Lei:Nº 15546
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.546
Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1992.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1992, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total em CR$ 296.361.082.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões, trezentos e sessenta e um milhões e oitenta e dois mil cruzeiros), sendo CR$ 274.781.466.000,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil cruzeiros) do Tesouro Municipal e CR$ 21.579.616.000,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) de outras fortes das entidades da administração indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Da Receita Geral de que trata este artigo, a importância de CR$ 20.643.037.000,00 (vinte bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões e trinta e sete mil cruzeiros) será realizada como operações de crédito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:
a) operações de crédito internas, realizadas pelo Tesouro Municipal, na importância de CR$ 5.455.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros) autorizadas pelas leis nº 15.390, de 6 de julho de 1990 e nº15.436, de 31 de outubro de 1991;
b) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal na importância de CR$ 11.764.602.000,00 (onze bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e dois mil cruzeiros), autorizadas pelas Leis nº 14.137, de 12 de maio de 1980, nº 14.936, de 24 de dezembro de 1986, nº 15.391, de 6 de julho de 1990, n° 15.325, de 25 de julho de 1990 e nº 15.326, de 25 de julho de 1990;
c) operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na presente lei, na importância de CR$ 3.423.435.000,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, de acordo com o seguinte salário geral:
| 1. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM CR$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 225.189.391.00 |
| Receita Tributária | 55.312.872.000 |
| Receita Patrimonial | 865.405.000 |
| Receita de Serviços | 15.152.000 |
| Transferências Correntes | 163.525.005.000 |
| Outras Receitas Correntes | 5.470.157.000 |
| Receita de Capital | 49.592.175.000 |
| Operações de Crédito | 20.643.037.000 |
| Alienação de Bens | 6.000.000 |
| Transferências de Capital | 28.943.038.000 |
| TOTAL | 274.781.466.000 |
| 1.2 RECEITA DE OUTTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINSITRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| Receitas Correntes | 21.079.616.000 |
| Receitas de Capital | 500.000.000 |
| TOTAL | 21.579616.000 |
| TOTAL GERAL | 296.361.082.000 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração direta e entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| 1 - DESPESAS POR FUNÇÕES | EM CR$ 1,00 | ||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 4.605.773.00 | 687.782,000 | 5.293.555.000 |
| Judiciária | 1.223.011.000 | 165.900.000 | 1.388.911.000 |
| Administração e Planejamento | 45.625.935.000 | 5.841.558.000 | 1.467.494.000 |
| Agricultura | 943.898.000 | 1.140.030.000 | 2.083.928.000 |
| Comunicações | - | 30.000.000 | 30.000.000 |
| Educação e Cultura | 55.697.339.000 | 3.325.581.000 | 59.022.920.000 |
| Habitação e Urbanismo | 33.970.925.000 | 58.878.044.000 | 92.848.969.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 814.981.000 | 589.270.000 | 1.404.251.000 |
| Saúde e Saneamento | 11.837.890.000 | 2.783.050.000 | 14.620.940.000 |
| Trabalho | 1.610.788.000 | 1.610.788.000 | |
| Assistência e Previdência | 37.908.675.000 | 231.425.000 | 38.140.100.000 |
| Transporte | 3.808.728.000 | 3.060.882.000 | 6.869.610.000 |
| TOTAL | 198.447.944.000 | 76.733.522.000 | 274.781.466.000 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 354.366.000 | - | 354.366.000 |
| Educação e Cultura | 200.334.000 | 188.679.000 | 389.013.000 |
| Habitação e Urbanismo | 2.358.194.000 | 1.747.240.000 | 4.105.434.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | - | 1.383.946.000 | 1.383.956.000 |
| Trabalho | 803.000 | 803.000 | |
| Assistência e Previdência | 1.610.054.000 | 1.610.054.000 | |
| Transporte | 13.236.000.000 | 500.000.000 | 13.736.000.000 |
| TOTAL | 17.459.751.000 | 3.819.865.000 | 21.579.616.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 215.807.695.000 | 80.553.387.000 | 296.361.082.000 |
| II - DESPESAS POR ÓRGÃOS | |||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | |||
| Câmara Municipal do Recife | 6.643.993.000 | 687.782.000 | 7.151.775.000 |
| Poder Executivo | |||
| Governadoria Municipal | 767.949.000 | 9.600.000 | 777.549.000 |
| Secretaria de Ação Social | 2.818.088.000 | 208.230.000 | 3.026.318.000 |
| Secretaria de Administração | 34.385.329.000 | 238.100.000 | 34.623.429.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 1.223.011.000 | 165.900.000 | 1.388.911.000 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 57.773.609.000 | 3.156.581.000 | 60.930.190.000 |
| Administração Direta | 2.223.553.000 | 456.300.000 | 2.679.853.000 |
| Entidades Supervisionadas | 55.550.056.000 | 2.700.281.000 | 58.250.337.000 |
| Fundação Guararapes-FG | 49.114.399.000 | 2.243.000.000 | 51.357.399.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 6.435.657.000 | 457.281.000 | 6.892.938.000 |
| Secretaria de Finanças | 24.253.214.000 | 3.403.102.000 | 27.656.316.000 |
| Secretaria do Governo | 1.388.250.000 | 6.500.000 | 1.394.750.000 |
| Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 17.688.696.000 | 57.274.837.000 | 74.963.533.000 |
| Administração Direta | 3.278.493.000 | 1.658.836.000 | 4.937.329.000 |
| Entidades Supervisionadas | 14.410.203.000 | 55.616.011.000 | 70.026.204.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife-URB Recife | 14.410.203.000 | 55.616.001.000 | 70.026.204.000 |
| Secretaria de Saúde | 9.730.354.000 | 1.929.327.000 | 11.659.681.000 |
| Secretaria de Abastecimento | 1.793.632.000 | 1.729.300.000 | 3.522.932.000 |
| Administração Direta | 1.059.536.00 | 1.152.330.000 | 2.211.866.000 |
| Entidades Supervisionadas | 734.096.000 | 576.970.000 | 1.311.066.000 |
| Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 734.096.000 | 576.970.000 | 1.311.066.000 |
| Secretaria de Transportes Urbanos e Obras | 37.214.381.000 | 7.639.373.000 | 44.853.754.000 |
| Administração Direta | 2.508.999.000 | 319.990.000 | 2.828.989.000 |
| Entidades Supervisionadas | 34.705.382.000 | 7.319.383.000 | 42.024.765.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 563.896.000 | 1.145.790.000 | 1.709.686.000 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras.Recife | 34.141.486.000 | 6.173.593.000 | 40.315.079.000 |
| Secretaria de Esportes | 1.174.099.000 | 169.000.000 | 1.343.099.000 |
| Administração Direta | 501.182.000 | 45.500.000 | 546.682.000 |
| Entidades Supervisionadas | 672.917.000 | 123.500.000 | 796.417.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães | 672.917.000 | 123..500.000 | 796.417.000 |
| Secretaria de Imprensa | 1.373.339.000 | 115.890.000 | 1.489.229.000 |
| TOTAL | 198.047.944.000 | 76.733.522.000 | 274.781.466.000 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINSITRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Fundação Guararapes-FG | 800.000 | 800.000 | |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 172.534.000 | 145.679.000 | 318.213.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife | 2.358.194.000 | 1.747.240.000 | 4.105.434.000 |
| Companhia de Abastecimento do Recife - Compare | 9.054.000 | 1.383.946.000 | 1.393.000.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 14.837.000.000 | 500.000.000 | 15.337.000.000 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 354.366.000 | 354.366.000 | |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 27.805.000 | 43.000.000 | 70.803.000 |
| TOTAL | 17.759.751.000 | 3.819.865.000 | 21.579.616.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS | 215.807.695.000 | 80.553.387.000 | 296.361.082.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1992, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, considerando o disposto na alínea deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e o artigo 96 da Lei Orgânica Municipal;
c) realizar operações de crédito até o limite de CR$ 3.423.435.000,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil cruzeiros);
d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “B” e “C” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
e) expedir, se necessário, a cada mês decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente lei, tendo como fator de correção o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 15.501, de 11 de julho de 1991.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do orçamento fiscal, durante o exercício de 1992, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “E” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos: Fundação de Cultura Cidade do Recife, Fundação Guararapes- FG, Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1991, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1992, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.
Art. 11. As despesas da Administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo, constituindo os quadros de detalhamento da despesa - QDD, conforme determina o artigo 15 da Lei nº 15.501, de 11 de julho de 1991.
Art. 12. A despesa do orçamento de investimento das empresas, observada a programação do anexo III da presente Lei, e fixada em CR$ 66.784.782.000.00 (sessenta e seis bilhões, setecentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e dois mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS | CR$ 1,00 | |
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 4701 | Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL | 1.637.000.000 |
| 4702 | Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife | 57.077.799.000 |
| 4901 | Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 300.600.000 |
| 5001 | Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 1.595.790.000 |
| 5002 | Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 6.173.593.000 |
| TOTAL | 66.784.782.000 | |
Art. 13. As fontes de Receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de recursos do Tesouro, de outras fontes e de operações de crédito são estimados com a seguinte especificação:
| DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | |
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| I - RECURSOS DO TESOURO | 42.264.505.000 |
| - Transferências | 42.264.505.000 |
| II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 2.647.240.000 |
| - Receitas Próprias | 2.147.240.000 |
| - Realizável a Longo Prazo | - |
| - Outros | 500.000.000 |
| III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 20.636.037.000 |
| IV - AUMENTO DE CAPITAL | 1.237.000.000 |
| TOTAL | 66.784.782.000 |
Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal, de acordo com o disposto na alínea “E” do artigo 7, da presente Lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do Tesouro, quanto com recursos de outras fontes destinadas a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “A” do referido artigo.
Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL serão abertos por decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal, compreendida na autorização da alínea “A” do artigo 7º da presente Lei.
Art. 15. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1992, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 10 de dezembro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito