Lei:Nº 15443
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.443
Ementa: Introduz modificação no procedimento administrativo-tributário, cria o procedimento fiscal-tributário de pedido de revisão de avaliação de imóveis, fixa a remuneração dos Conselheiros Fiscais Classistas do Conselho de Recursos Fiscais e dispõe sobre outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo ao art. 163 da Lei n° 14.361/81, transformando-se o parágrafo único em parágrafo segundo, com a seguinte disposição:
“Art. 163. ....
§ 1° O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento, que, após, o recebimento, determinará a sua remessa ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.
§ 2° Fica prejudicado o recurso voluntário nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de oficio”.
Art. 2º Compete ao Conselheiro Fiscal e ao Consultor Fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
§ 1° Se as diligências importarem em alteração da denúncia em prejuízo do contribuinte o Conselheiro Fiscal encaminhará os autos do processo à Secretaria do Conselho, para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de defesa e, vencido o prazo, remeta o processo à Primeira Instância Administrativa para novo julgamento.
§ 2º Se as diligências determinadas pelo Consultor Fiscal importarem em alteração da denúncia em prejuízo do contribuinte, os autos do processo serão encaminhados pelo Consultor Fiscal ao Conselheiro que houver solicitado parecer, para que proceda de acordo com o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 15.197, de 27 de fevereiro de 1989, terá os parágrafos 3º e 4º alterados, ficando com a seguinte redação:
“Art. 11. ....
§ 3º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal.
§ 4º Não concordando com a estimativa fiscal, poderá a contribuinte, dentro do prazo de avaliação de que trata o parágrafo anterior, requerer nova avaliação ao Diretor do Departamento de Fiscalização”.
Art. 4º O artigo 128 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 128. O procedimento fiscal-administrativo inicia-se de ofício através da lavratura de Auto de Infração, ou a requerimento da parte interessada mediante Pedido de Restituição ou de Consulta ou de Pedido de Revisão de Avaliação de Imóvel”.
Art. 5º Após a segunda avaliação de que trata o parágrafo 4º do art. II da Lei nº 15.197, de 27 de fevereiro de 1989, com a nova redação dada por esta Lei, o contribuinte poderá requerer ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento a revisão da avaliação do imóvel procedida mediante estimativa fiscal, para estabelecer a, base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).
§ 1º O pedido de revisão de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação do lançamento do tributo.
§ 2° No Departamento de Instrução e Julgamento, o pedido de revisão será instruído e julgado de acordo com as normas estabelecidas na Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, aplicando-se no que couber a legislação subsidiária.
§ 3° É facultado ao contribuinte recolher o tributo lançado e ao mesmo tempo requerer a revisão da avaliação do imóvel, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 6° Os Conselheiros Classistas, designados na forma prevista no artigo 168, II da Lei nº 14.361/81, com a redação restaurada pelo artigo 13 da Lei n° 15.307/90, perceberão 04 (quatro) unidades Financeiras do Município do Recife por comparecimento à sessão.
§ 1° O montante mensal da remuneração dos Conselheiros Fiscais Classistas não poderá exceder de 65% (sessenta e cinco por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos Conselheiros Fiscais efetivos.
§ 2° O suplente de Conselheiro Fiscal, quando a este substituir, perceberá remuneração na forma prevista neste artigo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 19 de novembro de 1990
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito da Cidade do Recife
(Republicada por ter saído com Incorreções).