Lei Nº 15548

Lei:Nº 15548

Ano da lei:1991

Ajuda:

LEI Nº 15.548

Ementa: Institui preços públicos a serem cobrados pelo Município do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabela de preços públicos a serem cobrados pelos serviços ou atos do Governo Municipal em razão de:

I - expedição de atestados;

II - fornecimento de fotocópias ou similares;

III - expedição de segundas vias de documentos;

IV - emissão de guias para recolhimento de tributos municipais e preços públicos;

V - utilização de área de domínio público;

VI - busca de papéis;

VII - inscrição em curso público.

Parágrafo único. A enumeração compreendida no art. 1º desta Lei, é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo Governo Municipal.

Art. 2º Os preços públicos de que trata o artigo antecedente são denominados de Tarifa de Serviços Diversos - TSD.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 20 de dezembro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito