Lei Nº 15450

Lei:Nº 15450

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.450/90

Ementa: Estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1991.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife, no exercício do cargo de Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Poder Público;

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que e Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total fixada, em Cr$ 65.117.706.000,00 (sessenta e cinco bilhões, cento e dezessete milhões, setecentos e seis mil cruzeiros), sendo Cr$ 56.736.435.000,00 (cinqüenta e seis bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros) do Tesouro Municipal e Cr$ 8.381.271,000,00 (oito bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros) de Outras Fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Da Receita Geral de que trata este artigo, a importância de Cr$ 8.216.444.000,00 (oito bilhões, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), será realizada como Operações de Crédito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:

a) operações de crédito Internas realizadas pelo Tesouro Municipal na importância de Cr$ 584.203.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e três mil cruzeiros), autorizadas pela Lei Estadual nº. 8.073, de 30 de novembro de 1979 e pelas Leis Municipais nº. 14.851, de 02 do abril de 1986; nº. 14.934, de 24 de dezembro de 1986 e nº. 15.325, de 25 de janeiro de 1990;

b) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal na importância de Cr$ 5.031.990.000,00 (cinco bilhões, trinta e um milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros), autorizadas pelas Leis Municipais nº. 14.770, de 16 de outubro de 1985; nº. 14.851, de 02 de abril de 1986; nº. 14.936, de 24 de dezembro de 1986; nº. 14.946, de 26 de março de 1987; nº. 15.326, de 25 de janeiro de 1990; nº. 15.390, de 06 de julho de 1990 e nº. 15.391, de 06 de julho de 1990.

c) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cr$ 2.600.251.000,00 (dois bilhões, seiscentos milhões, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros).

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1. RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM Cr$ 1,00

Receitas Correntes

48.497.191.000

Receita Tributária

12.985.852.000

Receita Patrimonial

2.175.601.000

Transferências Correntes

31.949.345.000

Outras Receitas Correntes

1.386.393.000

Receitas de Capital

8.239.244.000

Operações de Crédito

8.216.444.000

Transferências de Capital

22.800.000

TOTAL

56.736.435.000

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO).

 

Receitas Correntes

5.786.338.000

Receitas de Capital

2.594.933.000

TOTAL

8.381.271.000

TOTAL GERAL

65.117.706.000

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração direta e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

EM Cr$ 1,00

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

1.465.869.000

3384.700.000

1.850.569.000

Judiciária

276.396.000

38.083.000

314.479.000

Administração e Planejamento

8.687.256.000

585.956.000

9.273.212.000

Agricultura

196.654.000

109.635.000

306.289.000

Comunicações

-

15.470.000

15.470.000

Educação e Cultura

11.545.223.000

1.243.613.000

12.788.836.000

Habitação e Urbanismo

9.107.383.000

11.424.180.000

20.531.563.000

Indústria, Comércio e Serviços

203.421.000

151.637.000

355.058.000

Saúde e Saneamento

2.500.577.000

484.137.000

2.984.714.000

Trabalho

415.225.000

-

415.225.000

Assistência e Previdência

5.575.072.000

507.567.000

6.082.639.000

Transporte

1.071.585.000

746.796.000

1.818.381.000

TOTAL

41.044.661.000

15.691.774.000

56.736.435.000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração e Planejamento

60.040.000

-

60.040.000

Educação e cultura

43.270.000

22.445.000

65.715.000

Habitação e Urbanismo

442.131.000

2.663.385.000

3.105.516.000

Indústria, Comércio e Serviços

-

266.845.000

266.845.000

Assistência e Previdência

36.155.000

-

36.155.000

Transporte

4.671.000.000

176.000.000

4.847.000.000

TOTAL

5.252.596.000

3.128.675.000

8.381.271.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

46.297.257.000

18.820.449.000

65.117.706.000

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

1.760.858.000

384.700.000

2.145.558.000

Câmara Municipal do Recife

1.760.858.000

384.700.000

2.145.558.000

Poder Executivo

39.283.803.000

15.307.074.000

54.590.877.000

Governadoria Municipal

154.247.000

3.250.000

157.497.000

Secretaria de Ação Social

698.269.000

66.309.000

764.578.000

Secretaria de Administração

5.346.025.000

72.300.000

5.418.325.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

276.396.000

38.083.000

314.479.000

Secretaria de Educação e Cultura

11.749.749.000

1.243.613.000

12.993.362.000

Administração Direta

650.015.000

64.478.000

714.493.000

Entidades Supervisionadas

11.099.734.000

1.179.135.000

12.278.869.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

107.117.000

28.035.000

135.152.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife

1.244.099.000

348.900.000

1.592.999.000

Fundação Guararapes - FG

9.748.518.000

802.200.000

10.550.718.000

Secretaria de Finanças

3.599.190.000

307.767.000

3.906.957.000

Secretaria do Governo

459.721.000

23.397.000

483.118.000

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

3.881.075.000

10.693.760.000

14.574.835.000

Administração Direta

601.679.000

535.970.000

1.137.649.000

Entidades Supervisionadas

3.279.396.000

10.157.790.000

13.437.186.000

Secretaria de Saúde

2.010.267.000

54.137.000

2.064.404.000

Secretaria de Abastecimento

403.996.000

261.272.000

665.268.000

Administração Direta

285.562.000

113.671.000

399.233.000

Entidades Supervisionadas

118.434.000

147.601.000

266.035.000

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

118.434.000

147.601.000

266.035.000

Secretaria de Transportes Urbanos e Obras

10.704.868.000

2.543.186.000

13.248.054.000

Administração Direta

1.957.117.000

1.500.657.000

3.457.774.000

Entidades Supervisionadas

8.747.751.000

1.042.529.000

9.790.280.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

343.300.000

243.729.000

587.029.000

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

8.404.451.000

798.800.000

9.203.251.000

TOTAL

41.044.661.000

15.691.774.000

56.736.435.000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

8.472.000

-

8.472.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife

34.182.000

21.945.000

56.127.000

Fundação Guararapes - FG

616.000

500.000

1.116.000

Empresa de Urbanismo do Recife - URB Recife

442.131.000

2.663.385.000

3.105.516.000

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

1.155.000

266.845.000

268.000.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

4.706.000.000

176.000.000

4.882.000.000

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

60.040.000

-

60.040.000

TOTAL

5.252.596.000

3.128.675.000

8.381.271.000

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

46.297.257.000

18.820.449.000

65.117.706.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1991, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “d” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e o artigo 126 da Lei Orgânica Municipal; c) realizar Operações de Crédito até o limite de Cr$ 2.600.251.000,00 (dois bilhões, seiscentos milhões, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros); d) dar como garantia das operações de Crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; e) expedir, se necessário, a cada mês, decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da Receita Estimada, constantes da presente Lei, tendo como fator de correção o índice de variação de preços medido pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou outro que vier a substituí-lo, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº. 15.388, de 05 de julho de 1990.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1991, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “e” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Divida, constantes dos Projetos e Atividades dos Programas de Trabalho dos seguintes órgãos: Fundação de Cultura Cidade do Recife, Fundação Guararapes - FG, Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º, do artigo 167 da Constituição da República, do parágrafo 2º, do artigo 128 da Constituição Estadual e do parágrafo 2º, do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1991, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 11. As despesas das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo e integrarão os seus orçamentos, os quais obedecerão à mesma forma do orçamento Fiscal da Prefeitura da Cidade do Recife e deverão conter as especificações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.

Art. 12. A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em Cr$ 14.257.042.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões e quarenta e dois mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

Cr$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4701

Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL

332.723.000

4702

Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife

12.695.641.000

4901

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

129.878.000

5001

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

300.000.000

5002

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE

798.800.000

TOTAL

14.257.042.000

Art. 13. As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro, de Outras Fontes e de operações de Crédito são estimadas com a seguinte especificação:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Cr$ 1,00

ESPECIFICAÇAO

VALOR

I - RECURSOS DO TESOURO

3.031.002.000

- Aumento de Capital

44.029.000

- Transferências

2.986.973.000

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

3.047.079.000

- Receitas Próprias

383.694.000

- Realizável a Longo Prazo

-

- Outros

2.663.385.000

III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

8.178.961.000

TOTAL

14.257.042.000

Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de Investimento das Empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto na alínea “e” do artigo 7º, da presente Lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual, determinado na alínea “a” do referido artigo.

Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao Orçamento de Investimento da Empresa municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL serão abertos por decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorização da alínea “a” do artigo 7º, da presente Lei.

Art. 15. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1991, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 7 de dezembro de 1990

MIGUEL BATISTA

Prefeito em Exercício

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Publicada no DOCR de 07/08/1990

ANEXO II, pág. 93

Onde se lê:

...“Ministrar 95 cursos de qualificação profissional nas seguintes, categorias:”

Leia-se:

...Ministrar 95 cursos de qualificação profissional, adequando-os, sempre que possível, à participação de pessoas portadoras de deficiências, nas seguintes categorias:

Onde se lê:

...“Pesquisar o mercado de trabalho, cadastrando as empresas;”

Leia-se:

...Pesquisar o mercado de trabalho, especificamente no que diz respeito à oportunidade de alocação de pessoas portadoras de deficiência, cadastrando as empresas e divulgando o resultado da pesquisa;