Lei:Nº 15450
Ano da lei:1990
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.450/90
Ementa: Estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1991.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife, no exercício do cargo de Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Poder Público;
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que e Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total fixada, em Cr$ 65.117.706.000,00 (sessenta e cinco bilhões, cento e dezessete milhões, setecentos e seis mil cruzeiros), sendo Cr$ 56.736.435.000,00 (cinqüenta e seis bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros) do Tesouro Municipal e Cr$ 8.381.271,000,00 (oito bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros) de Outras Fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Da Receita Geral de que trata este artigo, a importância de Cr$ 8.216.444.000,00 (oito bilhões, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), será realizada como Operações de Crédito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:
a) operações de crédito Internas realizadas pelo Tesouro Municipal na importância de Cr$ 584.203.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e três mil cruzeiros), autorizadas pela Lei Estadual nº. 8.073, de 30 de novembro de 1979 e pelas Leis Municipais nº. 14.851, de 02 do abril de 1986; nº. 14.934, de 24 de dezembro de 1986 e nº. 15.325, de 25 de janeiro de 1990;
b) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal na importância de Cr$ 5.031.990.000,00 (cinco bilhões, trinta e um milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros), autorizadas pelas Leis Municipais nº. 14.770, de 16 de outubro de 1985; nº. 14.851, de 02 de abril de 1986; nº. 14.936, de 24 de dezembro de 1986; nº. 14.946, de 26 de março de 1987; nº. 15.326, de 25 de janeiro de 1990; nº. 15.390, de 06 de julho de 1990 e nº. 15.391, de 06 de julho de 1990.
c) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cr$ 2.600.251.000,00 (dois bilhões, seiscentos milhões, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM Cr$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 48.497.191.000 |
| Receita Tributária | 12.985.852.000 |
| Receita Patrimonial | 2.175.601.000 |
| Transferências Correntes | 31.949.345.000 |
| Outras Receitas Correntes | 1.386.393.000 |
| Receitas de Capital | 8.239.244.000 |
| Operações de Crédito | 8.216.444.000 |
| Transferências de Capital | 22.800.000 |
| TOTAL | 56.736.435.000 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). | |
| Receitas Correntes | 5.786.338.000 |
| Receitas de Capital | 2.594.933.000 |
| TOTAL | 8.381.271.000 |
| TOTAL GERAL | 65.117.706.000 |
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração direta e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| DESPESAS POR FUNÇÕES | EM Cr$ 1,00 | ||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 1.465.869.000 | 3384.700.000 | 1.850.569.000 |
| Judiciária | 276.396.000 | 38.083.000 | 314.479.000 |
| Administração e Planejamento | 8.687.256.000 | 585.956.000 | 9.273.212.000 |
| Agricultura | 196.654.000 | 109.635.000 | 306.289.000 |
| Comunicações | - | 15.470.000 | 15.470.000 |
| Educação e Cultura | 11.545.223.000 | 1.243.613.000 | 12.788.836.000 |
| Habitação e Urbanismo | 9.107.383.000 | 11.424.180.000 | 20.531.563.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 203.421.000 | 151.637.000 | 355.058.000 |
| Saúde e Saneamento | 2.500.577.000 | 484.137.000 | 2.984.714.000 |
| Trabalho | 415.225.000 | - | 415.225.000 |
| Assistência e Previdência | 5.575.072.000 | 507.567.000 | 6.082.639.000 |
| Transporte | 1.071.585.000 | 746.796.000 | 1.818.381.000 |
| TOTAL | 41.044.661.000 | 15.691.774.000 | 56.736.435.000 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 60.040.000 | - | 60.040.000 |
| Educação e cultura | 43.270.000 | 22.445.000 | 65.715.000 |
| Habitação e Urbanismo | 442.131.000 | 2.663.385.000 | 3.105.516.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | - | 266.845.000 | 266.845.000 |
| Assistência e Previdência | 36.155.000 | - | 36.155.000 |
| Transporte | 4.671.000.000 | 176.000.000 | 4.847.000.000 |
| TOTAL | 5.252.596.000 | 3.128.675.000 | 8.381.271.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 46.297.257.000 | 18.820.449.000 | 65.117.706.000 |
| DESPESAS POR ÓRGÃOS | |||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 1.760.858.000 | 384.700.000 | 2.145.558.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 1.760.858.000 | 384.700.000 | 2.145.558.000 |
| Poder Executivo | 39.283.803.000 | 15.307.074.000 | 54.590.877.000 |
| Governadoria Municipal | 154.247.000 | 3.250.000 | 157.497.000 |
| Secretaria de Ação Social | 698.269.000 | 66.309.000 | 764.578.000 |
| Secretaria de Administração | 5.346.025.000 | 72.300.000 | 5.418.325.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 276.396.000 | 38.083.000 | 314.479.000 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 11.749.749.000 | 1.243.613.000 | 12.993.362.000 |
| Administração Direta | 650.015.000 | 64.478.000 | 714.493.000 |
| Entidades Supervisionadas | 11.099.734.000 | 1.179.135.000 | 12.278.869.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 107.117.000 | 28.035.000 | 135.152.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 1.244.099.000 | 348.900.000 | 1.592.999.000 |
| Fundação Guararapes - FG | 9.748.518.000 | 802.200.000 | 10.550.718.000 |
| Secretaria de Finanças | 3.599.190.000 | 307.767.000 | 3.906.957.000 |
| Secretaria do Governo | 459.721.000 | 23.397.000 | 483.118.000 |
| Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 3.881.075.000 | 10.693.760.000 | 14.574.835.000 |
| Administração Direta | 601.679.000 | 535.970.000 | 1.137.649.000 |
| Entidades Supervisionadas | 3.279.396.000 | 10.157.790.000 | 13.437.186.000 |
| Secretaria de Saúde | 2.010.267.000 | 54.137.000 | 2.064.404.000 |
| Secretaria de Abastecimento | 403.996.000 | 261.272.000 | 665.268.000 |
| Administração Direta | 285.562.000 | 113.671.000 | 399.233.000 |
| Entidades Supervisionadas | 118.434.000 | 147.601.000 | 266.035.000 |
| Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 118.434.000 | 147.601.000 | 266.035.000 |
| Secretaria de Transportes Urbanos e Obras | 10.704.868.000 | 2.543.186.000 | 13.248.054.000 |
| Administração Direta | 1.957.117.000 | 1.500.657.000 | 3.457.774.000 |
| Entidades Supervisionadas | 8.747.751.000 | 1.042.529.000 | 9.790.280.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 343.300.000 | 243.729.000 | 587.029.000 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 8.404.451.000 | 798.800.000 | 9.203.251.000 |
| TOTAL | 41.044.661.000 | 15.691.774.000 | 56.736.435.000 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 8.472.000 | - | 8.472.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 34.182.000 | 21.945.000 | 56.127.000 |
| Fundação Guararapes - FG | 616.000 | 500.000 | 1.116.000 |
| Empresa de Urbanismo do Recife - URB Recife | 442.131.000 | 2.663.385.000 | 3.105.516.000 |
| Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 1.155.000 | 266.845.000 | 268.000.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 4.706.000.000 | 176.000.000 | 4.882.000.000 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 60.040.000 | - | 60.040.000 |
| TOTAL | 5.252.596.000 | 3.128.675.000 | 8.381.271.000 |
| TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS | 46.297.257.000 | 18.820.449.000 | 65.117.706.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1991, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “d” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e o artigo 126 da Lei Orgânica Municipal; c) realizar Operações de Crédito até o limite de Cr$ 2.600.251.000,00 (dois bilhões, seiscentos milhões, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros); d) dar como garantia das operações de Crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; e) expedir, se necessário, a cada mês, decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da Receita Estimada, constantes da presente Lei, tendo como fator de correção o índice de variação de preços medido pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou outro que vier a substituí-lo, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº. 15.388, de 05 de julho de 1990.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1991, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “e” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Divida, constantes dos Projetos e Atividades dos Programas de Trabalho dos seguintes órgãos: Fundação de Cultura Cidade do Recife, Fundação Guararapes - FG, Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º, do artigo 167 da Constituição da República, do parágrafo 2º, do artigo 128 da Constituição Estadual e do parágrafo 2º, do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1991, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11. As despesas das Entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo e integrarão os seus orçamentos, os quais obedecerão à mesma forma do orçamento Fiscal da Prefeitura da Cidade do Recife e deverão conter as especificações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 12. A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em Cr$ 14.257.042.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões e quarenta e dois mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS | Cr$ 1,00 | |
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 4701 | Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL | 332.723.000 |
| 4702 | Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife | 12.695.641.000 |
| 4901 | Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 129.878.000 |
| 5001 | Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 300.000.000 |
| 5002 | Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE | 798.800.000 |
| TOTAL | 14.257.042.000 | |
Art. 13. As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro, de Outras Fontes e de operações de Crédito são estimadas com a seguinte especificação:
| DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | Cr$ 1,00 |
| ESPECIFICAÇAO | VALOR |
| I - RECURSOS DO TESOURO | 3.031.002.000 |
| - Aumento de Capital | 44.029.000 |
| - Transferências | 2.986.973.000 |
| II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 3.047.079.000 |
| - Receitas Próprias | 383.694.000 |
| - Realizável a Longo Prazo | - |
| - Outros | 2.663.385.000 |
| III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 8.178.961.000 |
| TOTAL | 14.257.042.000 |
Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de Investimento das Empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto na alínea “e” do artigo 7º, da presente Lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual, determinado na alínea “a” do referido artigo.
Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao Orçamento de Investimento da Empresa municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL serão abertos por decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorização da alínea “a” do artigo 7º, da presente Lei.
Art. 15. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1991, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 7 de dezembro de 1990
MIGUEL BATISTA
Prefeito em Exercício
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÕES
Publicada no DOCR de 07/08/1990
ANEXO II, pág. 93
Onde se lê:
...“Ministrar 95 cursos de qualificação profissional nas seguintes, categorias:”
Leia-se:
...Ministrar 95 cursos de qualificação profissional, adequando-os, sempre que possível, à participação de pessoas portadoras de deficiências, nas seguintes categorias:
Onde se lê:
...“Pesquisar o mercado de trabalho, cadastrando as empresas;”
Leia-se:
...Pesquisar o mercado de trabalho, especificamente no que diz respeito à oportunidade de alocação de pessoas portadoras de deficiência, cadastrando as empresas e divulgando o resultado da pesquisa;