Lei:Nº 15502
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.502
Ementa: Dispõe sobre a política de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os proventos de aposentadoria e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, serão reajustados trimestralmente, em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano, a partir de 1º de outubro de 1991.
Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput deste artigo, serão calculados com base, no mínimo, no percentual fixado pelo Governo Federal destinado à proteção do valor real dos vencimentos, respeitado, em qualquer caso, a partir de outubro de 1991, o limite de gastos com pessoal, fixado pela Constituição Federal.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 1991, os vencimentos dos servidores mencionados no artigo anterior, ficam reajustados no percentual de 23% (vinte e três por centro), calculado sobre os vencimentos do mês de maio do corrente ano, a ser implantado em três parcelas de 12% (doze por cento), 6% (seis por cento) e 5%( cinco por cento), nos meses de julho, agosto e setembro, respectivamente.
Art. 3º Ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor, do salário mínimo, no período, será paga a título de abono, a diferença entre um e outro, o qual não se incorporará para qualquer efeito legal e nem será computado nos cálculos dos reajustes futuros.
Art. 4º As Tabelas de Retribuição, Pecuniária Básica - TRPB e de Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados, bem como o valor da Hora/Aula do Professor Auxiliar, Professor e Orientador Educacional, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 1991, passam a ser as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5º Os proventos de aposentadoria e os valores do pagamento de pessoal em disponibilidade serão reajustados com base nos mesmos percentuais concedidos aos servidores da ativa, guardada a correspondência dos respectivos cargos exercidos.
Art. 6º Os vencimentos dos motoristas da Administração Direta, Autarquica e Fundacional, a partir de 1º de julho de 1991, passam a ser de Cr$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil cruzeiros), conforme o Dissídio Coletivo DC-TRT nº 62/91.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, se necessário, a cada mês, a partir do mês de março de 1991, decretos reajustando valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da Lei nº 15.450, de 07 de dezembro de 1990, utilizando como fator de reajuste o Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 8º O Artigo 34 da Lei nº 14.947, de 29 de junho de 1987, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. Os representantes das entidades civis, membros da comissão de Urbanização e Legalização da Posse de Terra e representantes do Poder Público, farão jus a um jeton correspondente a duas (2) Unidades Financeira do Recife-UFR, mensalmente, desde que compareçam a todas as reuniões”.
Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º, da Lei nº 15.342, de 06 de abril de 1990 e o artigo 35, da Lei nº 14.947, de 29 de julho de 1987.
Palácio Prefeito Antonio Farias, em 12 de julho de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB
ANEXO I
| GRUPO ADMINISTRATIVO | JUNHO/91 | |||
| GA.1 22.260,00 | GA.2 23.531,00 | GA.3 24.871,00 | GA.4 26.289,00 | GA.5 27.708,00 |
| GA.6 29.372,00 | GA.7 31.047,00 | GA.8 32.818,00 | GA.9 34.688,00 | GA.10 36.667,00 |
| GA.11 38.758,00 | GA.12 40.968,00 | GA.13 43.303,00 | GA.14 45.773,00 | GA.15 48.382,00 |
| GA.16 51.140,00 | GA.17 54.055,00 | GA.18 57.137,00 | GA.19 60.395,00 | GA.20 63.838,00 |
| GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU | ||||
| GU.1 74.476,00 | GU.2 78.722,00 | GU.3 83.210,00 | GU.4 87.954,00 | GU.5 92.968,00 |
| GU.6 98.267,00 | GU.7 103.869,00 | GU.8 109.791,00 | GU.9 116.050,00 | GU.10 122.665,00 |
| GU.11 129.658,00 | GU.12 137.448,00 | GU.13 144.861,00 | GU.14 153.119,00 | GU.15 161.847,00 |
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB
| GRUPO ADMINISTRATIVO - GA | AGOSTO/91 | |||
| GA.1 23.453,00 | GA.2 24.791,00 | GA.3 26.204,00 | GA.4 27.697,00 | GA.5 29.276,00 |
| GA.6 30.946,00 | GA.7 32.710,00 | GA.8 34.576,00 | GA.9 36.546,00 | GA.10 38.631,00 |
| GA.11 40.834,00 | GA.12 43.163,00 | GA.13 45.623,00 | GA.14 48.225,00 | GA.15 50.974,00 |
| GA.16 53.879,00 | GA.17 56.951,00 | GA.18 60.198,00 | GA.19 63.631,00 | GA.20 67.258,00 |
| GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU | ||||
| GU.1 78.466,00 | GU.2 82.939,00 | GU.3 87.667,00 | GU.4 92.666,00 | GU.5 97.949,00 |
| GU.6 103.531,00 | GU.7 109.434,00 | GU.8 115.672,00 | GU.9 122.267,00 | GU.10 129.236,00 |
| GU.11 136.604,00 | GU.12 144.390,00 | GU.13 152.622,00 | GU.14 161.322,00 | GU.15 170.518,00 |
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB
| GRUPO ADMINISTRATIVO - GA | SETEMBRO/91 | |||
| GA.1 24.447,00 | GA.2 25.842,00 | GA.3 27.314,00 | GA.4 28.871,00 | GA.5 30.517,00 |
| GA.6 32.257,00 | GA.7 34.096,00 | GA.8 36.041,00 | GA.9 38.095,00 | GA.10 40.268,00 |
| GA.11 42.565,00 | GA.12 44.991,00 | GA.13 47.556,00 | GA.14 50.268,00 | GA.15 53.134,00 |
| GA.16 56.162,00 | GA.17 59.364,00 | GA.18 62.749,00 | GA.19 66.327,00 | GA.20 70.108,00 |
| GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU | ||||
| GU.1 81.791,00 | GU.2 86.454,00 | GU.3 91.382,00 | GU.4 96.592,00 | GU.5 102.099,00 |
| GU.6 107.918,00 | GU.7 114.071,00 | GU.8 120.574,00 | GU.9 127.448,00 | GU.10 134.713,00 |
| GU.11 142.393,00 | GU.12 150.548,00 | GU.13 159.089,00 | GU.14 168.157,00 | GU.15 177.743,00 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO II
| JULHO/91 | ||
| SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | 248.179,00 |
| DDP | DORETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | 186.136,00 |
| DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | 111.573,00 |
| CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | 80.661,00 |
| CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | 62.046,00 |
| CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | 55.836,00 |
| AGOSTO/91 | ||
| SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | 261.474,00 |
| DDP | DORETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | 196.107,00 |
| DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | 117.550,00 |
| CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | 84.982,00 |
| CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | 65.370,00 |
| CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | 58.827,00 |
| SETEMBRO/91 | ||
| SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
| DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | 272.554,00 |
| DDP | DORETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | 204.417,00 |
| DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | 122.531,00 |
| CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | 88.583,00 |
| CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | 68.140,00 |
| CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | 61.320,00 |
GRUPO MAGISTÉRIO
ANEXO III
| JULHO/91 | |
| CARGO | VALOR HORA/AULA |
| PROFESSOR AUXILIAR | 979,91 |
| PROFESSOR | 863,78 |
| ORIENTADOR EDUCACIONAL | 863,78 |
| AGOSTO/91 | |
| CARGO | VALOR HORA/AULA |
| PROFESSOR AUXILIAR | 716,33 |
| PROFESSOR | 910,05 |
| ORIENTADOR EDUCACIONAL | 910,05 |
| SETEMBRO/91 | |
| CARGO | VALOR HORA/AULA |
| PROFESSOR AUXILIAR | 746,68 |
| PROFESSOR | 948,61 |
| ORIENTADOR EDUCACIONAL | 948,61 |