Lei:Nº 15548
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.548
Ementa: Institui preços públicos a serem cobrados pelo Município do Recife.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabela de preços públicos a serem cobrados pelos serviços ou atos do Governo Municipal em razão de:
I - expedição de atestados;
II - fornecimento de fotocópias ou similares;
III - expedição de segundas vias de documentos;
IV - emissão de guias para recolhimento de tributos municipais e preços públicos;
V - utilização de área de domínio público;
VI - busca de papéis;
VII - inscrição em curso público.
Parágrafo único. A enumeração compreendida no art. 1º desta Lei, é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo Governo Municipal.
Art. 2º Os preços públicos de que trata o artigo antecedente são denominados de Tarifa de Serviços Diversos - TSD.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 20 de dezembro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito