Lei Nº 15546

Lei:Nº 15546

Ano da lei:1991

Ajuda:

LEI Nº 15.546

Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1992.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A presente Lei estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1992, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total em CR$ 296.361.082.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões, trezentos e sessenta e um milhões e oitenta e dois mil cruzeiros), sendo CR$ 274.781.466.000,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil cruzeiros) do Tesouro Municipal e CR$ 21.579.616.000,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) de outras fortes das entidades da administração indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Da Receita Geral de que trata este artigo, a importância de CR$ 20.643.037.000,00 (vinte bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões e trinta e sete mil cruzeiros) será realizada como operações de crédito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:

a) operações de crédito internas, realizadas pelo Tesouro Municipal, na importância de CR$ 5.455.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros) autorizadas pelas leis nº 15.390, de 6 de julho de 1990 e nº15.436, de 31 de outubro de 1991;

b) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal na importância de CR$ 11.764.602.000,00 (onze bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e dois mil cruzeiros), autorizadas pelas Leis nº 14.137, de 12 de maio de 1980, nº 14.936, de 24 de dezembro de 1986, nº 15.391, de 6 de julho de 1990, n° 15.325, de 25 de julho de 1990 e nº 15.326, de 25 de julho de 1990;

c) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na presente lei, na importância de CR$ 3.423.435.000,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros).

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, de acordo com o seguinte salário geral:

1. RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM CR$ 1,00

Receitas Correntes

225.189.391.00

Receita Tributária

55.312.872.000

Receita Patrimonial

865.405.000

Receita de Serviços

15.152.000

Transferências Correntes

163.525.005.000

Outras Receitas Correntes

5.470.157.000

Receita de Capital

49.592.175.000

Operações de Crédito

20.643.037.000

Alienação de Bens

6.000.000

Transferências de Capital

28.943.038.000

TOTAL

274.781.466.000

1.2 RECEITA DE OUTTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINSITRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

Receitas Correntes

21.079.616.000

Receitas de Capital

500.000.000

TOTAL

21.579616.000

TOTAL GERAL

296.361.082.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração direta e entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

1 - DESPESAS POR FUNÇÕES

EM CR$ 1,00

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

4.605.773.00

687.782,000

5.293.555.000

Judiciária

1.223.011.000

165.900.000

1.388.911.000

Administração e Planejamento

45.625.935.000

5.841.558.000

1.467.494.000

Agricultura

943.898.000

1.140.030.000

2.083.928.000

Comunicações

-

30.000.000

30.000.000

Educação e Cultura

55.697.339.000

3.325.581.000

59.022.920.000

Habitação e Urbanismo

33.970.925.000

58.878.044.000

92.848.969.000

Indústria, Comércio e Serviços

814.981.000

589.270.000

1.404.251.000

Saúde e Saneamento

11.837.890.000

2.783.050.000

14.620.940.000

Trabalho

1.610.788.000

 

1.610.788.000

Assistência e Previdência

37.908.675.000

231.425.000

38.140.100.000

Transporte

3.808.728.000

3.060.882.000

6.869.610.000

TOTAL

198.447.944.000

76.733.522.000

274.781.466.000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração e Planejamento

354.366.000

-

354.366.000

Educação e Cultura

200.334.000

188.679.000

389.013.000

Habitação e Urbanismo

2.358.194.000

1.747.240.000

4.105.434.000

Indústria, Comércio e Serviços

-

1.383.946.000

1.383.956.000

Trabalho

803.000

 

803.000

Assistência e Previdência

1.610.054.000

 

1.610.054.000

Transporte

13.236.000.000

500.000.000

13.736.000.000

TOTAL

17.459.751.000

3.819.865.000

21.579.616.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

215.807.695.000

80.553.387.000

296.361.082.000

 

II - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

     

Câmara Municipal do Recife

6.643.993.000

687.782.000

7.151.775.000

Poder Executivo

     

Governadoria Municipal

767.949.000

9.600.000

777.549.000

Secretaria de Ação Social

2.818.088.000

208.230.000

3.026.318.000

Secretaria de Administração

34.385.329.000

238.100.000

34.623.429.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

1.223.011.000

165.900.000

1.388.911.000

Secretaria de Educação e Cultura

57.773.609.000

3.156.581.000

60.930.190.000

Administração Direta

2.223.553.000

456.300.000

2.679.853.000

Entidades Supervisionadas

55.550.056.000

2.700.281.000

58.250.337.000

Fundação Guararapes-FG

49.114.399.000

2.243.000.000

51.357.399.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife

6.435.657.000

457.281.000

6.892.938.000

Secretaria de Finanças

24.253.214.000

3.403.102.000

27.656.316.000

Secretaria do Governo

1.388.250.000

6.500.000

1.394.750.000

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

17.688.696.000

57.274.837.000

74.963.533.000

Administração Direta

3.278.493.000

1.658.836.000

4.937.329.000

Entidades Supervisionadas

14.410.203.000

55.616.011.000

70.026.204.000

Empresa de Urbanização do Recife-URB Recife

14.410.203.000

55.616.001.000

70.026.204.000

Secretaria de Saúde

9.730.354.000

1.929.327.000

11.659.681.000

Secretaria de Abastecimento

1.793.632.000

1.729.300.000

3.522.932.000

Administração Direta

1.059.536.00

1.152.330.000

2.211.866.000

Entidades Supervisionadas

734.096.000

576.970.000

1.311.066.000

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

734.096.000

576.970.000

1.311.066.000

Secretaria de Transportes Urbanos e Obras

37.214.381.000

7.639.373.000

44.853.754.000

Administração Direta

2.508.999.000

319.990.000

2.828.989.000

Entidades Supervisionadas

34.705.382.000

7.319.383.000

42.024.765.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

563.896.000

1.145.790.000

1.709.686.000

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras.Recife

34.141.486.000

6.173.593.000

40.315.079.000

Secretaria de Esportes

1.174.099.000

169.000.000

1.343.099.000

Administração Direta

501.182.000

45.500.000

546.682.000

Entidades Supervisionadas

672.917.000

123.500.000

796.417.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães

672.917.000

123..500.000

796.417.000

Secretaria de Imprensa

1.373.339.000

115.890.000

1.489.229.000

TOTAL

198.047.944.000

76.733.522.000

274.781.466.000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINSITRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Fundação Guararapes-FG

800.000

 

800.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife

172.534.000

145.679.000

318.213.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife

2.358.194.000

1.747.240.000

4.105.434.000

Companhia de Abastecimento do Recife - Compare

9.054.000

1.383.946.000

1.393.000.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

14.837.000.000

500.000.000

15.337.000.000

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

354.366.000

 

354.366.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

27.805.000

43.000.000

70.803.000

TOTAL

17.759.751.000

3.819.865.000

21.579.616.000

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

215.807.695.000

80.553.387.000

296.361.082.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1992, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, considerando o disposto na alínea deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e o artigo 96 da Lei Orgânica Municipal;

c) realizar operações de crédito até o limite de CR$ 3.423.435.000,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros);

d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “B” e “C” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

e) expedir, se necessário, a cada mês decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente lei, tendo como fator de correção o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 15.501, de 11 de julho de 1991.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do orçamento fiscal, durante o exercício de 1992, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “E” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos: Fundação de Cultura Cidade do Recife, Fundação Guararapes- FG, Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1991, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1992, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.

Art. 11. As despesas da Administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo, constituindo os quadros de detalhamento da despesa - QDD, conforme determina o artigo 15 da Lei nº 15.501, de 11 de julho de 1991.

Art. 12. A despesa do orçamento de investimento das empresas, observada a programação do anexo III da presente Lei, e fixada em CR$ 66.784.782.000.00 (sessenta e seis bilhões, setecentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e dois mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

CR$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4701

Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL

1.637.000.000

4702

Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife

57.077.799.000

4901

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

300.600.000

5001

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

1.595.790.000

5002

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

6.173.593.000

TOTAL

66.784.782.000

Art. 13. As fontes de Receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de recursos do Tesouro, de outras fontes e de operações de crédito são estimados com a seguinte especificação:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - RECURSOS DO TESOURO

42.264.505.000

- Transferências

42.264.505.000

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

2.647.240.000

- Receitas Próprias

2.147.240.000

- Realizável a Longo Prazo

-

- Outros

500.000.000

III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

20.636.037.000

IV - AUMENTO DE CAPITAL

1.237.000.000

TOTAL

66.784.782.000

Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal, de acordo com o disposto na alínea “E” do artigo 7, da presente Lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do Tesouro, quanto com recursos de outras fontes destinadas a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “A” do referido artigo.

Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL serão abertos por decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal, compreendida na autorização da alínea “A” do artigo 7º da presente Lei.

Art. 15. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1992, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 10 de dezembro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito