condições de ocupação e aproveitamento do lote e adequação dos espaços internos da edificação.

03 - Só será permitida a localização e instalação deste uso nesta via mediante a comprovação “in loco” pelo técnico da Regional do não prejuízo da implantação do equipamento para a vizinhança.

04 - A instalação deste uso em edificações existentes (mudança de uso), além de obedecer ao zoneamento, deverá obedecer às determinações da regional competente, quanto às condições de aproveitamento e ocupação do terreno, adequação dos espaços internos da edificação e áreas destinadas a estacionamento.

05 - O parecer da URB/RECIFE sobre a instalação deste Uso, nesta Zona, será divulgado para exame e conhecimento público em DIÁRIO OFICIAL, e jornais de grande circulação, para pronunciamento dos moradores da área no prazo de 30 dias.

06 - Para a instalação deste usos nesta zona, será exigida uma área para estacionamento de veículos obedecendo a seguinte relação: 1 vaga/50m² de terreno ou 1 vaga/25m² de área construída de atendimento ao público, devendo vigorar sempre a relação que resultar no maior número de vagas.

07 - Pode fazer parte do CV9 e CV10, desde que obedeça às condições de ocupação e aproveitamento deste uso.

08 - Nesta Zona deverá ser reservada uma área de solo virgem, tratada com vegetação, correspondente a vinte por cento da área dos terrenos a serem ocupados por qualquer uso. (ART. 32 da Lei Nº 14.511/83).

09 - Nesta Zona deverá ser reservada uma área de solo virgem, tratada com vegetação, correspondente a quarenta por cento da área dos terrenos a serem ocupados por qualquer us006F (ART. 32 da Lei Nº 14.511/83).

10 - Poderão ter os afastamentos laterais nulos, os pavimentos térreo e primeiro pavimento das edificações que abrigam este uso nesta zona. (ART. 28 da Lei Nº 14.511/83).

11 - Pode fazer parte do CV10, desde que obedeça às condições de ocupação e aproveitamento deste uso.

12 - Permitido somente em logradouros cujos lotes lindeiros sejam usados predominantemente para comércio e serviços.

13 - Pode colar em todas as divisas, desde que acenda condições internas de iluminação e ventilação exigidas pelo código de obras e a taxa de ocupação máxima.

14 - Para todo os usos análise especial, condições específicas de implantação no terreno para cada caso a critério do órgão competente.

15 - Análise especial quanto aos afastamentos, condições, específicas para cada caso a critério do órgão competente.